TJES - 5000996-96.2023.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000996-96.2023.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HORACIO HELIODORO DO NASCIMENTO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICK GUARIS OLIVEIRA - ES31588 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº 63648993: "Cuida-se de ação previdenciária c/c tutela de urgência ajuizada por HORÁCIO HELIODORO DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a concessão do benefício assistencial.
Antes da analisar o pedido liminar, fora determinado por este juízo a expedição de ofício ao CRAS para realização de relatório social, a fim de avaliar as condições sociais do autor.
Diante da resposta ao ofício, houve a concessão de mais 15 dias para apresentação do respectivo relatório.
Com a juntada do relatório (ID 41419413), foi informado que o autor veio a falecer no decorrer da demanda.
O patrono do autor postulou pela extinção do feito, bem como a fixação dos honorários em seu favor. É o breve relatório.
Decido.
Para que o processo possa levar a um provimento final de mérito, devem ser consideradas algumas condições da ação, quais sejam, a legitimidade das partes, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido.
A ausência de qualquer das condições da ação levará à extinção anômala do processo sem resolução do mérito.
Em análise aos autos verifica-se a inexistência de parte legítima para o prosseguimento processual em razão da perda do objeto da ação, fato que se deu pelo falecimento do autor.
Nos moldes do art. 485, IX do CPC, quando caracterizada a perda do objeto por falecimento do autor, fica impossível o prosseguimento do feito tendo em vista tratar-se de direito personalíssimo e intransmissível.
Nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, quando, após o ajuizamento da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, no momento de proferir sentença.
Vejamos a jurisprudência: “Ocorrendo fato superveniente ao ajuizamento da causa, influenciador no julgamento, cabe ao juiz tomá-lo em consideração ao decidir (CPC, art. 462)” (STJ- 4ª Turma, Resp 2.923-PR, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 12.3.91, deram provimento, v.u., DJU 8.4.91, p. 3.889)” (CPC - Theotonio Negrão - 30ª edição - pág. 448) Tendo em vista que ocorreu falta superveniente de uma das condições da ação, a legitimidade da parte, posto que o autor faleceu, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de custas, entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento das referidas verbas em razão do deferimento de assistência judiciária gratuita.
Sem honorários.
Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do defensor dativo nomeado, tendo em vista a inexistência de Defensoria Pública na Comarca.
Fixo, assim, os honorários em R$880,00 (oitocentos e oitenta reais) ao defensor dativo, Dr.
Patrick Guaris Oliveira OAB/ES 31.588, com base no Decreto Estadual 2821-R, de 10/08/2011.
P.R.I.
Com o trânsito, arquivem-se os autos." ANCHIETA-ES, 13 de junho de 2025.
NEDIA SALLES MARTINS Diretor de Secretaria - 
                                            
13/06/2025 15:24
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/11/2024 13:06
Conclusos para decisão
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07/11/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 04:29
Decorrido prazo de HORACIO HELIODORO DO NASCIMENTO em 22/07/2024 23:59.
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17/06/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 17:39
Processo Inspecionado
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13/06/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 13:49
Conclusos para decisão
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16/04/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 16:37
Juntada de
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07/02/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 17:01
Conclusos para decisão
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08/01/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 16:40
Juntada de
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18/09/2023 16:36
Expedição de Ofício.
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17/09/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 12:59
Conclusos para decisão
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04/08/2023 12:59
Juntada de
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03/08/2023 16:41
Juntada de Outros documentos
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03/08/2023 16:38
Juntada de Outros documentos
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26/07/2023 16:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/06/2023 08:36
Expedição de ofício.
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27/06/2023 12:23
Expedição de Ofício.
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23/06/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 10:30
Conclusos para decisão
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20/06/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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17/06/2023 14:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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