TJES - 5000281-88.2019.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000281-88.2019.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BENEDITO COSTA DOS SANTOS REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REQUERENTE: JEAN CARLOS FERREIRA MONTEIRO - ES21492 Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157, LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO - RJ118384, ROMULO MIRANDA REBLIN - ES16903 DESPACHO Intime-se a embargada para ciência da peça de Embargos apresentada, bem como para querendo, manifestar-se, no prazo de lei.
Expirado tal prazo, autos conclusos para decisão.
Diligencie-se.
NOVA VENÉCIA-ES, 14 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/07/2025 08:57
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 00:26
Publicado Sentença - Mandado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000281-88.2019.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BENEDITO COSTA DOS SANTOS REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REQUERENTE: JEAN CARLOS FERREIRA MONTEIRO - ES21492 Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157, ROMULO MIRANDA REBLIN - ES16903 PROJETO DE S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARES A requerida suscitou a preliminar de ausência de comprovação de residência, alegando que o autor não teria demonstrado domicílio na Comarca, o que inviabilizaria a competência territorial deste Juizado Especial.
Entretanto, ao compulsar os autos, verifica-se que o autor apresentou documentos que demonstram seu vínculo com a localidade indicada na petição inicial, especialmente o endereço constante no cadastro e demais informações que corroboram com sua residência no município.
Ademais, a jurisprudência pátria tem reconhecido que, em se tratando de ações relativas ao seguro DPVAT, a competência pode ser firmada tanto no local do domicílio do autor quanto no local do acidente, conforme interpretação extensiva do princípio do acesso à justiça e da facilitação da defesa do consumidor hipossuficiente.
Dessa forma, afasto a preliminar arguida e passo à análise do mérito. 3.
MÉRITO Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Após detida análise dos autos, tenho que o pedido formulado na inicial merece ser acolhido em parte.
Trata-se de ação de complementação de seguro obrigatório DPVAT c/c pedido de indenização por danos morais, ajuizada por BENEDITO COSTA DOS SANTOS em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Alega o autor que, em razão de acidente automobilístico ocorrido em 30/01/2018, sofreu lesões corporais graves, com sequelas permanentes que comprometem diversas funções de seu corpo.
Informa que, embora tenha sido indenizado administrativamente no valor de R$ 1.687,50, o montante é insuficiente diante da extensão e da gravidade das sequelas resultantes do sinistro.
Para comprovar a sua pretensão, foi juntado aos autos o laudo pericial oficial do Departamento Médico Legal (ID nº 35637273), cuja conclusão atesta a existência de múltiplas debilidades permanentes, detalhadas da seguinte forma: Debilidade permanente da função da fala, de leve repercussão, fixável em 25% de perda; Debilidade permanente da função do membro inferior esquerdo, de média repercussão, fixável em 50% de perda; Debilidade permanente da função do membro inferior direito, de leve repercussão, fixável em 25% de perda; Além de incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável e deformidade permanente.
O exame clínico realizado pela equipe técnica do DML descreveu sinais visíveis das lesões sofridas, como marcha claudicante, encurtamento do membro inferior direito em relação ao esquerdo, atrofia de coxa esquerda, limitação de mobilidade do quadril esquerdo e flexão do joelho, além de sequelas de trombose venosa e insuficiência venosa em ambos os membros inferiores.
Conforme a sistemática do seguro DPVAT, prevista na Lei nº 6.194/74, com as alterações da Lei nº 11.482/2007, o valor máximo da indenização por invalidez permanente é de R$ 13.500,00, sendo o montante a ser pago proporcional ao grau da invalidez apurado em perícia técnica, considerando a tabela aprovada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
Com base nos percentuais constantes do laudo oficial, verifica-se que o somatório das debilidades atinge o grau máximo de 100% (cem por cento) de comprometimento funcional, justificando, portanto, o pagamento do valor integral da indenização.
Tendo sido realizado o pagamento administrativo parcial no valor de R$ 1.687,50, remanesce um saldo de R$ 11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos) a ser complementado pela requerida, com correção monetária desde a data do pagamento administrativo e com incidência de juros de mora a contar da citação.
Dessa forma, o somatório dos percentuais de debilidade reconhecidos no laudo oficial perfaz o total de 100%, o que, à luz do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.482/07, assegura ao autor o direito ao recebimento integral do valor de R$ 13.500,00.
Como foi realizado o pagamento administrativo no importe de R$ 1.687,50, faz jus o requerente à complementação de R$ 11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), corrigidos monetariamente desde o pagamento administrativo e com incidência de juros de mora a partir da citação. 4.
DO DANO MATERIAL O pedido de danos materiais está limitado à complementação da indenização securitária, que possui natureza eminentemente compensatória.
Trata-se de reparação legal objetiva prevista na legislação específica (Lei 6.194/74), devida sempre que verificada a existência de sequela permanente avaliada tecnicamente.
Portanto, a diferença apurada entre o valor devido (R$ 13.500,00) e o já pago (R$ 1.687,50) representa o quantum a ser pago a título de dano material. 5.
DO DANO MORAL A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo não reconhece o inadimplemento parcial do seguro DPVAT como suficiente para configurar abalo moral indenizável. “A mera negativa de pagamento de indenização do seguro DPVAT não é circunstância capaz de dar azo a abalo moral de tal magnitude, isto é, danos morais indenizáveis; decerto que, na hipótese dos autos, o autor não comprovou a ocorrência de nenhum fato extraordinário capaz de alterar tal cenário.” TJES, Apelação Cível, 5009488-33.2022.8.08.0030, Rel.
Des.
Raphael Americano Câmara, j. 02/02/2024. “A manutenção da improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe, pois o pagamento em montante inferior ao que era devido ao Autor na esfera administrativa não é suficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial.” TJES, Apelação Cível, 5011900-86.2021.8.08.0024, Rel.
Des.
Luiz Guilherme Risso No caso concreto, não há elementos que evidenciem conduta dolosa ou abuso por parte da seguradora.
A controvérsia se restringe à extensão da invalidez e ao valor da indenização paga, não havendo indícios de que a ré tenha atuado com má-fé, tampouco de que o autor tenha sofrido abalo relevante à sua esfera íntima em razão da discussão securitária.
Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. 6.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BENEDITO COSTA DOS SANTOS em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento da complementação da indenização do seguro DPVAT, no valor de R$ 11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), com juros pela SELIC desde o evento danoso (08/11/2023), nos moldes da Súmula n. 54 do STJ, sem incidência de fator autônomo de correção monetária (a fim de evitar o bis in idem já que a taxa aplica também desempenha tal função); b) Julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. c) Sem custas ou honorários advocatícios, conforme disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Por se tratar de processo no Juizado Especial, não há condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe Para o caso de pagamento, deverá a empresa Requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Procedido o devido pagamento, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [data da assinatura eletrônica].
MARCUS VINICIUS RONCETTE CHRISTO FARIAS Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Nova Venécia /ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM 0597/2025) CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 ANDAR - de 58 ao fim - lado par, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 -
11/06/2025 17:02
Expedição de Intimação Diário.
-
11/06/2025 16:31
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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11/06/2025 16:31
Julgado procedente em parte do pedido de BENEDITO COSTA DOS SANTOS - CPF: *48.***.*69-15 (REQUERENTE).
-
09/02/2024 13:38
Conclusos para despacho
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09/02/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 03:43
Decorrido prazo de ROMULO MIRANDA REBLIN em 30/01/2024 23:59.
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25/01/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 02:37
Publicado Intimação eletrônica em 22/01/2024.
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09/01/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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19/12/2023 10:30
Expedição de intimação eletrônica.
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19/12/2023 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 16:09
Conclusos para despacho
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15/12/2023 16:09
Juntada de Ofício
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04/12/2023 12:09
Expedição de Ofício.
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23/08/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 14:17
Conclusos para despacho
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09/06/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 10:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/05/2023 09:45
Desentranhado o documento
-
15/05/2023 09:44
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/05/2023 09:40
Expedição de intimação eletrônica.
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15/05/2023 09:36
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/04/2023 14:19
Expedição de Ofício.
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16/11/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 11:19
Conclusos para despacho
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09/11/2022 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 11:57
Expedição de Certidão.
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30/03/2022 12:21
Expedição de Certidão.
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16/12/2021 11:01
Publicado Intimação - Diário em 16/12/2021.
-
16/12/2021 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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14/12/2021 16:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/12/2021 16:13
Expedição de intimação - diário.
-
14/12/2021 16:13
Expedição de intimação eletrônica.
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14/12/2021 16:11
Juntada de Ofício
-
07/12/2021 13:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/11/2021 13:08
Expedição de intimação eletrônica.
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19/07/2021 03:06
Decorrido prazo de JEAN CARLOS FERREIRA MONTEIRO em 11/03/2021 23:59.
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07/07/2021 12:06
Expedição de Ofício.
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02/03/2021 14:42
Conclusos para despacho
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02/03/2021 09:07
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/02/2021 13:40
Expedição de intimação eletrônica.
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21/10/2020 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 15:21
Conclusos para despacho
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21/10/2020 15:21
Juntada de Outros documentos
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15/10/2020 12:50
Conclusos para despacho
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08/11/2019 12:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/10/2019 15:15
Expedição de Ofício.
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26/07/2019 12:34
Proferida Decisão Saneadora
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25/07/2019 15:41
Conclusos para decisão
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24/07/2019 09:13
Audiência Una realizada para 24/07/2019 09:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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24/07/2019 09:13
Expedição de Termo de Audiência.
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23/07/2019 11:08
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2019 15:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2019 00:02
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2019.
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10/05/2019 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/05/2019 15:30
Expedição de carta postal - citação.
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09/05/2019 15:28
Expedição de intimação - diário.
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09/05/2019 14:00
Juntada de Certidão
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09/05/2019 13:16
Audiência una redesignada para 24/07/2019 09:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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22/04/2019 08:41
Expedição de Certidão.
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18/04/2019 18:26
Audiência conciliação designada para 22/07/2019 13:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
18/04/2019 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2019
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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