TJES - 5000562-34.2025.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 18:26
Transitado em Julgado em 18/06/2025 para INEZ FRANCISCO NICOLAU - CPF: *68.***.*68-59 (REQUERENTE).
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18/06/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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14/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000562-34.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INEZ FRANCISCO NICOLAU REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) REQUERENTE: RANILLA BOONE - ES34894 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme o art. 38, caput, da lei federal n.º 9.099/95.
Passo à decisão.
Como se infere dos autos, a parte Autora pugnou pela desistência da ação.
Neste sentido, o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil dispõe que “o juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação”.
Cumpre salientar, ainda, que a Lei nº. 9.099/95, em seu art. 51, § 1º, estabelece que a extinção do processo independe de prévia intimação pessoal das partes.
Isto exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede, conforme art. 55, caput, da lei n.º 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Vistos em inspeção.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Marcelo Faria Fernandes Juiz de Direito -
09/06/2025 17:38
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 13:03
Extinto o processo por desistência
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05/06/2025 13:03
Processo Inspecionado
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03/06/2025 14:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 15:30, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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03/06/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 13:45
Juntada de Petição de desistência da ação
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29/05/2025 12:37
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 15:52
Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 15:59
Juntada de Certidão
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10/02/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 22:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 15:30, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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09/02/2025 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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