TJES - 0016944-26.2011.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de KAROLINY GASPARINI LOUREIRO TOREZANI em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO PENHA BASSINI em 21/03/2025 23:59.
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18/02/2025 19:00
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0016944-26.2011.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO PENHA BASSINI INVENTARIANTE: DIANA DIAS BASSINI Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIELE MOREIRA SOUZA - ES22427, Advogado do(a) INVENTARIANTE: DANIELE MOREIRA SOUZA - ES22427 EXECUTADO: KAROLINY GASPARINI LOUREIRO TOREZANI Advogado do(a) EXECUTADO: DISNEY PEREIRA DOURADO - ES21040 D E C I S Ã O Há regularização da representação processual da parte autora, conforme consta no Id n.º 47414423.
Sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 49/70, destaco que houve citação inicial (real) da executada na fase de conhecimento, conforme consta à fl. 19/v, tendo ela permanecido revel, conforme certidão de fl. 20. É inviável suscitar matérias de defesa da etapa de conhecimento na fase de cumprimento de sentença, conforme artigo 508 do CPC.
Logo, o título executivo judicial contém obrigação líquida, certa e exigível, não sujeita à alegação de coisa julgada, compensação, transação, litispendência ou desfazimento da revelia.
A citação, conforme consta à fl. 19/v ocorreu por Oficial de Justiça e não possui qualquer vício.
Inexiste falar em prescrição intercorrente, pois a exequente manifestou nos autos, indicando novo endereço, assim que intimada, na forma que o Juízo conduziu os autos à época.
O mero decurso do prazo não é causa de prescrição intercorrente, que deve respeitar a previsão legal existente à época.
Por fim, entendo que o deferimento da AJG não afasta a obrigação de pagamento das verbas de sucumbência, uma vez que ele opera efeitos apenas ex nunc.
Neste sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É preclusa a matéria afeta à assistência judiciária gratuita, quando a parte deixa de interpor o recurso próprio, no momento oportuno. 2.
De acordo com o art. 90, caput, do CPC, a sentença proferida com fundamento na desistência impõe à parte o pagamento das custas processuais. 3.
Eventual deferimento da assistência judiciária gratuita em sede de apelação em nada alteraria a condenação anterior da recorrente ao pagamento das custas processuais, haja vista que a decisão produz efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. 4.
Recurso desprovido. (TJES.
AC n.º 0000773-97.2021.8.08.0038. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Relator: Samuel Meira Brasil Junior.
Data de Julgamento: 18/05/2024) Ante, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 49/70.
Intimem-se as partes para ciência.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
14/02/2025 16:08
Expedição de Intimação Diário.
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13/02/2025 11:28
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de KAROLINY GASPARINI LOUREIRO TOREZANI - CPF: *08.***.*04-37 (EXECUTADO)
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28/01/2025 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 16:46
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO PENHA BASSINI em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 14:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/07/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:38
Expedição de carta postal - intimação.
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16/07/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
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11/03/2024 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2023 22:29
Conclusos para despacho
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14/04/2023 20:41
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANTONIO PENHA BASSINI em 27/03/2023 23:59.
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14/04/2023 20:37
Decorrido prazo de KAROLINY GASPARINI LOUREIRO TOREZANI em 27/03/2023 23:59.
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08/03/2023 15:46
Expedição de intimação eletrônica.
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04/11/2022 16:05
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2011
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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