TJES - 5027444-80.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 16:30
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 5027444-80.2022.8.08.0024 DECISÃO Cuidam os autos de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO, proposta por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A., em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, conforme exordial de ID n. 17124990 e documentos subsequentes.
Decisão de ID n. 34447830 onde se acolhe a exceção de incompetência e, via de consequência, determina a remessa dos autos ao juízo competente.
Embargos de declaração opostos no ID n. 37795331, pelo polo ativo, sob a égide de omissão no pronunciamento supra.
Instado a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso no ID n. 47398210.
Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO A RELATAR.
DECIDO.
Como se sabe, os Embargos Declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ou seja, possuem função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Nos autos, o recurso fora oposto com perspectiva diversa, ao pugnar pela reapreciação do objeto da decisão por meio da modificação de seu conteúdo, pela inexistência de vício na decisão objurgada, onde constam de forma clara e bem fundamentada as razões de decidir.
Assim, observa-se a argumentação do Embargante como inconformismo com o comando proferido, este deve, pois, expor seus argumentos na instância recursal adequada, caso opte pelo reexame da matéria decidida em primeiro grau de jurisdição.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, ao passo que NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
BOANERGES ELER LOPES Juiz de Direito -
17/02/2025 15:17
Expedição de #Não preenchido#.
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08/10/2024 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/08/2024 22:44
Conclusos para decisão
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23/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 01:13
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em 01/03/2024 23:59.
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07/02/2024 22:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 17:41
Acolhida a exceção de Incompetência
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30/11/2023 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2023 17:15
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 07:46
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em 29/05/2023 23:59.
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26/05/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 15:24
Expedição de intimação eletrônica.
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30/03/2023 15:31
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2023 17:16
Juntada de Certidão
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16/03/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 14:15
Expedição de carta postal - citação.
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12/09/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 08:33
Conclusos para despacho
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26/08/2022 17:14
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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