TJES - 5015692-18.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 19/05/2025 23:59.
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16/04/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 14:12
Desentranhado o documento
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16/04/2025 14:12
Desentranhado o documento
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16/04/2025 14:11
Desentranhado o documento
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16/04/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de SILVANIA MENDES RODRIGUES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de YURI MENDES TOSCANO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de NATASHA MENDES TOSCANO em 21/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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20/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5015692-18.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SILVANIA MENDES RODRIGUES, NATASHA MENDES TOSCANO, YURI MENDES TOSCANO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: CAROLINA FERNANDES DE ALMEIDA FIGUEIREDO - RJ152667, JEANNE MARCIA VARGAS FARIAS MACHADO - RJ189010 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SILVANIA MENDES RODRIGUES e outros, para corrigir contradição na decisão monocrática no ID n. 10525886 que considerou intempestivo o recurso interposto.
Argumenta que não houve publicação formal da intimação no Diário Oficial informando sobre a digitalização do processo e sua migração para o sistema PJe, configurando violação ao princípio da não-surpresa.
Requer o reconhecimento da tempestividade do recurso e a eliminação da contradição apontada.
Contrarrazões não apresentadas.
Pois bem.
O presente recurso comporta julgamento monocrático, o que faço com arrimo no Art. 932, V do CPC/2015.
Inicialmente, friso que os Embargos de Declaração se tratam de espécie recursal de fundamentação vinculada destinada a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que maculam a decisão questionada.
Diante disso, os embargos de declaração possuem hipóteses restritas de cabimento, sendo inadmissível sua utilização como via de reexame da matéria já decidida.
Postas essas premissas, verifico que no presente caso não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão monocrática embargada, mas sim mera irresignação da parte embargante quanto ao reconhecimento da intempestividade do recurso interposto, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração.
A decisão embargada foi clara ao reconhecer a intempestividade do agravo de instrumento interposto, considerando que a intimação da decisão recorrida ocorreu em 31/10/2023, de modo que o prazo recursal se encerrou em 04/12/2023, sem que houvesse interposição tempestiva do recurso.
Inclusive, o § 1º do art. 17 do Ato Normativo Conjunto TJES-CGJES nº 7/2022, com a redação dada pelo Ato Normativo Conjunto nº 5/2023, estabelece que a intimação das partes e de seus procuradores para ciência da virtualização do processo é dispensada, sendo considerada realizada na primeira oportunidade em que se manifestarem nos autos, in verbis: Art. 17.
Finda a distribuição dos autos digitalizados no sistema PJE, o servidor responsável pela movimentação certificará a migração e dará o movimento seguinte àquele subsequente ao ato praticado quando o processo tramitava no suporte físico (sistema Ejud).
Parágrafo 1º.
Na primeira oportunidade de manifestação nos autos, caberá à parte a ciência da migração do feito para o sistema PJE e verificação da conformidade dos documentos digitalizados.
Portanto, não havendo vício na decisão recorrida, é de rigor a rejeição dos embargos declaratórios opostos.
Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão embargada.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória/ES, 04 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR -
14/02/2025 16:08
Expedição de intimação - diário.
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14/02/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:13
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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04/02/2025 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 18:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/01/2025 15:57
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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27/11/2024 08:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 20:00
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2024 20:00
Provimento por decisão monocrática
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09/10/2024 11:31
Conclusos para despacho a ALDARY NUNES JUNIOR
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09/10/2024 11:31
Recebidos os autos
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09/10/2024 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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09/10/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:00
Recebido pelo Distribuidor
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01/10/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/10/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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