TJES - 5001338-68.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:15
Decorrido prazo de PATRICK PAULO GURGEL DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
-
14/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5001338-68.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICK PAULO GURGEL DOS SANTOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ELTON DALTRO DE OLIVEIRA - BA48245, REUTTER GRASSO DE SANTANA - BA41297 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do art. 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Em que pese a existência de preliminares arguidas na peça defensiva apresentada pela Demandada, hei por bem valer-me do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda.
Ao que se infere nos autos, a parte autora alega ter comprado passagens aéreas com a empresa de aviação Ré, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S A, com destino a Paris, escalas em Belo Horizonte e São Paulo para o dia 25/01/2024 com partida às 10:25hs.
Porém, o referido voo foi cancelado e foi reacomodado em voo prejudicial no dia seguinte.
Com base em tais argumentos, pleiteou indenização por danos morais.
Passo ao mérito.
Como se sabe, acarretam danos morais os atos que ofendem a personalidade, mais precisamente a dignidade da pessoa humana.
No caso em tela, a parte requerente pleiteia indenização por danos morais pelo motivo de que seu voo para Paris teve um atraso prejudicial.
Dispõe o art. 734 do CC que: "o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade".
Assim, apenas é indenizável o atraso quando injustificado pela prestadora do serviço de transporte,
por outro lado, quando ocorrido por força maior ou caso fortuito, não é cabível a reparação do dano, uma vez que o motivo do incidente é plenamente plausível por ser decorrente de situações imprevisíveis e alheias à vontade das partes.
Assim, analisando detidamente os autos, observo que a parte requerida, realocou o passageiro no voo com saída do aeroporto de origem, sendo aceito pelo requerente seguir viagem no próximo voo disponível o que possibilitou sua chegada no destino logo no dia seguinte.
Forneceu a parte autora toda assistência material necessária com alimentação, hospedagem e voucher compensatório no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), o que foi confirmado na peça inicial. "De acordo com orientações destinadas aos passageiros disponibilizadas, por exemplo, nos sites da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC (http://www2.anac.gov.br/publicacoes/arquivos/Dicas_ANAC_Atrasos_e_Cancelamentos_web.pdf) e da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero(http://www.infraero.gov.br/images/stories/guia/2014/guiapassageiro2014_portugues.pdf), nos casos de atraso e cancelamento de voo, o passageiro que comparecer para embarque tem direito à assistência material, que envolve comunicação, alimentação e acomodação, as quais são oferecidas gradualmente, pela empresa aérea, de acordo com o tempo de espera, a saber: - a partir de uma hora: comunicação (internet, telefonemas etc.); - a partir de duas horas: alimentação (voucher, lanche, bebidas etc.); e - a partir de quatro horas: acomodação ou hospedagem (se for o caso) e transporte do aeroporto ao local de acomodação.
Se o atraso for superior a quatro horas (ou a empresa já tenha a estimativa de que o voo atrasará esse tempo) ou houver cancelamento de voo, a empresa aérea deverá oferecer ao passageiro, além da assistência material, opções de reacomodação ou reembolso.
Tais direitos estão devidamente previstos e regulamentados na RESOLUÇÃO ANAC nº 141, de 9 de março de 2010.
Assim, importante salientar, que o cumprimento dos deveres previstos no referido ato normativo, consiste em um ônus decorrente da concessão de serviço público.
Aquele que pretende realizar tal exploração deve saber que além de auferir o lucro deve também suprir os encargos decorrentes da atividade.
Portanto, os direitos dos passageiros acima elencados implicam deveres das companhias aéreas, independentemente da existência de culpa da empresa no atraso ou no cancelamento do voo.
Neste ínterim, bem como ser incontroverso que a requerida prestou assistência a parte autora, para que a parte autora pudesse enfim embarcar, entendo que não houve falha na prestação dos serviços.
Neste diapasão, inegável que a requerente suportou transtornos em decorrência do cancelamento do seu voo originalmente contratado, porém, não há nenhuma prova de que a mesma teve sua honra subjetiva abalada pelo ocorrido, sobretudo porque foi prestada a devida assistência pela requerida, devendo, assim, seu pedido de indenização por dano moral ser rejeitado. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório inicial.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Adriana Aparecida de Freitas Cardoso Juíza Leiga SENTENÇA Atos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Bruno Silveira de Oliveira Juiz de Direito Ofício DM 0597/2025 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhoa Rodrigues, 939, Ed.
Jatoba, Cond.
Castelo Branco Office Park, And, Tambore, Barueri/SP, BARUERI - SP - CEP: 06455-040 -
09/06/2025 17:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/05/2025 15:53
Julgado improcedente o pedido de PATRICK PAULO GURGEL DOS SANTOS - CPF: *40.***.*08-84 (AUTOR).
-
04/09/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 13:50
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 13:50
Audiência Conciliação realizada para 16/07/2024 13:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
16/07/2024 13:49
Expedição de Termo de Audiência.
-
16/07/2024 13:02
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 17:39
Juntada de Petição de habilitações
-
15/05/2024 12:13
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/04/2024 10:25
Expedição de carta postal - citação.
-
04/04/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 14:00
Audiência Conciliação designada para 16/07/2024 13:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
03/04/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013447-25.2025.8.08.0024
Lucia Gabeira Celant
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Karen Berseli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/04/2025 16:32
Processo nº 0002392-22.2017.8.08.0032
Luiz Carlos Marques de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Dermeval Cesar Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/11/2017 00:00
Processo nº 5021814-72.2024.8.08.0024
Mel Correa Rosario
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Mario Augusto de Almeida Pires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/06/2024 00:57
Processo nº 5023444-37.2022.8.08.0024
Mineracao Nemer LTDA
Espirito Santo Centrais Eletricas Socied...
Advogado: Thiago Monteiro de Paula Siqueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/07/2022 17:52
Processo nº 0009897-27.2017.8.08.0012
Thays Fagundes Souto
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Pablo Dettmann Pimenta
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/06/2017 00:00