TJES - 5001100-49.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:15
Decorrido prazo de RAFAEL GINELLI TONETTO em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:15
Decorrido prazo de PAY BROKERS EFX FACILITADORA DE PAGAMENTOS S.A. em 27/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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14/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5001100-49.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL GINELLI TONETTO REQUERIDO: PAY BROKERS EFX FACILITADORA DE PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE EUGENIO VALLANDRO - ES18614 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDREA CRISTINA MAIA DA SILVA - PR34732 PROJETO DE SENTENÇA CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei no 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Deixo de apreciar questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro nos artigos 282, §2º, e 488 do CPC/15.
O feito se encontra pronto para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas (orais).
Dito isso, presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento da lide.
Analisando detidamente aos autos, verifico que, ainda que a parte requerente sustente que, inicialmente utiliza os serviços da empresa SUPERBET para realizar apostas on-line, através de transferências de valores intermediadas pela requerida, realizou uma transferência no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) na data de 12/02/2024, no Ide nº 39858435, acostou o documento com o CNPJ nº 34.841.787/000136, sob a alegação de ter seu bônus para uma nova aposta no valor de R$ 350,00, ter expirando, considerando que tinha anteriormente um saldo no valor de R$ 3.623,98 (três mil, seiscentos e vinte e três reais e noventa e oito centavos), além disso, vejo que o requerente sustenta que buscou contato com a plataforma de apostas SUPERBET pra resolução do problema, entretanto sem êxito.
Não vejo que a parte requerente tenha realizado transações junto a requerida, além disso, em defesa a parte requerida sustenta não ser site de apostas, e não firmou parceria para exploração de apostas esportivas, e apenas atua como Instituição de Pagamento, ou também chamada de “meio de pagamento”, e, é uma Facilitadora de Pagamentos, regulada pelo Banco Central do Brasil, com atividade empresarial de disponibilização de tecnologia para que outras empresas possam oferecer soluções de meios de pagamento eletrônicos aos seus clientes..
Desta forma, estando à míngua de suporte probatório que sustente sua tese, entendo que não há possibilidade de acolher a pretensão autoral, ou seja, não houve evidencias que sustentem alguma facilitação ou participação da requerida nos pagamentos realizados pelo requerente. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Adriana Aparecida de Freitas Cardoso Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Bruno Silveira de Oliveira Juiz de Direito Ofício DM 0597/2025 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: PAY BROKERS EFX FACILITADORA DE PAGAMENTOS S.A.
Endereço: PADRE AGOSTINHO, 963, APT 302 ANDAR 3, MERCES, CURITIBA - PR - CEP: 80430-050 -
09/06/2025 17:42
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 15:54
Julgado improcedente o pedido de RAFAEL GINELLI TONETTO - CPF: *38.***.*63-99 (REQUERENTE).
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21/08/2024 17:21
Conclusos para despacho
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15/08/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 16:53
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2024 14:07
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2024 14:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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24/06/2024 14:07
Expedição de Termo de Audiência.
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24/06/2024 13:59
Juntada de Certidão
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22/06/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2024 11:53
Juntada de Petição de habilitações
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21/05/2024 13:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/04/2024 10:58
Expedição de carta postal - citação.
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18/03/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 08:47
Audiência Conciliação designada para 24/06/2024 14:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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18/03/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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