TJES - 0000751-89.2020.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:54
Publicado Despacho - Mandado em 17/06/2025.
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18/06/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 Número do Processo: 0000751-89.2020.8.08.0065 REQUERENTE: EDJALMA VIEIRA LAGOEIRO, ANGELA MARIA BROROTO Advogados do(a) REQUERENTE: JEAN LOPES RAASCH - ES29398, PATRICIO CIPRIANO - ES12708 Nome: EDJALMA VIEIRA LAGOEIRO Endereço: desconhecido Nome: ANGELA MARIA BROROTO Endereço: RUA SABIA, 234, SEAC, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: ORLANDO VIEIRA LAGOEIRO Endereço: JOAO PARIZ, 69, APTO 103, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 DESPACHO/MANDADO Intimem-se as partes para indicarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, individualizando-as, bem como demonstrando de maneira fundamentada sua pertinência, advertindo-se que o silêncio implicará a aplicação do disposto no art. 355, I, do CPC, atinente ao julgamento antecipado do mérito.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabe a parte especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretende produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabe a parte especificar qual tipo de perícia pretende e a razão pela qual entende que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Cientifique-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Após, venham-me conclusos para saneamento do feito ou, se for o caso, prolação de sentença.
JAGUARÉ, data conforme assinatura eletrônica.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072723214129400000027493182 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24032512271376100000038449817 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24032512271403500000038449818 replica Petição (outras) 24041208503721300000039322390 -
13/06/2025 15:55
Juntada de Carta Postal - Intimação
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13/06/2025 15:29
Expedição de Intimação - Diário.
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25/02/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:12
Conclusos para despacho
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12/04/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
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