TJES - 5003887-93.2024.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5003887-93.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
M.
B.
REPRESENTANTE: JOELMA MOREIRA BORSOI REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: JADER CARVALHO DA SILVA - ES38738, Advogados do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588 SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por G.
M.
B., menor impúbere com 12 anos de idade, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), representada por sua genitora, JOELMA MOREIRA BORSOI, em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
A requerente alega que, após ser diagnosticada com TEA (CID 11: 6A02.2 + 6A05.0), recebeu prescrição médica para tratamento multidisciplinar com Terapia Comportamental pela abordagem "Análise Comportamental Aplicada" (ABA), Terapia Ocupacional com integração sensorial e acompanhamento de Psicopedagogo.
A genitora da autora solicitou ao plano de saúde requerido a autorização para que o tratamento fosse realizado na Clínica Fonoaudiologia Evoluir, localizada no município de residência da menor, Rio Novo do Sul/ES, a apenas 1,3 km de sua casa.
Contudo, a Unimed Vitória, embora tenha autorizado as terapias, negou o atendimento na clínica de escolha e indicou a Clínica Espaço Desenvolver, situada no município limítrofe de Itapemirim/ES, a uma distância de 23,2 km.
A parte autora sustenta que o deslocamento para outro município torna o tratamento inexequível, dadas as particularidades da sua condição de saúde, seu horário escolar em período integral (7h às 14h) , o horário de trabalho de sua genitora , a ausência de veículo próprio na família e a incompatibilidade dos horários do transporte intermunicipal.
Argumenta, ainda, que a clínica indicada pela ré também não pertence à rede credenciada, o que tornaria a negativa de atendimento na clínica de Rio Novo do Sul/ES injustificada e desproporcional.
Foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré autorizasse o tratamento na Clínica Fonoaudiologia Evoluir, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária.
A decisão foi cumprida pela ré.
Em sua contestação (ID 41651723), a Unimed Vitória alega ter agido em conformidade com a Resolução Normativa (RN) nº 566/2022 da ANS, que, segundo a ré, a autoriza a indicar prestador em município limítrofe na ausência de rede credenciada na localidade da beneficiária, dentro da mesma "região de saúde".
A autora apresentou réplica (ID 49264824), rebatendo os argumentos da ré e reforçando a necessidade de razoabilidade na aplicação da norma, citando jurisprudência que prioriza o atendimento no município do paciente.
Intimadas a especificar provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
O Ministério Público, em seu parecer conclusivo (ID 57263001), manifestou-se pela procedência da ação, destacando a vulnerabilidade da consumidora, a necessidade de interpretação das normas de forma mais favorável a ela e a desproporcionalidade da medida imposta pela operadora, que inviabiliza o tratamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Da Relação de Consumo e da Hipervulnerabilidade da Autora.
A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, conforme o disposto na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
O contrato em questão caracteriza-se como contrato de adesão, cujas cláusulas devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, conforme o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A condição da autora transcende a simples vulnerabilidade presumida do consumidor.
Trata-se de uma criança com Transtorno do Espectro Autista, condição que, para todos os efeitos legais, a equipara a uma pessoa com deficiência, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012.
A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) foi promulgada para assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Diante de uma grande corporação como a ré, a autora encontra-se em situação de hipervulnerabilidade, exigindo do Poder Judiciário uma tutela protetiva ainda mais acentuada. 2.2.
Da Violação do Princípio da Boa-Fé Objetiva e dos Deveres Anexos do Contrato.
O cerne da controvérsia não reside na recusa de cobertura do tratamento em si, mas na imposição de sua realização em localidade que, na prática, inviabiliza o acesso da autora à terapia prescrita.
A conduta da ré, ao se apegar a uma interpretação literal e restritiva da RN nº 566/2022 da ANS, ignora os princípios fundamentais que regem os contratos, em especial o da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil.
Este princípio impõe às partes deveres anexos de conduta, como os de lealdade, proteção, cooperação e informação.
Ao direcionar a autora para um tratamento em município vizinho, desconsiderando completamente a rotina de uma criança com TEA, os horários de sua escola e de seus pais, e a precariedade do transporte, a ré viola seu dever de proteção.
A saúde e a vida da beneficiária são o objeto principal do contrato, e a operadora não pode criar barreiras que anulem, na prática, o direito ao tratamento coberto.
A imposição de um deslocamento diário de quase 50 km para uma criança com sensibilidade a mudanças de rotina e dificuldades de interação social não é apenas um inconveniente, mas um fardo desproporcional que ameaça o sucesso da terapia e, consequentemente, o desenvolvimento e a qualidade de vida da autora.
Tal exigência esvazia o conteúdo da obrigação principal da ré, configurando uma negativa de cobertura indireta e uma afronta à dignidade da pessoa humana. 2.3.
Da Primazia do Tratamento no Domicílio e o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O argumento da ré de que pode indicar qualquer prestador na "região de saúde" não se sustenta.
Como bem apontado pelo Ministério Público e pela jurisprudência colacionada pela autora, essa é uma faculdade a ser utilizada como ultima ratio (última opção), e não como regra.
A prioridade, conforme a Lei nº 13.146/2015, é garantir o tratamento próximo ao domicílio da pessoa com deficiência, a fim de promover sua inclusão e evitar a sobrecarga do paciente e de sua família.
A lei assegura à pessoa com deficiência o direito a serviços de saúde que garantam o maior grau de desenvolvimento possível.
A escolha de um local de tratamento que impõe um ônus tão grande à autora e sua família vai de encontro a esse objetivo.
A alegação da autora, de que a própria clínica indicada pela Unimed em Itapemirim também não seria credenciada, fragiliza ainda mais a defesa da ré, pois demonstra que a contratação direta é uma possibilidade, devendo ser feita da maneira que melhor atenda ao interesse da beneficiária.
Dessa forma, a conduta da operadora de saúde se mostra abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC, por estabelecer uma obrigação iníqua que coloca a consumidora em desvantagem exagerada e é incompatível com a boa-fé e a equidade.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 422 do Código Civil, nos artigos 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, e nas Leis nº 12.764/2012 e 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no evento 38283190.
CONDENAR a ré, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear, de forma definitiva e contínua, todo o tratamento multidisciplinar prescrito à autora G.
M.
B. (Terapia Comportamental pela abordagem "Análise Comportamental Aplicada" - ABA, Terapia Ocupacional com integração sensorial e Psicopedagogia), a ser realizado na Clínica Fonoaudiologia Evoluir, localizada no município de Rio Novo do Sul/ES.
CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Resolvo, assim, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Sentença registrada no sistema.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 15 de junho de 2025.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 08:07
Expedição de Intimação - Diário.
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15/06/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2025 08:38
Julgado procedente o pedido de G. M. B. - CPF: *72.***.*00-56 (REQUERENTE).
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11/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:10
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2024 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 10:43
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 17:39
Conclusos para despacho
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24/04/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:33
Juntada de Petição de certidão - juntada
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18/04/2024 21:37
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 12:07
Juntada de Certidão
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01/04/2024 12:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/03/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 12:58
Juntada de Certidão
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06/03/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 13:14
Conclusos para despacho
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02/03/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 14:09
Expedição de carta postal - citação.
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22/02/2024 13:14
Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 14:51
Conclusos para decisão
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06/02/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 17:10
Juntada de Petição de juntada de guia
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02/02/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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