TJES - 5000032-64.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:15
Decorrido prazo de LELIA TAVARES PEREIRA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 05:45
Decorrido prazo de JULIANA BEZERRA ASSIS em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 05:45
Decorrido prazo de ASSIS E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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13/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000032-64.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LELIA TAVARES PEREIRA REQUERIDO: ASSIS E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS, JULIANA BEZERRA ASSIS, LEONARDO BARBOSA DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: LELIA TAVARES PEREIRA - ES10426 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO BARBOSA DE SOUSA - ES13636 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 PROJETO DE SENTENÇA CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei no 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação. 2. 1 Preliminares 2.1.1.
Ilegitimidade passiva ad causam da primeira requerida e terceira requerida As suplicadas arguiram a sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que não participaram da relação de contração de prestação de serviço, vale consignar que a única prova acostada aos autos foram os apresentados no Id nº 36094632, não constando o primeiro e o terceiro requerido.
Com efeito, depreende-se das conversas (ID 36094632), que a requerente, somente apresentou tratativas com a segunda requerida.
Destarte, acolho a preliminares de ilegitimidade passiva ad causam da primeira e terceira requerida. 2.1.2 Mérito Analisando os autos, verifico que o petitório de id 36094611 materializa a transação realizada entre as partes no que concerne aos fatos indicados na exordial, com o fito de realização de audiências pela requerente, o que confirma os pedidos autorais.
O art. 104, do Código de Processo Civil estabelece que para a validade do negócio jurídico as partes devem ser capazes, o objeto lícito, possível, determinado ou determinável, de forma prescrita ou não defesa em lei.
Segundo a própria parte requerente, a parte requerida não realizava os peagamentos, totalizando um débito no valor de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), entretanto, na peça de contestação no Id nº 42390884, a segunda requerida realizou o pagamento na data de 09/01/2024.
De tal modo, cobrado pela parte autora, já foi quitado (Id nº 42390890). 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Adriana Aparecida de Freitas Cardoso Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Bruno Silveira de Oliveira Juiz de Direito Ofício DM 0597/2025 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: ASSIS E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS Endereço: Rua Santa Rita de Cássia, 314, de Lourdes, VITÓRIA - ES - CEP: 29042-753 Nome: JULIANA BEZERRA ASSIS Endereço: Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, 2777, apto 303, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-677 Nome: LEONARDO BARBOSA DE SOUSA Endereço: NEVES ARMOND, 350, APT 1108, BENTO FERREIRA, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-705 -
09/06/2025 17:44
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 15:57
Julgado improcedente o pedido de LELIA TAVARES PEREIRA - CPF: *76.***.*71-47 (REQUERENTE).
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07/08/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/05/2024 13:10
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 14:37
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2024 14:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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10/04/2024 14:37
Expedição de Termo de Audiência.
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10/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
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09/04/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 10:52
Expedição de carta postal - citação.
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17/01/2024 10:52
Expedição de carta postal - citação.
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17/01/2024 10:52
Expedição de carta postal - citação.
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09/01/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 17:04
Juntada de Certidão
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08/01/2024 16:25
Audiência Conciliação designada para 10/04/2024 14:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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08/01/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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