TJES - 5037983-71.2023.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5037983-71.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO PIAZZAROLLO BRUNI REQUERIDO: JM MASTER LTDA, COOPERATIVA MISTA ROMA, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO DOS SANTOS SOUZA - ES24186 Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO SIMONI SILVA - ES12235 Advogado do(a) REQUERIDO: BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA - SP299563 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível, encaminho a intimação eletrônica a parte embargada para contra arrazoar, caso queira, no prazo previsto em lei.
VITÓRIA-ES, 10 de julho de 2025.
Diretor de Secretaria -
10/07/2025 20:18
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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04/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5037983-71.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO PIAZZAROLLO BRUNI REQUERIDO: JM MASTER LTDA, COOPERATIVA MISTA ROMA, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO DOS SANTOS SOUZA - ES24186 Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO SIMONI SILVA - ES12235 Advogado do(a) REQUERIDO: BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA - SP299563 SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARIA DA CONCEICAO PIAZZAROLLO BRUNI, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face de JM MASTER LTDA, COOPERATIVA MISTA ROMA e ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, também qualificadas.
Aduz a autora, em suma, que foi atraída por uma oferta de crédito para aquisição de imóvel, sendo, contudo, induzida a erro ao assinar um contrato de consórcio sob a falsa promessa de contemplação e liberação imediata de valores.
Sustenta ter sido vítima de engodo e que as informações sobre a natureza do negócio foram deliberadamente omitidas ou distorcidas.
Em razão do vício, pleiteia a rescisão do contrato, a restituição integral dos valores pagos e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora em decisão inicial.
Regularmente citadas, as requeridas apresentaram suas contestações.
Em sede de preliminar, a requerida JM MASTER LTDA arguiu sua ilegitimidade passiva.
Houve também impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora.
No mérito, defenderam a legalidade do contrato de consórcio e a ausência de vício de consentimento ou de qualquer ato ilícito.
A autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial.
Sem mais provas, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Antes, porém, passo à análise das questões preliminares suscitadas.
A) PRELIMINARES. 1 - Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré impugnou o benefício da gratuidade de justiça deferido em favor da autora.
Contudo, a impugnação não merece prosperar.
O benefício da justiça gratuita é concedido àqueles que demonstram insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
A autora, ao pleitear o benefício, apresentou declaração de hipossuficiência e documentos que, em uma análise inicial, foram considerados suficientes para a concessão da medida.
O ônus de desconstituir a presunção de veracidade de tal declaração recai sobre a parte impugnante, que deve apresentar provas robustas da capacidade financeira da parte beneficiária.
No presente caso, a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar a condição de hipossuficiência da autora.
Ao contrário, o próprio objeto da lide — a perda de um investimento financeiro significativo para as suas condições — reforça a alegação de que arcar com as custas processuais comprometeria seus recursos.
Deste modo, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à autora. 2- Da Ilegitimidade Passiva da Requerida JM MASTER LTDA A requerida JM MASTER LTDA (identificada pela autora como JM Consultoria e Consórcios) arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que apenas intermediou a venda.
Tal preliminar deve ser afastada com base na Teoria da Asserção.
Segundo esta teoria, as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, com base nas alegações feitas pelo autor em sua petição inicial, sem que haja uma análise aprofundada do mérito.
No caso em tela, a autora imputa diretamente à requerida JM MASTER LTDA a conduta de realizar a oferta enganosa e de participar ativamente do negócio jurídico que a lesou.
Ao afirmar que esta ré integrou a cadeia de fornecimento e contribuiu para o vício de consentimento, a autora a torna parte legítima para responder à ação.
Se a requerida efetivamente possui ou não responsabilidade pelo dano alegado é uma questão de mérito, que será analisada adiante, e não uma condição para o exercício do direito de ação.
Assim, com base na Teoria da Asserção, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
B) MÉRITO. 1 - Da Relação de Consumo e Rescisão do Negócio Jurídico.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência protetiva do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a autora se enquadra no conceito de consumidora e as rés no de fornecedoras de serviços (arts. 2º e 3º do CDC).
O cerne da questão é a existência de vício de consentimento por parte da autora, que teria sido levada a erro por publicidade e promessa enganosa, falha que macula o negócio jurídico em sua origem.
A narrativa autoral, de que foi ludibriada com a promessa de crédito facilitado quando, na verdade, aderia a um grupo de consórcio, se mostra verossímil e alinhada a práticas comerciais infelizmente recorrentes e já conhecidas deste Judiciário.
Diante da manifesta verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe para o reequilíbrio da relação processual.
Caberia às rés, portanto, a demonstração inequívoca de que a contratação ocorreu com absoluta transparência e de que a autora tinha plena ciência de que aderia a um consórcio, com suas regras específicas de contemplação por sorteio ou lance.
Este ônus probatório, contudo, não foi satisfeito.
A mera apresentação de um contrato de adesão, por si só, não é capaz de elidir a força da alegação de vício na captação da vontade da consumidora.
Configurado o engodo e o defeito na prestação do serviço por falha no dever de informação (art. 14 do CDC), a anulação do negócio jurídico é a consequência lógica, devendo as partes retornar ao status quo ante.
Isso implica na devolução integral dos valores desembolsados pela autora. 2 - Da Responsabilidade Solidária das Requeridas É ponto crucial para o deslinde da causa definir a responsabilidade de cada uma das requeridas.
No caso em tela, a responsabilidade deve ser imputada a todas, de forma solidária.
O Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de proteger a parte vulnerável da relação, adotou a teoria da aparência e estabeleceu a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento.
Conforme o parágrafo único do art. 7º do CDC, "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".
No presente caso, a empresa JM MASTER LTDA atuou como representante comercial, sendo a responsável pela captação da cliente e pela promessa viciada.
A COOPERATIVA MISTA ROMA e a ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA figuram como a administradora do consórcio, que se beneficiou diretamente do contrato celebrado.
Ainda que sejam pessoas jurídicas distintas, para a consumidora, todas se apresentaram como parceiras no mesmo negócio.
A atuação coordenada das rés é evidente.
A responsabilidade da administradora do consórcio pelos atos de seus representantes comerciais é objetiva e solidária, mesmo que estes sejam autônomos, conforme expressa previsão do art. 34 do CDC: Art. 34.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Dessa forma, a administradora não pode se eximir da responsabilidade pela falha ocorrida na etapa de venda, pois é seu o dever de escolher e fiscalizar seus parceiros comerciais.
Ao se beneficiar das vendas por eles realizadas, assume também o risco e a responsabilidade pelos métodos por eles empregados.
Portanto, todas as rés, ao participarem da cadeia de fornecimento do serviço defeituoso que causou danos materiais e morais à autora, devem responder solidariamente pela reparação integral, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor. 3 – Restituição Integral das Quantias Pagas Uma vez reconhecida a rescisão do contrato por culpa exclusiva das fornecedoras, a consequência lógica é o retorno das partes ao estado anterior à contratação (status quo ante).
Isso implica na devolução de todos os valores pagos pela consumidora, de forma integral e imediata. É crucial diferenciar a presente situação daquela de um simples desistente ou excluído de um grupo de consórcio.
No caso de desistência voluntária de um contrato válido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada em sede de recurso repetitivo (REsp 1.119.300/RS), entende que a restituição ocorre em até trinta dias do encerramento do grupo ou por meio de sorteio, admitindo-se a retenção da taxa de administração.
Contudo, tal entendimento não se aplica ao caso dos autos.
Aqui, não se trata de desistência, mas de anulação de um contrato viciado em sua origem por ato ilícito das rés.
A culpa pela rescisão é integralmente das fornecedoras.
Nesses casos, a restituição deve ser integral, ou seja, sem qualquer tipo de dedução (taxa de administração, seguro, fundo de reserva, etc.), e imediata, em parcela única.
Aplica-se, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 543 do STJ, que, embora trate de compra e venda de imóveis, estabelece a lógica a ser seguida em todas as relações de consumo quando a culpa pela rescisão é do fornecedor: a devolução deve ser completa e sem delongas.
Forçar a consumidora lesada a aguardar o fim do grupo para reaver seu dinheiro seria premiar a conduta ilícita das rés e impor um ônus desproporcional à parte vulnerável. 4 - Do Dano Moral e de sua Quantificação (An Debeatur e Quantum Debeatur) A configuração do dano moral no presente caso é inequívoca.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, assegura o direito à indenização por dano moral como forma de proteção aos direitos da personalidade.
No plano infraconstitucional, os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem o dever de reparar o dano causado por ato ilícito.
No contexto dos autos, o dano transcende o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
A conduta das rés, ao induzirem a consumidora a erro por meio de uma falsa promessa, não representa apenas um ilícito contratual, mas um ataque à sua boa-fé, à sua dignidade e à sua tranquilidade psíquica.
A frustração de ter um sonho ou um projeto de vida desfeito por uma prática enganosa gera angústia, ansiedade e um profundo sentimento de impotência que devem ser compensados.
Ademais, aplica-se à espécie a tese do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui um dano indenizável.
A autora foi forçada a despender seu tempo e energia, que poderiam ser empregados em trabalho, estudo ou lazer, para tentar resolver uma situação à qual não deu causa.
Uma vez caracterizada a existência do dano moral (an debeatur), passa-se à fixação do seu valor (quantum debeatur).
Na ausência de critérios legais objetivos, a quantificação deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e punir o ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes (caráter punitivo-pedagógico).
Para tanto, considero os seguintes fatores: a gravidade da conduta das rés, que se valeram de engodo para obter vantagem; a intensidade do sofrimento da autora, que teve uma legítima expectativa frustrada e perda de patrimônio; a capacidade econômica das partes envolvidas; a necessidade de evitar tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto uma indenização irrisória, que não cumpra sua função pedagógica.
Sopesando tais critérios, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra justo e adequado para compensar o dano sofrido pela autora e para servir como sanção à conduta ilícita das rés.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a rescisão do contrato de consórcio firmado entre as partes, por culpa exclusiva das requeridas; CONDENAR as requeridas JM MASTER LTDA, COOPERATIVA MISTA ROMA e ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, de forma SOLIDÁRIA, a restituírem à autora o valor de R$ R$ 78.369,60 (setenta e oito mil trezentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), com acréscimo de correção monetária e juros de mora desde o desembolso (súmulas 43 e 54 do STJ); CONDENAR as requeridas JM MASTER LTDA, COOPERATIVA MISTA ROMA e ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, de forma SOLIDÁRIA, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com acréscimo de juros e correção monetária partir da presente data. .
Em razão da sucumbência das rés, condeno-as, também de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Sentença registrada no sistema.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 15 de junho de 2025.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 08:09
Expedição de Intimação - Diário.
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15/06/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2025 13:53
Julgado procedente o pedido de MARIA DA CONCEICAO PIAZZAROLLO BRUNI - CPF: *76.***.*00-15 (REQUERENTE).
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26/01/2025 15:11
Conclusos para despacho
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15/10/2024 04:54
Decorrido prazo de JM MASTER LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:53
Decorrido prazo de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:51
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PIAZZAROLLO BRUNI em 14/10/2024 23:59.
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11/09/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 12:23
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2024 01:14
Decorrido prazo de JM MASTER LTDA em 01/03/2024 23:59.
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02/02/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PIAZZAROLLO BRUNI em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 12:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/12/2023 21:28
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 16:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/11/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 13:55
Expedição de carta postal - citação.
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28/11/2023 13:55
Expedição de carta postal - citação.
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28/11/2023 13:55
Expedição de carta postal - citação.
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24/11/2023 18:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO PIAZZAROLLO BRUNI - CPF: *76.***.*00-15 (REQUERENTE).
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24/11/2023 18:16
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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