TJES - 5011113-86.2023.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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21/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5011113-86.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO LOPES DE PINHO Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO ANDRADE DE ARAUJO - ES11003 REQUERIDO: PODIUM VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE MARIANO FERREIRA - ES160B, ANA CAROLINA GONCALVES SANTOS - ES21380, DULCELANGE AZEREDO DA SILVA - ES7023, GUSTAVO MIGUEZ COSTA - ES18997 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: para ciência do trânsito em julgado e, que se atente ao Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, em vigor a partir de 30/04/2025, em que os processos gerados no pje não serão mais remetidos ao Contador, Cabendo aos advogados dos sucumbentes proceder com os cálculos das despesas processuais eletronicamente, ( nas custas finais, cálculos e recolhimentos, no prazo de 10 dias (dez dias) a partir do trânsito em julgado, A parte interessada será responsável por: Gerar as guias de custas e despesas dos processos de seu interesse; Manter-se atualizada quanto aos pagamentos, independentemente de intimação; Informar obrigatoriamente o número do processo eletrônico no momento da geração da guia.
As guias de recolhimento estão disponíveis no site do TJES (www.tjes.jus.br), no menu: Serviços > Custas Processuais – Processo Eletrônico. "Art. 7º.
A Secretaria do Juízo, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, deverá acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada.
Parágrafo único.
Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo." A consulta ao andamento do processo e a emissão/atualização de guias também podem ser feitas pelo site, acessando: Serviços > Custas Processuais > Consultar, Atualizar e Imprimir Guia, informando o número do processo.
A Secretaria da Unidade Judiciária, sempre que for necessário verificar o pagamento das custas processuais e antes de arquivar o processo definitivamente, deverá emitir o Relatório de Situação das Custas, disponível no mesmo caminho citado acima, e verificar o recolhimento integral das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada.
Esse Relatório também pode ser gerado diretamente acessando o processo judicial eletrônico, por meio da funcionalidade $.
Vitória, 16 de junho de 2025.
Diretor de Secretaria / Analista Judiciário -
16/06/2025 13:37
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 07:52
Transitado em Julgado em 22/03/2025 para FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - CNPJ: 16.***.***/0001-56 (REQUERIDO), MARCIO LOPES DE PINHO - CPF: *54.***.*49-80 (REQUERENTE) e PODIUM VEICULOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-49 (REQUERIDO).
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22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCIO LOPES DE PINHO em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:17
Decorrido prazo de PODIUM VEICULOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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19/02/2025 10:02
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5011113-86.2023.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de ação redibitória c/c. compensação por dano moral proposta por Márcio Lopes de Pinho em face de Podium Veículos Ltda. e FCA Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda., na qual a parte autora, em razão de vícios ocultos apresentados no veículo vendido pelo primeiro réu, pleiteia, alternativamente, a condenação dos réus a substituição do veículo defeituoso por outro de mesma espécie ou a restituição da quantia paga de R$ 162.839,00 (cento e sessenta e dois mil, oitocentos e trinta e nove reais), devidamente atualizada.
Pede ainda a condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de compensação pelos danos morais suportados.
A parte autora efetuou o recolhimento do preparo (ID 25434144).
Foi determinada a realização de sessão de conciliação no 12º Cejusc (ID 25817437), que todavia não logrou êxito (ID 30173575).
O segundo réu ofertou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a ausência de documento indispensável para ajuizamento da ação.
No mérito, sustentou, em síntese, que: a) os supostos defeitos relatados pela parte autora foram devidamente sanados, visto que o veículo foi analisado e, conforme ordem de serviço nº 313104, foi realizado a substituição do óleo do câmbio, 3ª revisão e reparo no farol e, logo em seguida, o veículo foi testado e não apresentou qualquer anomalia; b) após os reparos o veículo não apresentou nenhum defeito e não possui vício oculto; c) o mero descontentamento da parte autora com o veículo não significa que houve a prática de ato ilícito; d) a garantia do automóvel já expirou em 12 de fevereiro de 2023; e) não há se falar em restituição do valor pago pelo veículo, uma vez que não restou comprovado possuir vício oculto; f) não há danos morais a serem indenizados; e g) a impossibilidade de inversão do ônus da prova (ID 30449231).
Na sequência, o primeiro réu apresentou contestação, na qual levantou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora, sua ilegitimidade passiva ad causam e a impossibilidade jurídica de um dos pedidos.
No mérito, sustentou que: a) não há responsabilidade por quaisquer defeitos apresentados pelo veículo, uma vez que o automóvel sequer foi comercializado ou retirado na concessionária; b) a primeira vez que o veículo deu entrada na concessionária foi em 11 de janeiro de 2022 para realizar a 2ª revisão (de 2 anos), oportunidade na qual o carro já tinha dois (2) anos de uso e 15.592 km (quinze mil quinhentos e noventa e dois quilômetros) rodados, tendo havido a troca de óleo e do filtro, sendo que à época o proprietário era terceiro (Flávia Surlo) e a pessoa que levou o carro não foi o autor, mas esposo da antiga proprietária (Weberson Surlo); c) em 27 de junho de 2022 houve a venda do veículo para empresa “Única Comércio de Peças e Acessórios e Locação de Veículos Ltda.”, ficando o bem com restrição de alienação fiduciária em favor do banco Aymoré; d) na quinta vez que o veículo deu entrada na concessionária (18.1.2023) foi para realizar a 3ª revisão (de 3 anos), oportunidade na qual o carro já tinha três (3) anos de uso e 31.792 km (trinta e um mil e setecentos e noventa e dois quilômetros) rodados; e) por fim, em 14 de março de 2023, o veículo retornou à concessionária agora pelo autor, que relatou que "o carro estava perdendo potência".
O automóvel permaneceu na concessionária para reparos, e, nesse período, a segunda ré providenciou a locação de outro veículo para o autor.
O carro foi liberado para o autor em 4 de maio de 2023 em perfeitas condições; f) não há vício oculto, uma vez que todos os defeitos apresentados foram corrigidos; e g) não há danos morais a serem indenizados (ID 30917738).
Sobre as contestações, manifestou-se o autor (ID 34661987).
Intimados sobre o interesse na produção de outras provas (ID 34755973), o autor requereu a produção de prova pericial e prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (ID 40447866).
O segundo réu requereu a produção de prova pericial (ID 40559804) e o primeiro réu também requereu prova pericial além da produção de prova oral (depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas).
Este é o relatório.
Estou a julgar o processo conforme o estado do processo (CPC, art. 354).
Inépcia da petição inicial.
Ausência de documento essencial.
O segundo réu sustenta que o autor deixou de juntar aos autos o certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV) comprovando ser proprietário do veículo, documento essencial e indispensável para comprovar suposto direito, o que acarretaria o indeferimento da petição inicial, por afronta ao artigo 319, inciso VI e artigo 320, ambos do Código de Processo Civil (ID 30449231- fl. 5).
Contudo, o artigo 320 do Código de Processo Civil, ao exigir que a exordial seja instruída com os “documentos indispensáveis à propositura da ação”, sob pena de indeferimento, não abrange, por certo, os documentos essenciais para a prova do direito alegado.
Com efeito, entende-se por indispensável à propositura da ação os documentos que dizem respeito aos pressupostos processuais e às condições da ação, não os que concernem ao mérito da demanda proposta (TJES, Ap.
Cív. nº 014170090881, Rel.
Des.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª Câm.
Cív., j. 6.8.2019, Dje 14.8.2019).
Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda (STJ. 3ª T.
REsp 1.991.550/MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 23.8.2022).
Portanto, a “prova da existência do suposto direito requerido pela parte autora” (ID 30449231- fl. 5) é questão de mérito, não sendo documento indispensável à propositura da ação, motivo pelo qual rejeito a questão preliminar.
Ilegitimidade ativa ad causam.
Acolhimento.
Conforme relatado, o autor pleiteia, alternativamente, a condenação dos réus à devolução do veículo, à substituição deste por outro de mesma qualidade e espécie ou à restituição do valor pago de R$ 162.839,00 (cento e sessenta e dois mil oitocentos e trinta e nove reais), além da condenação ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de compensação por danos morais.
Conta que o veículo foi levado diversas vezes à concessionária ré para reparos devido a defeitos apresentados, no entanto, o problema de falta de potência no motor persistiu, sem que a parte ré solucionasse a falha no automóvel.
O primeiro réu arguiu que o autor não é parte legítima para figurar no polo ativo da ação, ao argumento de que, em consulta ao sítio eletrônico do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (Detran/ES) o autor não figura como proprietário do veículo, objeto da ação.
Na verdade, o referido veículo foi adquirido por terceiro (Única Comércio de Peças e Acessórios e Locação de Veículos Ltda.), tendo o automóvel sido dado em garantia, de modo que consta uma restrição à venda em razão de alienação fiduciária na data de 27 de junho de 2022.
Observa-se, por meio do documento juntado no ID 30917742, que o veículo Fiat Toro Ranch AT9 D4, cor marrom, ano 2019/2020, placa QRG9A30, teve como proprietário anterior Flávia Surlo, e que, em 27 de junho de 2022, a pessoa jurídica Única Comércio de Peças e Acessórios e Locação de Veículos Ltda. adquiriu o veículo, inclusive dando-o em garantia, mediante contrato de alienação fiduciária com Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A..
Desse modo, considerando que só pode alienar fiduciariamente um bem aquele que é o seu proprietário, incontestável que, no caso, a proprietária do veículo é a pessoa jurídica Única Comércio de Peças e Acessórios e Locação de Veículos Ltda., tanto que o alienou fiduciariamente à instituição financeira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A..
Em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, conforme espelho em anexo, vê-se que o aqui autor é sócio da pessoa jurídica Única Comércio de Peças e Acessórios e Locação de Veículos Ltda.
Todavia, isso não o transforma em proprietário do veículo, diante da distinção que há entre a pessoa jurídica com os seus sócios, conforme a regra do artigo 49-A do Código Civil.
Com efeito, o autor não é o proprietário do veículo e, portanto, não possui legitimidade para pleitear em nome próprio um direito que pertence a terceiro (CPC, art. 18).
Nesse sentido, destaco as seguintes ementas de julgados dos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA CONSTATADA.
RETIFICAÇÃO DO POLO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A legitimidade para demandar ação de indenização por danos material e moral atinente ao suposto vício redibitório é do proprietário respectivo titular do bem. 2.
No caso, evidente a ilegitimidade ativa da agravante para figurar no polo da ação redibitória c/c indenização, porquanto, não detém a titularidade do veículo adquirido pelo 2ª agravante e, inclusive, encontra-se em nome desta. 3.
Inexistentes fundamentos hábeis a desconstituir o entendimento pronunciado no primeiro grau, deve ser mantido o ato judicial tal como proferido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Ap.
Cív. nº 5234031-19.2021.8.09.0000, Rel.
Des.
Walter Carlos Lemes, 2ª Câmara Cível, DJe 2.7.2021) (destaquei).
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
Ilegitimidade ativa.
Veículo que está registrado em nome de terceira, estranha à lide, no Detran.
Autor que não logrou êxito em comprovar a posse regular sobre o bem.
Improcedência do pedido deduzido que era medida que se impunha.
Recurso desprovido. (TJSP, Ap.
Cív. nº 1012476-26.2017.8.26.0562, Rel.
Des.
Dimas Rubens Fonseca, j. 20.3.2018, 28ª Câmara de Direito Privado, DJe 20.3.2018) (destaquei).
Configurada a ausência de pertinência subjetiva da parte autora, reconheço sua ilegitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda.
Dispositivo.
Ante o expendido, reconheço a ilegitimidade ativa ad causam do autor e extingo formalmente o processo com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, bem como ao pagamento da verba honorária de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta o trabalho do patrono da parte vencedora, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito (CPC, art. 85, § 2º).
Cada patrono de uma das rés tem direito à metade da verba honorária de sucumbência arbitrada.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 5 de novembro de 2024 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito 1CP, Art. 171.
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: [...] § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria. 2Lei nº 4.728/65.
Art. 66-B.
O contrato de alienação fiduciária celebrado no âmbito do mercado financeiro e de capitais, bem como em garantia de créditos fiscais e previdenciários, deverá conter, além dos requisitos definidos na Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a taxa de juros, a cláusula penal, o índice de atualização monetária, se houver, e as demais comissões e encargos. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004) [...] § 2º O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciariamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no art. 171, § 2º, I, do Código Penal (Incluído pela Lei 10.931, de 2004). -
14/02/2025 16:08
Expedição de #Não preenchido#.
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05/11/2024 12:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/07/2024 17:58
Conclusos para decisão
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23/04/2024 05:37
Decorrido prazo de MARCIO LOPES DE PINHO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 05:35
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 22/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 00:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 13:22
Conclusos para despacho
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29/11/2023 13:21
Juntada de Certidão
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28/11/2023 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 21:22
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 01:37
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 13/09/2023 23:59.
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05/09/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 12:43
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2023 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
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31/08/2023 12:43
Expedição de Termo de Audiência.
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23/08/2023 17:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/08/2023 19:47
Juntada de Petição de carta de preposição
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21/08/2023 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 17:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/08/2023 03:18
Decorrido prazo de MARCIO LOPES DE PINHO em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 17:42
Expedição de carta postal - citação.
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31/07/2023 17:42
Expedição de carta postal - citação.
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31/07/2023 17:36
Expedição de intimação eletrônica.
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31/07/2023 17:33
Juntada de Certidão
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31/07/2023 17:31
Expedição de intimação eletrônica.
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19/07/2023 15:59
Audiência Conciliação designada para 23/08/2023 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
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15/06/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 16:10
Conclusos para despacho
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19/05/2023 16:10
Juntada de Certidão
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16/05/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 13:08
Expedição de intimação eletrônica.
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12/04/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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