TJES - 0037899-68.2017.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de DOMART ALIMENTOS LTDA em 24/03/2025 23:59.
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19/02/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:30
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0037899-68.2017.8.08.0024 AUTOR: DOMART ALIMENTOS LTDA REU: CARLA CRISTINA ALMEIDA DO NASCIMENTO IGNACIO *77.***.*64-55 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de ação monitória ajuizada por Domart Alimentos Ltda em face de Carla Cristina Almeida do Nascimento.
A petição inicial relata, em suma, que: i) a autora é credora de R$ 1.103,00 (mil cento e três reais) referente ao cheque de n.º 900007-0, emitido no dia 10 de fevereiro de 2013; ii) a ordem de pagamento não foi compensada por ausência de fundos na conta bancária da requerida; iii) é devida a atualização do saldo devedor.
A requerente pugna seja o requerido condenado ao pagamento do valor de R$ 2.127,48 (dois mil cento e vinte e sete reis e quarenta e oito centavos).
Embargos monitórios pela DPES, Id n.º 34299138. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
A requerente, por meio desta ação monitória, almeja a condenação do requerido ao pagamento de R$ 2.127,48 (dois mil cento e vinte e sete reis e quarenta e oito centavos), atualizado em 15 de dezembro de 2017, conforme planilhas juntada à fl. 19.
A requerida, por sua vez, não negou a existência da dívida originária – a partir do cheque não compensado.
Pois bem.
A ação monitória, consoante art. 700 do Código de Processo Civil (CPC), “pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.”.
Assim, compete à requerente demonstrar o crédito, por meio de documento escrito, embora sem eficácia de título executivo.
De plano, saliento que o cheque apresentado pela parte autora (fl. 18) serve suficientemente como prova escrita apta a embasar a pretensão autoral, não tendo a parte embargante apresentado elementos probatórios minimamente aptos a afastar a regularidade do título citado.
O referido documento apresenta obrigação certa e líquida de pagamento de quantia em prazo previamente delimitado.
Contudo, a forma de atualização do débito deve observar o disposto no artigo 406 do Código Civil, pelo índice dos juros legais, uma vez que não houve estipulação em contrato da forma de atualização em caso de inadimplemento.
Com a vigência da Lei n.º 10.406/2002, os juros moratórios legais observam a Taxa Selic, nos termos do artigo 406 do STJ.
Neste sentido: CAMBIAL.
DUPLICATA MERCANTIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
Incontroversa nos autos a relação de compra e venda entabulada entre as partes.
Nota fiscal de produtos, devidamente acompanhada do comprovante de recebimento.
Exigibilidade do título.
Sentença mantida.
Contagem dos juros de mora e correção monetária a partir da data do vencimento.
Admissibilidade.
Correção monetária não é pena.
Mora ex re.
Exegese do art. 397 do CC.
Rejeição da tese da recorrente, de que a correção monetária incidiria do ajuizamento da demanda e os juros moratórios da citação.
Honorários recursais.
Cabimento Honorários advocatícios majorados de R$ 1.200,00 para R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Recurso desprovido. (TJSP; AC 1001587-83.2021.8.26.0655; Ac. 17931553; Várzea Paulista; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des. Álvaro Torres Júnior; Julg. 24/05/2024; DJESP 29/05/2024; Pág. 1696) APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DUPLICATA MERCANTIL SEM LASTRO.
AUSÊNCIA DE ACEITE.
PROVA DA ENTREGA DA MERCADORIA.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
A alegação de prejuízo pela ausência de produção de prova não se mostra pertinente quando o deslinde da controvérsia passa estritamente pela análise de questões de ordem eminentemente jurídica e dos documentos já colacionados aos autos.
A duplicata mercantil é título de crédito de natureza causal, tendo como pressuposto sempre estar relacionada a determinado negócio jurídico subjacente, consistente em compra e venda mercantil ou prestação de serviço.
Embora a duplicata possa vir a não ser aceita, isto não impede, em regra, a cobrança do crédito nela descrito, pois o aceite da duplicata pode ser suprido pelo protesto, desde que comprovada a entrega da mercadoria ou a efetiva prestação do serviço.
Em se tratando de inadimplemento de parcelas contratuais, vale dizer, obrigação líquida e certa, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada uma delas.
A pretensão da parte em rediscutir matéria sedimentada pela coisa julgada configura litigância de má-fé, que deve ser reprimida com a aplicação da sanção processual pertinente (art. 81, do CPC). (TJMG; APCV 5004235-13.2017.8.13.0479; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 28/07/2022; DJEMG 28/07/2022) Para os cheques, incide INPC/IBGE a partir da emissão da cártula em 10 de fevereiro de 2013 e, a contar da data de apresentação do cheque para a compensação do Banco, incide apenas a Taxa Selic, nos termos do artigo 406 do Código Civil.
A propósito: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL.
Alegação do apelado de que, nos embargos à monitória, deixo o apelante de requer a aplicação da taxa selic.
Matéria de ordem pública que afasta a alegação de inovação recursal.
Preliminar rejeitada.
Mérito.
Cobrança de cheques.
Código de Defesa do Consumidor.
Cheques apresentados por factoring.
Necessidade da parte beneficiária e que argui a relação de consumo comprovar que a relação contratual não fora realizada como forma de implementar a atividade comercial.
Ausência.
Impossibilidade de aplicação das regras do CDC.
Taxa de juros.
Alegação de abusividade.
Não ocorrência.
Ausência de pactuação.
Inexistência de previsão legal acerca do índice a ser utilizado quando se tratar de emissão de cheques.
Aplicação do art. 406 do Código Civil o qual determina que os juros serão os mesmos utilizados para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia.
Selic.
Sentença reformada.
Correção monetária pelo INPC a partir da data da emissão do cheque e, partir da apresentação da cártula, aplicação exclusiva da selic.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJAL; AC 0708789-59.2013.8.02.0001; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima; DJAL 11/12/2023; Pág. 203) Por sua vez, não há imposição de multa pelo atraso/inadimplemento, considerando que não há previsão contratual para tanto. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos pela parte requerida/embargante e ACOLHO em parte a pretensão da requerente para constituir o título inicial em executivo no que diz respeito ao valor de R$ 1.103,00 (mil cento e três reais), com a incidência de INPC/IBGE a contar de 10 de fevereiro de 2013 e, a partir da data de apresentação do cheque para compensação, incide unicamente a Taxa Selic, nos termos da fundamentação acima, sem cumulação com correção monetária.
Via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Dada a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a requerida ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos em 10% (dez por cento) do valor condenatório atualizado, na forma do artigo 85, parágrafo 2°, do CPC.
Defiro o pedido de AJG em favor da requerida.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença já registrada no sistema PJe.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, data e horário constante da assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
17/02/2025 15:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/02/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 17:39
Julgado procedente em parte do pedido de DOMART ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-21 (AUTOR).
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06/08/2024 17:03
Conclusos para despacho
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04/04/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/11/2023 01:13
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA ALMEIDA DO NASCIMENTO IGNACIO *77.***.*64-55 em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 16:53
Juntada de Certidão
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11/09/2023 17:37
Expedição de Mandado - citação.
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18/04/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 07:33
Decorrido prazo de DOMART ALIMENTOS LTDA em 16/03/2023 23:59.
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15/03/2023 15:06
Conclusos para despacho
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15/03/2023 15:05
Juntada de Certidão
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04/03/2023 21:16
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/02/2023 09:44
Expedição de intimação eletrônica.
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30/09/2022 14:25
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 14:24
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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