TJES - 5000340-15.2021.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:25
Conclusos para decisão
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12/06/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 09:45
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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09/06/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000340-15.2021.8.08.0068 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ELIZANGELA DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOSE NEVES DE FREITAS Advogado do(a) REQUERENTE: DANILO VINICIOS FERRAREZ DA SILVA - MG135414 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Água Doce do Norte - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado para ciência do aviso de recebimento juntado aos autos. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, 3 de junho de 2025.
ELIVANEA FOSSE NINKE Diretor de Secretaria -
03/06/2025 17:45
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 13:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/02/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 18:38
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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18/02/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000340-15.2021.8.08.0068 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ELIZANGELA DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOSE NEVES DE FREITAS Advogado do(a) REQUERENTE: DANILO VINICIOS FERRAREZ DA SILVA - MG135414 DECISÃO Vistos em Inspeção.
Cuida-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE c/c PEDIDO LIMINAR ajuizada por ELIZANGELA DE OLIVEIRA, representada por sua procuradora MARIA MARGARIDA DE OLIVEIRA em desfavor de JOSÉ NEVES O requerente alega, em síntese, que arrematou o imóvel descrito, em decorrência de leilão público realizado pela Caixa Econômica Federal (CEF) e realizou o pagamento à vista, no entanto, a requerida está ocupando o local, impedindo o autor de imitir-se na posse.
Sustenta que já tentou interpelar para que a demandada, amigavelmente, desocupasse o local, notificando-a sobre a compra do imóvel, porém não logrou êxito.
Assim sendo, requereu, liminarmente, a expedição de mandado de imissão na posse do bem.
A inicial veio instruída de diversos documentos.
Custas prévias quitadas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Para o deferimento da tutela provisória de urgência é preciso vislumbrar a existência dos requisitos relativos à probabilidade do direito e do perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de futura reversibilidade da medida (art. 300, CPC).
Inicialmente, registro que a ação de imissão na posse tem natureza petitória, motivo pelo qual se discute apenas o domínio do imóvel e o exercício irregular da posse pela parte contrária, conforme determina preceitua o art.1.228 do Código Civil que assim dispõe: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
De acordo com a teoria objetiva de Rudolf Von Ihering, adotada pelo Código Civil, a comprovação da posse não deve se restringir à questão documental, perfazendo, antes de tudo, uma situação fática de exercício de poderes inerentes ao domínio que, uma vez exteriorizada, define o possuidor.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196, do Código Civil).
Os poderes da propriedade são elencados pelo art. 1.228, do Código Civil: usar, gozar e dispor da coisa.
A faculdade de usar consiste em dar destinação econômica à coisa.
O direito de gozar é o de obter benefícios econômicos.
Dispor é o poder de alienar a coisa ou gravá-la com ônus real.
Não é necessário o contato físico com a coisa, para que se caracterize a posse.
Basta que a coisa permaneça sujeita à vontade do possuidor, com o uso, o gozo e a disposição.
A tese defendida pela requerente não se sustenta, ante a ausência de prova robusta, nos autos, no que toca à sua alegada posse ou o domínio sobre o bem em litígio.
E, muito embora, também tenha sido apresentado o contrato de permuta (id 10191370), entendo que tal documento, por si só, não tem o condão de comprovar a aquisição do bem pela demandante.
No caso em tela, não há qualquer prova de prévia posse da parte autora , pois não comprovado que tenha em qualquer momento anterior sido imitida na posse do imóvel a fim de reintegrá-la, ou mesmo do alegado esbulho, fundado supostamente na permuta realizada entre as partes.
Tecidas essas considerações, tenho como temerária o deferimento da imissão de posse neste momento processual, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Não obstante o Art. 319, VII, do CPC indicar que a parte autora, na petição inicial, deverá optar pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, o Relatório da Comissão de Estudos dispôs sobre os principais reflexos normativos, estruturais e operacionais do CPC no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo às fls. 51 e 52.
Vejamos: “O ideal – pelas próprias características dos métodos autocompositivos e para sua máxima eficiência que as audiências de conciliação/mediação sejam feitas por profissionais especializados, diverso do magistrado, pois este haverá de julgar a demanda na hipótese de não se chegar a bom termo. É preciso que as partes estejam perfeitamente à vontade perante o conciliador, expondo com abertura e franqueza seus argumentos, seus pontos de vista e suas ponderações, escutadas pelo princípio da confiabilidade”.
No mesmo sentido, o art. 165 do CPC, prescreve que: Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. § 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça. […].
Na prática, sem a organização de órgãos adequados e de profissionais disponíveis, a audiência de conciliação ou mediação ficará a cargo do juiz e, diante da ausência de datas disponíveis, as audiências deverão ser marcadas para um futuro pouco próximo, demorando meses para serem realizadas.
Os princípios da efetividade e da duração razoável do processo esvaziam-se diante da realidade, trazendo enormes prejuízos para os litigantes.
Anoto que sendo pouco provável a autocomposição no litígio em tela, em razão da natureza da demanda, DEIXO de designar audiência de conciliação/mediação.
A isso ainda se soma a realidade precária da atual estrutura para a realização das audiências do CPC vigente, tendo em vista a ausência de centros judiciários de solução consensual de conflitos nesta Comarca, responsáveis pela realização dessas audiências conforme disposto no art.165 do CPC, alinhado a orientação do relatório do Código de Processo Civil do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Prejuízo não há, notadamente diante da possibilidade de composição amigável a qualquer tempo, determino a citação da parte requerida, para, querendo, contestar a ação no prazo legal.
Apresentada contestação, se o requerido alegar preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de dez (10) dias, bem como para dizer se pretende a produção de provas, devendo especificá-las e justificá-las sob pena de indeferimento e preclusão.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 16:08
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 16:08
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 12:14
Processo Inspecionado
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11/10/2024 15:38
Conclusos para decisão
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03/10/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 04:34
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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26/08/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:25
Processo Inspecionado
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09/05/2024 08:39
Conclusos para decisão
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26/02/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 01:26
Decorrido prazo de DANILO VINICIOS FERRAREZ DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 08:58
Juntada de Petição de parecer
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27/11/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 12:18
Processo Inspecionado
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04/08/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 16:48
Conclusos para decisão
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28/02/2023 12:25
Decorrido prazo de DANILO VINICIOS FERRAREZ DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
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25/01/2023 15:05
Expedição de intimação eletrônica.
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25/08/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 09:53
Processo Inspecionado
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24/06/2022 12:12
Processo Inspecionado
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31/05/2022 15:11
Conclusos para decisão
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31/05/2022 15:08
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 07:16
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE OLIVEIRA em 18/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:35
Publicado Intimação - Diário em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 14:17
Expedição de intimação - diário.
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05/02/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 12:32
Conclusos para decisão
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05/11/2021 12:31
Expedição de Certidão.
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04/11/2021 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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