TJES - 0011275-41.2020.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:53
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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18/06/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0011275-41.2020.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Z E TRANSPORTES LTDA - ME REQUERIDO: DIONE PEREIRA DOS SANTOS D e C I S Ã O Visto em inspeção.
Motivo da conclusão: Análise dos embargos de declaração de ID 54052235, opostos pela parte autora, Z E TRANSPORTES LTDA, em razão da decisão que indeferiu o pedido de pagamento das custas processuais ao final, ID 53533712.
A decisão combatida seguiu no ID 53533712: "Trata-se de feito em fase inicial.
Refere-se à ação de cobrança movida por Z.E TRANSPORTES LTDA - ME em face de DIONE PEREIRA DOS SANTOS.
A gratuidade de justiça fora indeferida.
O autor agravou, contudo, o agravo de instrumento fora negado provimento.
Em petitório de f. 47196522, o autor pugna pelo pagamento de custas ao final do processo. É o relatório.
Em suma, tem-se que em hipóteses específicas e de forma excepcional a jurisprudência deste e.
Tribunal vem autorizando o recolhimento de custas ao final do processo, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBARGOS DO DEVEDOR PEDIDO DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL RECURSO CABÍVEL HIPÓTESE DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO COMO REGRA GERAL EXCEPCIONALIDADE NÃO DESCORTINADA PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARCELAMENTO DAS CUSTAS POSSIBILIDADE PAGAMENTO EM SEIS PARCELAS AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Apesar de o agravo não se afigurar cabível contra a decisão judicial que indefere pedido de diferimento do pagamento de custas processuais, porquanto não se pretende a concessão da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 1.015, V), é possível admitir tal espécie recursal, eis que perfeitamente cabível, com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 2) Malgrado existam precedentes no sentido de ser possível o pagamento das custas processuais somente ao final, tal possibilidade deve ser admitida apenas excepcionalmente, diante da inexistência de previsão legal para tanto, nos termos do art. 82 do CPC/2015, que prevê, expressamente, a antecipação do pagamento. 3) A inovação trazida pelo CPC/2015 em relação ao sistema de concessão da gratuidade da justiça permite ao juiz a modulação do benefício da assistência judiciária gratuita, limitando-o a certos atos processuais (CPC, art. 98, §5º) ou franqueando à parte o parcelamento das despesas processuais (CPC, art. 98, §6º), o que tem por escopo concretizar a garantia constitucional de acesso à justiça a todos aqueles que não tiverem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo da própria subsistência. 4) O agravante justifica o pedido de parcelamento no elevado valor das custas processuais, presumindo-se que o valor será equivalente ao que foi pago pelo agravado à época do ajuizamento da demanda executória (R$3.136,44), no que tem razão por se tratar de quantia significativa, ainda que o agravante possua vasto patrimônio, consoante destacado pelo juiz prolator da decisão agravada. 5) A flexibilização do pagamento das custas processuais parece ser a tônica da novel legislação processual civil brasileira, de modo que a gratuidade total e irrestrita passe a ser, de acordo com a lição dos profs.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, a última opção, ou então aquela que só deverá ser deferida em caso no qual seja muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas (in Código de Processo Civil comentado, Revista dos Tribunais, 16ª ed., 2016, p. 519). 6) Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 067189000218, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator Substituto : VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 16/07/2019, Data da Publicação no Diário: 24/07/2019)" (Destaquei) Na espécie, o pleito de pagamento de custas ao final não veio acompanhado de qualquer documentação ou justificativa plausível, como apresentação do balancete patrimonial a fim de demonstrar a incapacidade financeira econômica momentânea, portanto, tratando-se, sobretudo, de pessoa jurídica, não é o caso de indeferimento, haja vista a ausência da excepcionalidade necessária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de recolhimento de custas ao final Portanto, intime-a para pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição – art. 290 do Código de Processo Civil".
Razões do recurso: arguiu o embargante omissão no que diz respeito à analise do pedido de parcelamento das custas. É o relatório.
DECIDO.
De saída, reitera-se o relatório acima, no que diz respeito aos fundamentos dos embargos.
Tocante à dúvida, partilho do entendimento de BARBOSA MOREIRA, para quem tal vício (dúvida) nunca pode existir na decisão, mas apenas ser gerado por ela, em face da obscuridade ou da contradição.
Também servem à correção de erro material, embora, em tal hipótese possa o julgador agir de ofício.
Nestes termos, é o caso de se aplicar o disposto no art. 98, §6º do Código de Processo Civil, posto que o mencionado preceptivo legal trouxe em seu bojo esta possibilidade, in verbis: “Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” (negritei) Fulcrada nessa premissa, dispõe o novo Código de Normas do e.
Tribunal de Justiça do estado em seu art. 288, §1º, senão vejamos: “A decisão que conceder o parcelamento deverá considerar, além das condições econômicas da parte, a natureza da ação, as prioridades e preferências legais de julgamento, o plano de gestão da unidade judiciária e outras peculiaridades do caso concreto, harmonizando o número de parcelas com a perspectiva temporal de julgamento da ação, observado o princípio constitucional da razoável duração do processo.” (negritei) Isto posto, ante a inexistência de provas da momentânea hipossuficiência financeira do requerente, visto que fora indeferida a assistência judiciaria gratuita, ff. 61, tendo sido interposto agravo de instrumento de nº 5001108-14.2022.8.08.0000, o qual fora negado provimento, é o caso de indeferimento do pedido de parcelamento das custas.
Ressalta-se que, in casu, o valor atribuído à causa denota que as despesas do processo não são expressivas, visto que em acesso ao sistema de arrecadação temos que as custas inicias ficam no importe de R$ 1.366,12 (um mil, trezentos e sessenta e seis reais e doze centavos).
Vejamos o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – PRECEDENTES DO STJ – PARCELAMENTO PREJUDICADO - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 – No caso, os recorrentes não providenciaram o recolhimento do preparo no prazo fixado, conforme se denota da petição e comprovante de recolhimento juntados intempestivamente com o ID 9365762, denotando, assim, a deserção recursal.
Nada obstante, os recorrentes se limitaram a protocolar a petição ID 9156930, por meio da qual requereu análise do pedido de parcelamento das custas processuais, o que a toda denota inobservância do disposto no art. 1.007, caput, do CPC e evidenciou a deserção recursal. 2 - Afinal, não vinga a tese recursal da autonomia, tendo em vista que “[...]o recolhimento das custas ao final do processo ou seu parcelamento é uma forma de deferimento de gratuidade da justiça, pois se trata de benefício apenas concedido quando restar demonstrada a insuficiência de recursos da parte em arcar com as custas processuais em uma única parcela[...]”(AREsp n. 2.046.631, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 15/08/2022.), o que, como externado na decisão recorrida, não é o caso dos autos. 3 - Agravo interno conhecido, mas não provido.
Vitória, 18 de novembro de 2024.
RELATORA (TJES, Data: 06/Dec/2024, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 0014509-06.2012.8.08.0037, Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Defeito, nulidade ou anulação) Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos mas NEGO-LHE provimento.
Intime-se para ciência, inclusive para pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo sob pena de cancelamento.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
13/06/2025 15:38
Expedição de Intimação - Diário.
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25/02/2025 23:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 23:25
Processo Inspecionado
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19/12/2024 17:23
Conclusos para despacho
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19/12/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2024 21:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 16:43
Conclusos para decisão
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23/07/2024 13:27
Juntada de Petição de pedido de providências
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18/04/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 16:24
Conclusos para despacho
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30/01/2024 16:22
Juntada de Petição de certidão - juntada
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04/10/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 16:13
Conclusos para despacho
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27/06/2023 08:10
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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23/06/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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