TJES - 0001342-56.2019.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0001342-56.2019.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANE BOECHAT FERNANDES CRUZ REQUERIDO: SYLVIO RIBEIRO AREAS NETO Advogado do(a) REQUERENTE: HIGOR COELHO DE ANDRADE SILVA - RJ207014 Advogado do(a) REQUERIDO: SAULO AZEVEDO SILVA - RJ153548 DESPACHO 1.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, §2º, I, CPC), para pagar o débito atualizado no valor de R$2.029,69 (dois mil e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos), observado o prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, CPC). a) O pagamento judicial deverá ser feito mediante depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido ou de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. b) Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Neste caso, tudo feito, conclusos para extinção do cumprimento da sentença. 2.
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado: a) o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, CPC); Efetuado o pagamento parcial no prazo legal, a multa incidirá sobre o restante do débito (art. 523, §2º, CPC). b) haverá expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, CPC); c) Será lavrada certidão para que a dívida possa ser levada a protesto extrajudicial no tabelionato competente (art. 517, CPC). 3.
Transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). 4.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se o Exequente para atualização do débito, o qual deverá ser acrescido da quantia de 10% (dez por cento) a título de multa. 5.Diligencie-se. 6.
Sem prejuízo, altere-se a classe do feito para cumprimento definitivo de sentença.
Bom Jesus do Norte, 10 de março de 2022.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
31/07/2025 12:30
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 17:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 14:54
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/07/2025 01:47
Decorrido prazo de SYLVIO RIBEIRO AREAS NETO em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:19
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0001342-56.2019.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANE BOECHAT FERNANDES CRUZ REQUERIDO: SYLVIO RIBEIRO AREAS NETO CERTIDÃO Intimar para ciência do desarquivamento dos autos.
BOM JESUS DO NORTE-ES, 13 de junho de 2025.
ADRIANA GONÇALVES DOS SANTOS Escrivã Judiciária -
13/06/2025 15:41
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 15:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:49
Processo Reativado
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13/06/2025 14:03
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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10/06/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 08:06
Decorrido prazo de HIGOR COELHO DE ANDRADE SILVA em 18/03/2024 23:59.
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29/02/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 16:51
Transitado em Julgado em 15/02/2024 para MARIANE BOECHAT FERNANDES CRUZ (REQUERENTE) e SYLVIO RIBEIRO AREAS NETO (REQUERIDO).
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23/02/2024 13:33
Recebidos os autos
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23/02/2024 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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23/02/2024 13:32
Realizado cálculo de custas
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23/02/2024 12:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/02/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Bom Jesus do Norte
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16/02/2024 01:24
Decorrido prazo de HIGOR COELHO DE ANDRADE SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:24
Decorrido prazo de SAULO AZEVEDO SILVA em 15/02/2024 23:59.
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07/12/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 19:37
Julgado improcedente o pedido de MARIANE BOECHAT FERNANDES CRUZ (REQUERENTE).
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24/08/2023 16:29
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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