TJES - 0000574-29.2014.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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16/06/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000574-29.2014.8.08.0068 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS INTERESSADO: POSTO DE SERVICOS AGUA DOCE LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: JORGE HENRIQUE ALVES - RJ68757 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Agencia Nacional do Petroleo Gas Natural e Biocombustiveis em face de Posto de Servicos Agua Doce LTDA, pelos fatos descritos na inicial.
A parte exequente, no id. 66597913, informou a quitação do débito e pugnou pela extinção do feito. É o relatório.
DECIDO.
O feito teve tramitação regular, até a satisfação da obrigação (id. 66597913).
Sabe-se que a satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, como prevê o art. 924, II, do CPC, estabelecendo que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Ficam levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os respectivos depositários.
Custas, caso existente, pela parte executada.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais pendências/requerimentos, arquivem-se.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 17:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 10:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 10:43
Processo Inspecionado
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11/05/2025 01:27
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:15
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 17:26
Conclusos para despacho
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06/04/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:05
Processo Inspecionado
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29/01/2025 17:51
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS em 28/01/2025 23:59.
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14/11/2024 15:32
Conclusos para despacho
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04/11/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:43
Conclusos para despacho
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12/06/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 17:35
Processo Inspecionado
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09/02/2024 14:43
Conclusos para despacho
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15/09/2023 15:52
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2014
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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