TJES - 0003186-78.2006.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0003186-78.2006.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARGARIDA ALMEIDA BARCELLOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) INTERESSADO: JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY - ES10117 DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO 2025.
Cuida-se de pedido de expedição de Requisitório de Pequeno Valor (RPV) formulado por MARGARIDA ALMEIDA BARCELLOS, por meio de seu patrono, referente aos honorários sucumbenciais fixados nos autos do cumprimento de sentença, cujo valor atualizado corresponde a R$ 10.776,50 (dez mil, setecentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos), conforme cálculo apresentado às fls. 333 e confirmado pela Contadoria Judicial.
Verifica-se que, conforme petição de ID 55417223, o cumprimento de sentença principal já foi regularmente julgado por este Juízo em 2018, havendo, inclusive, despacho determinando a expedição de RPV às fls. 324.
O Município de Serra, intimado do cálculo dos honorários de sucumbência, quedou-se inerte quanto à impugnação, limitando-se a peticionar às fls. 336 sob a alegação de necessidade de nova instauração de cumprimento de sentença, argumento que se revela manifestamente improcedente diante da tramitação já concluída da fase executiva e da natureza acessória dos honorários advocatícios em relação à obrigação principal.
Assim, considerando a preclusão para impugnação do valor fixado, a ausência de controvérsia quanto ao montante apresentado e a já proferida decisão anterior quanto à expedição do RPV, revogo o despacho de ID 55355696 e defiro o pedido de expedição do Requisitório de Pequeno Valor em favor do advogado constituído, nos seguintes termos: Beneficiário: JOÃO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY OAB/ES: 10117 CPF: *73.***.*91-30 Banco: Bradesco Agência: 3264 Conta Corrente: 4030-4 Valor: R$ 10.776,50 (conforme fls. 333, atualizado até 07/03/2023) Expeça-se o respectivo RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serra/ES,15 DE JUNHO DE 2025.
Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito -
16/06/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 09:21
Expedição de Intimação Diário.
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15/06/2025 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2025 19:57
Processo Inspecionado
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15/06/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 14:00
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 15:40
Conclusos para decisão
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22/08/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 06:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA em 30/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 21:00
Processo Inspecionado
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20/06/2024 15:55
Conclusos para decisão
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29/01/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 23:13
Conclusos para despacho
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19/09/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2006
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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