TJES - 0015110-08.2014.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:55
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0015110-08.2014.8.08.0048 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA, COOPANEST/ES-COOPERATIVA DE ANESTESIOLOGIA DO E.SANTO.
Advogados do(a) REQUERIDO: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO 2025.
Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPANEST/ES – Cooperativa de Anestesiologia do Espírito Santo em face da sentença de ID 640/655v, proferida nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face do Município de Serra e da embargante.
O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões na sentença, requerendo o suprimento dos vícios apontados.
Regularmente intimados, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento dos embargos, afirmando a inexistência de qualquer vício a ensejar integração da sentença (ID 37489497), sendo acompanhado, na mesma linha, pelo Município de Serra (ID 39048625), que igualmente pugnou pelo julgamento do recurso, sem acolhimento. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso dos autos, não se vislumbra a presença de quaisquer dos vícios elencados no dispositivo legal mencionado.
A sentença embargada enfrentou os pontos relevantes da controvérsia com fundamentação clara e coerente, inclusive com adequada análise jurídica dos pedidos formulados pelo Ministério Público, bem como das teses defensivas apresentadas pelas partes.
A pretensão da embargante, embora apresentada sob o rótulo de embargos de declaração, revela-se mero inconformismo com o conteúdo do decisum, com nítido caráter infringente, o que é incabível na estreita via dos aclaratórios, conforme reiterada jurisprudência: A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para simples manifestações de inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente desta insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 39.524/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Ressalte-se ainda que o julgador não está obrigado a tecer considerações acerca de todas as teses apresentadas pelas partes nas hipóteses em que haja suficiente fundamentação a justificar o pronunciamento.
Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se o desprovimento dos embargos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COOPANEST/ES – Cooperativa de Anestesiologia do Espírito Santo, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERRA/ES, 15 de junho de 2025.
TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito -
16/06/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 09:21
Expedição de Intimação Diário.
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15/06/2025 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2025 20:06
Processo Inspecionado
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15/06/2025 20:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2024 12:28
Conclusos para despacho
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09/12/2024 18:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2024 16:36
Conclusos para decisão
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08/03/2024 01:39
Decorrido prazo de COOPANEST/ES-COOPERATIVA DE ANESTESIOLOGIA DO E.SANTO. em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 14:52
Conclusos para despacho
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02/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:31
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2014
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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