TJES - 5000820-62.2025.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 10:01
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
23/06/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
-
23/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000820-62.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AURORA ALVAREZ COUTINHO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação sumaríssima aforada por AURORA ALVAREZ COUTINHO em face do BANCO PAN S.A, sustentando, em suma, que “possui em seu benefício previdenciário dois descontos de cartão de crédito consignado, um sob o nº 767087136-2 e outro sob o nº 767086751-9”.
Relata ter empréstimo consignado com o banco, mas que “os descontos que estão sendo feitos através desta modalidade de cartão de crédito consignado, não foram, sob nenhuma hipótese, contratados pela assistida”.
Narra que, “Tais descontos, que remontam a janeiro de 2023 e persistem até a presente data, têm causado prejuízos financeiros significativos e comprometido sua subsistência”.
Diante disso, pugna pela concessão de tutela de urgência visando a “suspensão dos descontos referentes aos cartões de crédito consignados nº 767087136-2 e nº 767086751-9”.
Para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda (caput, art. 300, CPC).
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos.
A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada.
Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao magistrado empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento.
Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada.
Se,
por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. (Alterações do Novo CPC.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 400).
Em juízo de cognição sumária, verifico não estarem presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela.
Isso porque, pelo que se extrai dos fatos narrados na exordial, a parte autora não nega a contratação de empréstimo junto ao banco requerido, afirmando apenas que nunca quis realizar a contratação de cartão de crédito consignado.
Ocorre que, pelos elementos de prova até então apresentados, não se vislumbra, de forma segura, a existência de indícios mínimos de vício de consentimento quanto à adesão ao contrato impugnado.
Nota-se, nesse contexto, que a probabilidade do direito não se faz presente, mostrando-se necessária a dilação probatória para se aferir se, de fato, ocorreu erro substancial no momento da contratação do empréstimo.
Sobre a matéria, confira-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTRATADAS - ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL - IMPOSSIBILIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO DE RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - ART. 300, NCPC - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE.
Nos termos do art. 300, do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
A probabilidade do direito não se mostra presente, na medida em que é necessária a dilação probatória para aferir se, de fato, ocorreu erro substancial no momento da contratação do empréstimo.
Ausentes os requisitos para concessão do pedido de tutela antecipada, haja vista a necessidade de instrução probatória para maiores informações acerca da situação fática narrada nos autos, o indeferimento do adiantamento da tutela é medida que se impõe. (...). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.025888-9/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2024, publicação da súmula em 10/05/2024).
De mais a mais, no caso específico dos autos, não se verifica a presença de perigo de demora, pois, sendo constatada, ao final, eventual ilegalidade na contratação, deverá o banco réu ressarcir a autora os valores indevidamente descontados.
Por outro lado, não se pode desprezar que, conforme já se manifestou o eg.
TJES, a “suspensão dos descontos abre a possibilidade de o recorrido utilizar o limite de sua margem consignável, o que dificultaria sobremaneira, ou mesmo inviabilizaria, a obtenção da satisfação do débito posteriormente”. (Data: 26/Feb/2024 - Órgão julgador: 2ª Câmara Cível - Número: 5010673-65.2023.8.08.0000 - Magistrado: LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Empréstimo consignado).
Desse modo, entendo que, ao menos até a formação do contraditório, oportunidade em que a situação fática será melhor esclarecida, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
Isto posto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Determino a citação da parte requerida, bem como sua intimação para comparecimento à audiência designada pela Serventia.
Considerando o teor do artigo Art. 22, §2º, da Lei nº 9099/1995, a sessão conciliatória agendada para a data de 05/08/2025 às 16:00h, será realizada na modalidade semipresencial/videoconferência, por meio do uso do aplicativo ZOOM, cujos dados para acesso são: Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*49.***.*71-74?pwd=7zsgRzFvab75VDatGzoOEj2VIbaapC.1 ID da reunião: 849 3837 1574 Senha: 26933774 Os Advogados deverão orientar as partes a baixarem o aplicativo ZOOM com antecedência em seus aparelhos celulares, podendo também utilizarem os notebooks se preferirem.
Havendo alguma dificuldade técnica ou instrumental para participação online, a parte deve comparecer ao Fórum na data e horário acima descritos para acompanhar o ato presencialmente.
As partes ficam cientes quanto ao teor do Enunciado 10 do Fonaje, pelo qual: “A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento”.
No caso em tela, a requerente é hipossuficiente em relação à requerida, razão pela qual, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
O presente feito deverá observar prioridade na tramitação, nos termos da lei 10.741 de 2003 (Estatuto do Idoso).
Intimem-se.
Diligencie-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
11/06/2025 17:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/06/2025 06:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 06:41
Expedição de Mandado - Intimação.
-
10/06/2025 06:41
Expedição de Mandado - Intimação.
-
08/06/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2025 15:55
Não Concedida a tutela provisória
-
06/06/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 07:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 16:00, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
-
06/06/2025 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000540-04.2025.8.08.0061
Daiana Marsaglia Araujo Ferreira
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Elziane Nolasco Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/05/2025 11:50
Processo nº 0010371-02.2012.8.08.0035
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Rafael Oliveira
Advogado: Jamilson Monteiro Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2012 00:00
Processo nº 0007701-09.2021.8.08.0024
Uniao dos Dirigentes Municipais de Educa...
Undime Es
Advogado: Marcio Vitor Zanao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:48
Processo nº 5000643-84.2022.8.08.0006
Municipio de Aracruz
Avs Araujo Comercio e Servicos LTDA - ME
Advogado: Mohamad Ali Khatib
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/02/2022 13:06
Processo nº 5005062-55.2024.8.08.0014
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Jeane Cleida Sant Ana Lopes
Advogado: Camila Casali Binda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/05/2024 15:38