TJES - 0000030-94.2000.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCIA FUNDAO VIEIRA DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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21/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000030-94.2000.8.08.0015 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARCIA FUNDAO VIEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA Advogado do(a) INTERESSADO: CARLOS MAGNO BARCELOS - ES8163 DECISÃO Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aviados pela exequente, em sua peça de fls. 515/516, apontam omissão constante na Sentença de fl. 513, inerente à existência de valores a serem recebidos via Precatório/RPV.
Com efeito, constato as máculas apontadas pelo embargante, tendo em vista que a fundamentação sentencial acolheu a obrigação por parte do executado, devidamente corroborada pelo Instrumento Particular de Cessão de Créditos Judiciais, razão pela qual a lógica seria a determinação de expedição de precatório/RPV do valor remanescente.
Destarte, impõe-se in casu a devida correção neste particular.
Tecidas essas considerações, RECEBO os Embargos de Declaração e lhes DOU PROVIMENTO para acrescer ao DISPOSITIVO SENTENCIAL a seguinte disposição: "(...) Determino a remessa à Contadoria para atualização do débito, referente ao presente processo e os autos em apenso, devendo ser observada as disposições constantes no Instrumento Particular de Cessão de Créditos Judiciais (fls. 507/509).
Após, expeça(m)-se RPV(s) e/ou precatório (s) (conforme o caso) em favor da exequente, observando-se a última data de atualização do(s) crédito(s) perseguido (s). (...)" No mais, mantém-se hígido o conteúdo sentencial, devendo ser cumpridas as disposições eventualmente pendentes na sentença embargada.
Intime-se.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
09/06/2025 17:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/06/2025 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Conceição da Barra
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09/06/2025 17:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 15:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/10/2024 12:19
Conclusos para despacho
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08/10/2024 14:05
Apensado ao processo 0014455-09.2012.8.08.0015
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10/07/2024 06:22
Decorrido prazo de MARCIA FUNDAO VIEIRA DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 06:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 14:26
Conclusos para decisão
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19/07/2023 12:59
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2000
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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