TJES - 5033047-91.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5033047-91.2024.8.08.0048 Nome: FABIO ALVES CHAVES Endereço: Rua Alegre, 110, Cond.
Valparaíso, bloco C, apto. 404, Valparaíso, SERRA - ES - CEP: 29165-810 Nome: ALVES CONSTRUCOES LTDA Endereço: Rua Euclides da Cunha, 132, Jardim Carapina, SERRA - ES - CEP: 29161-714 Advogados do(a) REQUERENTE: ALANA ALVARENGA LIPRANDE LEAO - ES35953, ROBERTO ANTONIO DAROS MALAQUIAS JUNIOR - ES26143 Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL CARAPINA - SETOR B-1 Endereço: Rua Minas Gerais, 145, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-870 Nome: IRANILDA DA SILVA ANDRADE Endereço: Rua Minas Gerais, 145, Apto 104 - Bloco 01, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-870 Advogado do(a) REQUERIDO: PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO GOMES PEREIRA - ES34281 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc.
Narra o autor, em síntese, que firmou contrato com o condomínio réu em 20 de abril de 2023, para prestação de serviços de instalação e pintura de 40 corrimãos nas áreas comuns do empreendimento, mediante fornecimento de mão de obra e materiais.
Relata que o contrato previa pagamento inicial no valor de R$ 40.755,00 (quarenta mil, setecentos e cinquenta e cinco reais), e o valor remanescente de R$ 31.881,12 (trinta e um mil, oitocentos e oitenta e um reais e doze centavos) seria quitado após a conclusão das instalações e aceitação formal do cliente.
Informa que a responsável pela gestão condominial à época era a Sra.
Iranilda da Silva Andrade, que ocupou o cargo de síndica até 31 de dezembro de 2023, e que todos os pagamentos realizados no período se deram mediante cheques emitidos por ela.
Contudo, alega que diversos cheques retornaram por ausência de fundos, tendo que ser substituídos por novos, o que se repetiu ao longo do contrato.
Destaca, ainda, que em 17 de janeiro de 2024 e 19 de janeiro de 2024, venceram dois cheques emitidos pelos réus, um no valor de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) e outro de R$ 15.381,12 (quinze mil, trezentos e oitenta e um reais e doze centavos), ambos sustados e não quitados, totalizando o valor de R$ 31.881,12 (trinta e um mil, oitocentos e oitenta e um reais e doze centavos).
Aduz que notificou extrajudicialmente os réus em 08 de fevereiro de 2024, sem qualquer manifestação.
Outrossim, reque a condenação dos réus ao pagamento do montante de R$ 39.400,65 (trinta e nove mil e quatrocentos reais e sessenta e cinco centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contestação (ID 62101455), a corré IRANILDA DA SILVA ANDRADE argui preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de pressupostos processuais e no âmbito meritório alega, em suma, que não pode ser responsabilizada pelos cheques sustados, pois estes datam de janeiro de 2024, período em que já não exercia mais a função de síndica do condomínio, cargo que ocupou somente até 31 de dezembro de 2023.
Sustenta que o requerente não apresentou qualquer prova concreta de que tenha sido ela a responsável pelo inadimplemento ou pela sustação dos títulos que originaram a presente demanda.
Alega que foi indevidamente incluída no polo passivo da ação, uma vez que não há nos autos documentos que demonstrem sua responsabilidade direta pela dívida ou qualquer ato de gestão praticado por ela que tenha ensejado o inadimplemento alegado.
Por fim, requer o acolhimento de reconvenção, pleiteando a condenação da atual síndica, na condição de pessoa física, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos materiais, correspondentes aos valores gastos com honorários advocatícios para a defesa da corré, os quais alega ter suportado indevidamente.
Em contestação (ID 62413558), o corréu CONDOMINIO RESIDENCIAL CARAPINA - SETOR B-1 argui preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual.
No âmbito meritório sustenta, em suma, que a Sra.
Iranilda da Silva Andrade deixou de exercer a função de síndica ao final de seu mandato em 31 de dezembro de 2023, conforme deliberação assemblear realizada em 28 de dezembro de 2023, ocasião em que foi eleita a nova síndica, Sra.
Magna Batista da Silva Venturim, com mandato vigente de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024.
Aduz que, a partir de 1º de janeiro de 2024, apenas a nova síndica detinha legitimidade para representar o condomínio, razão pela qual qualquer ato praticado por Iranilda após tal data não pode ser atribuído ao ente condominial.
Ressalta que os cheques apresentados pelo autor foram assinados por Iranilda em 17 e 19 de janeiro de 2024, período em que ela já não ocupava mais cargo de representação, caracterizando possível conduta ilícita individual da ex-síndica, que, segundo o condomínio, teria utilizado os cheques para pagar obrigações pessoais assumidas diretamente com o autor, em conluio ou ao menos com sua ciência.
Além disso, o condomínio argumenta que, durante o ano de 2023, foram emitidos diversos cheques em favor do autor, totalizando R$ 105.440,00 (cento e cinco mil quatrocentos e quarenta reais), valor superior ao previsto no contrato formal, que era de R$ 72.636,12 (setenta e dois mil seiscentos e trinta e seis reais e doze centavos).
Aponta ainda que há recibos de quitação assinados pelo autor, comprovando que ele deu plena quitação sobre o montante de R$ 53.695,00 (cinquenta e três mil seiscentos e noventa e cinco reais), sendo um deles, no valor de R$ 36.680,00 (trinta e seis mil seiscentos e oitenta reais), datado de 17 de agosto de 2023, recebido, mas não assinado como os demais.
Com base nesses elementos, sustenta que não há débito remanescente a ser reconhecido em desfavor do condomínio.
Em consequência, a parte autora apresenta manifestação à contestação (ID 63403748), onde alega que os cheques emitidos em janeiro de 2024 representam, na verdade, reconhecimento da existência de obrigação pendente, e que a posterior sustação desses cheques reforça o inadimplemento da quantia devida.
Alega, ainda, que a simples apresentação de cheques emitidos anteriormente não comprova o pagamento integral do saldo contratual remanescente, mas apenas a existência da relação contratual entre as partes.
Argumenta que, se os valores devidos tivessem sido efetivamente quitados, não haveria justificativa para a emissão de novos cheques em janeiro de 2024, os quais foram emitidos e posteriormente sustados, caracterizando a inadimplência que fundamenta a presente demanda.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 56285761, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas.
Havendo questões preliminares, passo a apreciá-las: PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Em relação as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelas partes, tenho que não merecem ser acolhidas.
Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Diante disso, REJEITO as preliminares.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL Argui a segunda suplicada ausência de pressuposto processual sob a afirmativa de que não é responsável por nenhuma das dívidas do condomínio.
Contudo, o argumento utilizado pela parte requerida para fundamentar o pleito preliminar, na verdade, tangem ao mérito da demanda e, como tal, será a seguir analisado.
Assim, REJEITO a preliminar.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A primeira corré argui preliminar de ausência de interesse processual sob a afirmativa de que os valores cobrados já foram quitados.
Contudo, havendo controvérsia sobre o fato, tal alegação deve ser analisada no mérito da demanda.
Assim, REJEITO a preliminar.
MÉRITO Ultrapassadas as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae.
De pronto, destaca-se que ao disciplinar sobre a responsabilidade civil, o Código Civil de 2002, prescreve em seu artigo 186 que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
E, em complemento a este dispositivo, o art. 927, do mesmo código, preceitua que “Aquele que, por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Como cediço, o direito de ser indenizada pelos prejuízos suportados decorre da apuração dos seguintes pressupostos: (a) ação ou omissão (conduta) imputável ao réu; (b) a ocorrência do dano; (c) o nexo causal entre a conduta e o dano; (d) a culpa do demandado em qualquer de suas modalidades (imprudência, imperícia ou negligência).
Outrossim, conforme o teor do artigo 373, I e II do CPC/15, in casu, “O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Na hipótese dos autos, a controvérsia gira em torno do inadimplemento de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços firmado entre a parte autora e o condomínio réu, para fornecimento e instalação de corrimãos em áreas comuns do empreendimento.
Verifica-se que o contrato, datado de 20 de abril de 2023, previa pagamento em duas etapas: um valor inicial de R$ 40.755,00 (quarenta mil, setecentos e cinquenta e cinco reais) e um saldo remanescente de R$ 31.881,12 (trinta e um mil, oitocentos e oitenta e um reais e doze centavos), a ser quitado após a conclusão dos serviços e aceitação formal (ID 52965809).
Denota-se que, durante a vigência contratual, diversos pagamentos foram realizados por meio de cheques emitidos pela então síndica Iranilda da Silva Andrade, relatando a parte autora a ocorrência de devoluções por insuficiência de fundos e subsequente substituição por novos títulos (ID 52965583).
Vê-se, ainda, que, mesmo após o término formal do mandato da referida gestora (segunda corré) dois cheques nos valores de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) e R$ 15.381,12 (quinze mil, trezentos e oitenta e um reais e doze centavos) foram emitidos em janeiro de 2024 e posteriormente sustados, permanecendo o débito inadimplido (ID 52965579).
Assim, embora a defesa do condomínio alegue que tais cheques teriam sido emitidos de forma irregular, por pessoa que já não detinha legitimidade para representá-lo, o contexto contratual e a dinâmica da prestação de serviços indicam que a autora efetivamente executou as obrigações contratadas ao longo de 2023, tendo inclusive mantido interlocução frequente com a então síndica durante a execução do contrato (ID 62101469).
Nesse cenário, a emissão dos cheques após o encerramento do mandato, ainda que formalmente irregular, deve ser analisada sob o prisma da continuidade da relação jurídica e do reconhecimento de dívida já constituída.
Não se trata, portanto, de obrigações novas ou autônomas, mas de tentativa de quitação de valores originários da própria avença regularmente pactuada com o condomínio.
Importa destacar que a mera apresentação de cheques emitidos anteriormente não comprova o pagamento integral do saldo contratual remanescente, servindo apenas para confirmar a existência da relação jurídica e o fluxo de pagamentos parciais.
Ademais, se os valores contratados houvessem sido efetivamente quitados, não haveria razão para a emissão de novos cheques em janeiro de 2024, o que reforça a tese de que os débitos remanescentes não foram adimplidos.
Dessa forma, reconhece-se a existência do débito apontado na inicial em face do condomínio corréu, sendo devida a quantia pleiteada pela parte autora, independentemente da discussão sobre a validade formal da assinatura dos cheques, porquanto estes representam título de reconhecimento de dívida derivada de contrato pré-existente e não de obrigação nova ou alheia à relação contratual firmada entre a parte autora e condomínio.
No tocante à responsabilidade da corré Iranilda da Silva Andrade, não há nos autos elementos suficientes que justifiquem sua responsabilização pessoal pela dívida ora discutida.
Isto porque que os atos praticados por ela, inclusive a emissão de cheques, ocorreram no exercício da função de síndica do condomínio, enquanto representante legal da entidade condominial.
Assim, a obrigação foi assumida em nome do condomínio, e não em caráter pessoal, inexistindo prova de que tenha se beneficiado individualmente ou agido com desvio de finalidade.
Diante disso, não há que se falar em sua condenação pessoal, razão pela qual o pedido formulado em seu desfavor deve ser indeferido.
Ademais, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento.
Isso porque a parte requerida é pessoa jurídica, e a jurisprudência consolidada entende que a reparação por dano moral à pessoa jurídica não é presumível (Precedentes: REsp 1.370.126/PR , Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 23/4/2015; AgRg no AREsp 294.355/RS , Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe 26/8/2013; REsp 1.326.822/AM , Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 24/10/2016).
A controvérsia refere-se a inadimplemento contratual, situação que, por si só, não configura violação à imagem, à reputação ou ao bom nome comercial da autora, tampouco extrapola os limites dos dissabores próprios das relações negociais.
Assim, inexiste fundamento jurídico para a indenização por danos morais, motivo pelo qual o pedido deve ser indeferido.
Por fim, quanto ao pedido contraposto formulado pela segunda corré, pleiteando a condenação da atual síndica, na condição de pessoa física, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos materiais, não merece prosperar, uma vez que foi dirigido contra terceira que não integra o polo passivo da presente demanda e, portanto, não pode ser validamente atingida por pedido formulado nos autos.
No mais, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas partes, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu CONDOMINIO RESIDENCIAL CARAPINA - SETOR B-1ao pagamento do valor de R$ R$31.881,12 (trinta e um mil, oitocentos e oitenta e um reais e doze centavos), corrigido monetariamente desde o vencimento de cada obrigação, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da corré IRANILDA DA SILVA ANDRADE.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela corré IRANILDA DA SILVA ANDRADE, pelas razões supramencionadas.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
02/07/2025 15:06
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2025 19:31
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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21/02/2025 18:25
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 11:45
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5033047-91.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO ALVES CHAVES, ALVES CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL CARAPINA - SETOR B-1, IRANILDA DA SILVA ANDRADE Advogado do(a) REQUERENTE: ALANA ALVARENGA LIPRANDE LEAO - ES35953 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, apresentar manifestação acerca das CONTESTAÇÕES juntadas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias em conformidade com a decisão em audiência.
SERRA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
AUGUSTO CEZAR MORAES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
17/02/2025 15:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 21:23
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 14:57
Expedição de Certidão - Intimação.
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12/12/2024 14:57
Expedição de Certidão - Intimação.
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12/12/2024 14:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 09:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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11/12/2024 13:25
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/12/2024 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 09:49
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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12/11/2024 13:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/10/2024 12:13
Expedição de carta postal - citação.
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31/10/2024 12:13
Expedição de carta postal - citação.
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31/10/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 13:58
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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18/10/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:08
Audiência Conciliação redesignada para 11/12/2024 09:30 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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18/10/2024 10:02
Audiência Conciliação designada para 27/01/2025 15:30 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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18/10/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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