TJES - 0018783-86.2015.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 03:12
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 19/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 16:01
Publicado Intimação eletrônica em 14/02/2025.
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21/02/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Processo nº.: 0018783-86.2015.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIESSE DE OLIVEIRA GUIMARAES REQUERIDO: BANESTES SEGUROS SA = D E S P A C H O = 01) Ciente da digitalização e consequente virtualização dos autos físicos do presente feito, passando sua tramitação a ocorrer exclusivamente de forma eletrônica através do Sistema PJe/ES - 1G. 02) Conforme dispõe o § 1º do art. 17 do Ato Normativo Conjunto TJES-CGJES nº7/2022 (alterado pelo Ato Normativo Conjunto nº5/2023), fica dispensada a intimação das partes e seus respectivos procuradores para conhecimento da virtualização, que ficarão cientes de referida conversão/migração na 1ª (primeira) oportunidade de manifestação nos autos, ficando cientes ainda das seguintes informações: (i) na primeira oportunidade de manifestação nos autos, caberá à parte a ciência da migração do feito para o Sistema PJe e verificação da conformidade dos documentos digitalizados, sob pena de se presumir sua concordância quanto à virtualização realizada (arts. 17, § 1º e 18, caput, ambos do Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2022); (ii) em se tratando de processo em segredo de justiça, caberá à parte a indicação nos autos de endereço de e-mail para liberação de acesso à pasta compartilhada (art. 17, § 2º, Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2022); e (iii) é facultado à parte que alegar a desconformidade dos processos digitalizados, realizar a digitalização das peças ausentes/irregulares no momento do atendimento, mediante a utilização de seus próprios equipamentos eletrônicos, observados os padrões descritos no art. 8º do referido Ato Normativo, inserindo-as no Sistema PJe (art. 18, § 1º, Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2022). 03) Amparado no art. 17, caput do Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2022, dando prosseguimento a presente demanda, ante a inércia da empresa de perícias nomeada no momento da designação da data/local da perícia (vide certidão constante da pág. 41 do arquivo 00187838620158080011 VOL 003.pdf do drive), amparado no art. 468 do CPC, NOMEIO em substituição a empresa Imparcial Perícias para realização da perícia médica neste processo. 04) A distribuição do ônus financeiro da prova permanece aquele disposto no item '05)' da decisão proferida às págs. 81/82 do arquivo 00187838620158080011 VOL 002 PARTE 03.pdf do drive despacho de fl. 970, ou seja, cada parte deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. 05) INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, via portal eletrônico, para ciência da nomeação e, se quiserem, (i) indicarem assistente técnico e (ii) apresentarem/retificarem/complementarem seus quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). 06) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve indicação de assistentes técnicos e/ou apresentação de quesitos, e, na sequência, INTIME-SE a empresa de perícias nomeada, via e-mail ([email protected]) ou postal (Avenida Carlos Gomes Sá, nº335, Edifício Centro Empresarial, Sala 101, bairro Mata da Praia, Vitória/ES - CEP nº.: 29.066-040), para, no prazo de 05 (cinco) dias, (i) dizer se aceita o encargo, e, em caso positivo, (ii) arbitrar seus honorários, observando para o arbitramento critérios como a proporcionalidade, a razoabilidade, a natureza da perícia, a especialidade da matéria, a complexidade e a qualidade do trabalho, o tempo e o lugar exigidos, sua qualificação e os quesitos apresentados pelas partes, além dos valores já depositados nos autos pelas partes a título de honorários periciais (vide págs. 33/35 e 38/39 arquivo 00187838620158080011 VOL 003.pdf do drive e extratos em anexo), (iii) indicar o(s) nome(s) do(a/s) profissional(s) que realizará(ão) a perícia, seu(s) respectivo(s) currículo(s), com comprovação de especialização, bem como (iv) contatos profissionais, com indicação de telefone, endereço profissional e e-mail no qual receberá as intimações pessoais. 07) Havendo aceitação e apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, via portal eletrônico, para conhecimento, sendo-lhes facultado (i) a arguição de impedimento ou suspeição do(a/s) profissional(is) indicado(s) pela empresa de perícias, bem como para (ii) se manifestarem quanto à proposta de honorários, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC), valendo o silêncio como concordância com o(a/s) perito(a/s) indicado(a/s) e com o valor arbitrado a título de honorários periciais. 08) Não havendo impugnação a proposta de honorários, CERTIFIQUE-SE e caso a remuneração arbitrada pelo órgão técnico-científico seja superior aos valores depositados nos autos, INTIMEM-SE as partes, via portal eletrônico, para complementarem o pagamento de suas respectivas quotas-partes dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, ficando autorizados desde já o pagamento na forma do prescrita no § 4º do art. 465, do CPC, isto é, 50% (cinquenta por cento) agora, e o remanescente após a entrega do laudo pericial, sem embargo de poder tentar outra forma de parcelamento diretamente junto a empresa de perícias (arts. 98, § 6º c/c 190, CPC). 09) Comprovado o depósito dos honorários, INTIME-SE a empresa de perícias nomeada para que informe nos autos data e horário para o início dos trabalhos, devendo observar antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). 10) O laudo deverá conter os requisitos previstos no art. 473 do CPC e ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da realização da perícia. 11) Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes, bem como seus assistentes técnicos (se houver), para, caso queiram, apresentarem a manifestação que tiverem, bem como informarem se possuem alguma outra prova a produzir além da pericial, justificando sua pertinência, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). 12) Havendo pontos a serem esclarecidos, formulados quesitos suplementares (desde que não ampliem o objeto da perícia) e/ou apresentada impugnação ao laudo pericial, INTIME-SE a empresa de perícias para respondê-los, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, CPC), INTIMANDO-SE as partes novamente para conhecimento e manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. 13) Desde já, DEFIRO a EXPEDIÇÃO de alvará(s) judicial(is) em favor da empresa de perícias para saque/levantamento ou transferência de seus honorários, na forma que vier a ser requerida, a saber: (i) da integralidade, logo após a entrega do laudo, ou (ii) na forma do art. 465, § 4º do CPC, isto é, 50% (cinquenta por cento) do valor depositado pelas partes, a título de adiantamento, ficando a liberação do remanescente CONDICIONADA a entrega do laudo e a prestação de todos os esclarecimentos solicitados pelas partes. 14) Ao depois, voltem-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações.
Diligencie-se com PRIORIDADE (Meta 2/CNJ).
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
12/02/2025 16:53
Expedição de #Não preenchido#.
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15/08/2024 13:31
Nomeado perito
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15/08/2024 12:53
Conclusos para despacho
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03/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2015
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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