TJES - 5028070-31.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5028070-31.2024.8.08.0024 REQUERENTE: WALDOMIRO RONCETTI CHRISTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS RONCETTE CHRISTO FARIAS - ES24905 REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) REQUERIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 DESPACHO Deixo de analisar, por ora, o pedido de desconsideração da pessoa jurídica, pois não foram esgotados todos os meios executórios.
Intime-se a parte autora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de dez dias, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
23/07/2025 12:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/06/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 12:02
Juntada de Petição de pedido de providências
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5028070-31.2024.8.08.0024 REQUERENTE: WALDOMIRO RONCETTI CHRISTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS RONCETTE CHRISTO FARIAS - ES24905 REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) REQUERIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 DESPACHO Intime-se a parte autor para ciência das consultas negativas junto aos sistemas sisbajud e renajud e para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, conforme previsto no artigo 53, § 4º da Lei 9099/95.
Diligencie-se.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
29/05/2025 15:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:57
Juntada de Petição de pedido de providências
-
30/04/2025 01:46
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 29/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
-
03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5028070-31.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALDOMIRO RONCETTI CHRISTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS RONCETTE CHRISTO FARIAS - ES24905 REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) REQUERIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Vitória, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Promovente, por seu Advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer, o cumprimento da Sentença, apresentando demonstrativo de débito atualizado, bem como, indicando conta bancária para transferência, com todos os dados necessários, destacando-se que correrão por sua conta, as despesas bancárias dessa transferência.
Vitória-ES, 31 de março de 2025 Diretor de Secretaria -
31/03/2025 15:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/03/2025 15:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/03/2025 14:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/03/2025 14:20
Transitado em Julgado em 17/03/2025 para AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 39.***.***/0001-44 (REQUERIDO) e WALDOMIRO RONCETTI CHRISTO - CPF: *17.***.*18-34 (REQUERENTE).
-
12/03/2025 05:04
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 11/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 18:04
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
-
22/02/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5028070-31.2024.8.08.0024 REQUERENTE: WALDOMIRO RONCETTI CHRISTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS RONCETTE CHRISTO FARIAS - ES24905 REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) REQUERIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória.
A parte Autora ajuizou a presente ação alegando vem sofrendo descontos indevidos de contribuição em seus benefícios previdenciários.
No benefício de aposentadoria até o momento foram realizados descontos desde a competência de outubro de 2023, com pagamento aos 08/11/2023, conforme valor mensais descriminados nos extratos do INSS no id. 46373494, relativo a "CONTRIB.
ABCB SAC", desconto que o Autor desconhece e que jamais solicitou.
Requer a declaração de inexistência de relação jurídica, a suspenção liminar dos descontos, devolução em dobro e danos morais.
No id. 46404571 foi concedida a tutela liminar pretendida e determina a imediata expedição de ordem a Requerida para que esta se abstenha de realizar os descontos de R$ 77,84 (setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) do benefício do Autor, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada ato contrário a esta ordem.
No tocante ao mérito, a análise detida da questão trazida a julgamento revela a parcial procedência dos pedidos iniciais.
Em contestação a parte Ré apresenta uma contestação alegando a existência de autorização do Autor para a realização dos descontos, e que procedeu com o cancelamento do vínculo associativo entre as partes.
Todavia, tais argumentos não são suficientes para impedir, modificar ou extinguir os direitos autorais, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao passo que a parte Ré juntou nenhum documento buscando comprovar a associação da parte Autora e autorização para descontos, mas entendo que tal documento emitido eletronicamente não é suficiente para confirmar a anuência da parte Autora acerca da contratação e devida ciência.
De fato, resultou comprovado nos autos e constitui fato incontroverso que ocorreram descontos no benefício previdenciário da parte Autora, conforme extrato anexado.
Sabe-se que a Requerida é uma associação sem fins lucrativos, teoricamente, não se enquadrando no conceito de fornecedora de serviços prevista no art. 3º do CDC.
No entanto, têm sido inúmeros os casos de contratação indevida com os respectivos descontos de pessoas que jamais pactuaram a adesão à associação.
Ressalto, por oportuno, que é inadmissível que o consumidor seja exposto a tal situação, sendo-lhe feita a cobrança por serviços que não contratou, de forma absolutamente arbitrária, por meio de descontos no benefício previdenciário, o que demonstra o total desrespeito da Ré com a parte Autora.
Tudo isso trouxe para a parte consumidora enorme percalço, sendo que a situação por si só enseja angústia, ultrapassando a esfera do mero dissabor.
A atitude da Requerida de impor à Requerente cobranças de valores sem sua autorização e sem comprovação da contratação viola os princípios da liberdade de contratar e da boa-fé objetiva, previstos nos arts. 421 e 422 do CC, em desrespeito ao dever anexo de probidade e lealdade nas relações jurídicas.
Trata-se de ato ilícito indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927, do CC.
A parte Ré sequer comprovou de que a parte Autora é associada a parte Ré, mediante contrato e anuência expressa de qualquer contratação, apresentando documentos em formato digital que nada comprovam.
Portanto, declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como condeno parte Ré a restituição do desconto efetuado, de forma simples, na competência de outubro de 2023, com pagamento aos 08/11/2023, conforme valor mensal descriminado no extrato do INSS no id. 46373494, com correção monetária, conforme a tabela de atualização monetária dos débitos judiciais do Poder Judiciário do Espírito Santo, desde cada desconto na data mencionada (data do pagamento).
Quanto a forma de restituição, nesse momento, pleiteia a parte Autora a restituição em dobro dos valores descontados.
Conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020”.
No caso em tela não vislumbro conduta contrária a boa-fé da parte Requerida, considerando que os descontos surgiram de negócio pactuado entre as partes.
Ademais, entendo que mesmo que pactuado mediante erro de preposto da Ré ou fraude de terceiro, esse exclui a conduta contrária a boa-fé, ao passo que a parte Requerida entendia como válida a possibilidade de proceder com os descontos e agiu com base nele.
Quantos aos danos morais, o fato, inequivocamente, os configurou, de modo a impor ao responsável a obrigação de indenizá-lo, pois o Requerente, consumidor e idoso, teve descontados valores de seu benefício sem nenhuma contratação ou anuência de sua parte.
Ademais, a aparente fraude sofrida pelo Requerente configura violação a princípios essenciais às relações contratuais, conforme exposto acima.
No que se refere a reparação de danos, na atual ordem jurídica não existem dúvidas sobre a possibilidade de indenização de danos morais, pois reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência e consagrados na Constituição Federal, que protege a pessoa humana das ofensas aos direitos de personalidade (art. 5º, X), bem como a proteção expressa no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VI) e do Código Civil Brasileiro.
O direito à indenização por danos morais se estende a todas as lesões à dignidade humana, consagrada na Constituição Federal como um dos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito (art. 1º, inciso III), abrangendo, assim, valores como a liberdade, a privacidade, a intimidade, a honestidade, a honra, a inteligência, a integridade física e a integridade psicológica do indivíduo.
A configuração do dano moral não exige repercussão externa, embora ela possa ocorrer, podendo se verificar somente pela constatação de um sofrimento interior experimentado pela pessoa e que decorre logicamente do fato, causando uma significativa perturbação de seu bem-estar psíquico e de sua tranquilidade, bem como dissabores, constrangimentos e transtornos; é o chamado dano moral puro.
Devem ser analisadas as particularidades de cada caso de responsabilidade por dano moral, mas é certo que a cobrança indevida de um contrato não pactuado conduz a configuração de danos morais demonstrados pelo sentimento íntimo e pessoal de dignidade da vítima, ainda mais em um caso, como os dos autos.
Em conclusão, é procedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte Autora, mas o valor da indenização deve ser inferior ao indicado na inicial, diante das peculiaridades do caso.
Considerando na presente mensuração que se segue os transtornos alegados por desvio produtivo, sob o termo de danos temporais na petição inicial.
Apesar das denominações diferentes, entendo que o dano moral decorrente do “desvio do produtivo” está, na verdade, abrangido pelo dano moral em geral, não comportando valor específico exclusivamente sob essa denominação.
Atendendo, portanto, aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, o nível sócio econômico da parte Autora, o porte econômico da Requerida, arbitro os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante, além de proporcionar à Requerida o desestímulo de repetir o ato lesivo.
Em face do exposto, declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, I do CPC/2015 e julgo PARCIALMENTE procedente o pedido autoral e em consequência: Declaro a inexistência de relação jurídica entre a parte Requerida AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS e o Autor sobre o vínculo associativo discutido nos autos; Condeno a Requerida AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS ao pagamento de indenização por danos materiais consubstanciados na restituição de todos os descontos efetuados até a efetiva suspensão e cancelamento, de forma simples, na competência de outubro de 2023, com pagamento aos 08/11/2023, conforme valor mensais descriminados nos extratos do INSS no id. 46373494, com correção monetária, conforme a tabela de atualização monetária dos débitos judiciais do Poder Judiciário do Espírito Santo, desde cada desconto na data mencionada (data do pagamento), e juros de mora a partir da citação; bem como por danos morais que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente e com juros de mora contados a partir desta data.
Torno definitiva a liminar concedida para suspensão dos descontos, devidamente cumprida.
Indefiro o pedido autoral de repetição do indébito em dobro.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Autora e pela parte Ré, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
Diligencie o cartório para constar a prioridade de tramitação do Autor, por se tratar de pessoa idosa.
Sem condenação no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
KARINA PONTES DEL’ PIERO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
17/02/2025 15:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/01/2025 13:02
Julgado procedente em parte do pedido de WALDOMIRO RONCETTI CHRISTO - CPF: *17.***.*18-34 (REQUERENTE).
-
29/01/2025 13:02
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
17/12/2024 14:37
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2024 12:50
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 10:40
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2024 17:18
Audiência Una realizada para 23/09/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
-
23/09/2024 17:18
Expedição de Termo de Audiência.
-
23/09/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 17:07
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/08/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 15:43
Expedição de carta postal - citação.
-
10/07/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 13:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 23:08
Audiência Una designada para 23/09/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
-
09/07/2024 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013944-48.2024.8.08.0000
Gerson Porto Junior
Municipio de Vitoria
Advogado: Ivan Neiva Neves Neto
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/09/2024 12:14
Processo nº 5016139-95.2024.8.08.0035
Mateus Guez da Silva
Sergio Luiz Pires Porto
Advogado: Rafael Barbosa Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/05/2024 20:05
Processo nº 5001801-22.2023.8.08.0013
Rosa Maria do Carmo da Silva
Advogado: Adriana D Oliveira Rizo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/11/2023 17:15
Processo nº 5001777-62.2025.8.08.0000
Eziel Tavares da Silva
Juiz de Direito da 2 Vara - Iuna - Es
Advogado: Evando de Souza Lima
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/2025 15:02
Processo nº 0036390-05.2017.8.08.0024
Associacao de Pais e Amigos dos Surdos E...
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Andre Emerick Padilha Bussinger
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/11/2017 00:00