TJES - 5013944-48.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Elisabeth Lordes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Decorrido prazo de GERSON PORTO JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 03/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5013944-48.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GERSON PORTO JUNIOR AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA contra o v.
Acórdão de id. num. 12045060, que, à unanimidade de votos, deu provimento ao agravo de instrumento interposto por GERSON PORTO JUNIOR em face do Município.
Nos aclaratórios, o embargante sustenta que o v.
Acórdão foi omisso ao não considerar o Resp n. 1.677.144/RS julgado pelo Col.
STJ e que versa sobre a questão decida.
Afirma que não houve prova de que o valor penhorado assegurava o mínimo existencial do agravante, não havendo manifestação sobre tal alegação pelo Colegiado.
Assim, requer que os aclaratórios sejam conhecidos e providos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O presente recurso de embargos de declaração pode ser julgado monocraticamente, em conformidade com o art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado.
Ao revolver os autos do processo originário, observa-se que o MM.
Juízo a quo homologou acordo de parcelamento do débito fiscal em discussão e determinou o arquivamento do feito.
Trata-se, portanto, de sentença definitiva, nos termos do art. 487, III, “c” do CPC.
Sob esse panorama, forçoso reconhecer que embargante carece de interesse recursal sob a ótica da necessidade-utilidade, haja vista que não mais possui pretensão a ser satisfeita em relação ao pedido formulado neste recurso, sobretudo porque o crédito exequendo já está sendo quitado pelo executado.
Sobre a hipótese, colaciono recente entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
PLEITO RECURSAL PREJUDICADO.
I - O c.
STJ possui jurisprudência no sentido de que a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via recurso de agravo de instrumento, sendo referido entendimento aplicável mesmo às hipóteses em que, na origem, se discute competência jurisdicional.
II - Pleito recursal prejudicado. (TJES; AI 0022549-36.2019.8.08.0035; Quarta Câmara Cível; Rel.
Desig.
Des.
Jorge do Nascimento Viana; Julg. 13/12/2021; DJES 10/06/2022) Nota-se, portanto, que está exaurida a questão meritória deste recurso com a prolação da sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, em função da perda superveniente do objeto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso.
Intimem-se.
Preclusa a via recursal, promova-se a baixa no sistema.
Vitória, na data registrada no sistema.
ALDARY NUNES JUNIOR DESEMBARGADOR SUBSTITUTO -
30/05/2025 15:07
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 18:53
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 18:30
Prejudicado o recurso
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de GERSON PORTO JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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31/03/2025 13:53
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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20/03/2025 00:00
Decorrido prazo de GERSON PORTO JUNIOR em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5013944-48.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GERSON PORTO JUNIOR AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar a respeito do recurso de embargos de declaração oposto.
Após, autos conclusos para julgamento.
Vitória, na data registrada no sistema.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS Desembargadora -
17/03/2025 15:59
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 13:06
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 17:37
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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27/02/2025 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 13:57
Publicado Acórdão em 14/02/2025.
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17/02/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5013944-48.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GERSON PORTO JUNIOR AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RECONHECIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Gerson Porto Júnior contra decisão que determinou o bloqueio de valores depositados em sua conta corrente, no âmbito de ação movida pelo Município de Vitória.
O agravante alega que os valores bloqueados possuem natureza salarial e são inferiores a 40 salários mínimos, sustentando sua impenhorabilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados, mantidos em conta corrente, estão abrangidos pela proteção de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC; (ii) verificar se o montante bloqueado, inferior a 40 salários mínimos, está sujeito à constrição judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impenhorabilidade de valores de até 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, abrange não apenas cadernetas de poupança, mas também contas correntes e outras aplicações financeiras, salvo demonstração de má-fé, fraude ou abuso de direito, conforme jurisprudência consolidada pelo STJ. 4.
O princípio do mínimo existencial orienta que a proteção patrimonial deve assegurar a dignidade do devedor e sua subsistência, especialmente em casos de valores inferiores ao limite de 40 salários mínimos. 5.
No caso concreto, o valor bloqueado, de R$23.754,76, está abaixo do limite legal e não há comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito pelo agravante, o que reforça a aplicabilidade da regra de impenhorabilidade. 6.
A ausência de comprovação da natureza salarial dos valores bloqueados não afasta a proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC, desde que respeitado o limite legal de 40 salários mínimos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: Valores inferiores a 40 salários mínimos, mantidos em conta corrente ou poupança, são impenhoráveis, salvo comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito.
A proteção de impenhorabilidade visa assegurar o princípio do mínimo existencial e deve prevalecer na ausência de exceções legais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.100.907/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 14/3/2024; STJ, AgInt no REsp 2.098.454/RJ, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 5/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.079.081/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 6/12/2023.
Vitória, 27 de janeiro de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal VOTOS VOGAIS 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5013944-48.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: GERSON PORTO JÚNIOR AGRAVADA: MUNICÍPIO DE VITÓRIA RELATORA: DESª.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Conforme relatado, GERSON PORTO JÚNIOR interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da decisão proferida pela MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais de Vitória, que determinou o bloqueio de valores depositados em conta corrente pertencente ao agravante no bojo da ação movida pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
Em seu recurso, o agravante alega que o valor bloqueado pelo MM.
Juízo a quo possui natureza salarial, além de ser inferior a 40 salários mínimos, o que tornaria a quantia impenhorável.
Muito bem.
Em exame definitivo da questão, não constato razão para alterar o entendimento já manifestado por ocasião da decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal.
Explico.
Após realizar busca dos ativos financeiros do agravante, o MM.
Juízo a quo localizou o valor de R$23.754,76 (vinte e três mil, setecentos e cinquenta e quatro reais) em conta corrente do executado.
Ao apreciar a exceção de pré-executividade, o MM.
Juízo de Origem entendeu que não foi demonstrada a alegada natureza salarial do valor restringido e que a impenhorabilidade do art. 833, X do CPC é inerente apenas às contas de poupança.
Tal entendimento, no entanto, não deve prevalecer.
Conforme dispõe o artigo 833 do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
O Colendo STJ tem preconizado entendimento no sentido de que as quantias até 40 (quarenta) salários mínimos mantidas em poupança, conta-corrente ou em outras aplicações financeiras, são impenhoráveis, exceto se demonstrada a existência de má-fé, fraude ou abuso de direito: [...] 2. É impenhorável o valor de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito, que não se caracteriza pela simples movimentação atípica.
Precedentes. [...] (AgInt no REsp n. 2.100.907/PR, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 14/3/2024). [...] II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os valores inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis, ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude. [...] (AgInt no REsp n. 2.098.454/RJ, Relª.
Minª.
REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe de 5/3/2024).
Somado a isso, aquele Sodalício também firmou posicionamento no sentido de que a penhora de verba de natureza salarial somente resta possível se demonstrado que a quantia bloqueada excede a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais: [...] 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a exceção à impenhorabilidade das verbas salariais aplica-se apenas quando os rendimentos excederem 50 (cinquenta) salários mínimos.
Precedentes. [...] (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.079.081/SP, Re.
Min.
MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023).
No caso, o extrato bancário juntado em id. num. 47996151 não possibilita inferir a natureza salarial dos valores depositados ou transferidos para a conta bancária do recorrente.
Por outro lado, nota-se que os valores bloqueados são inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, os quais se encontram depositados em conta corrente.
Dessa forma, não restando comprovadas as exceções dispostas na lei e na jurisprudência pátria, dando-se especial observância ao princípio do mínimo existencial, constato que a decisão agravada, ao menos neste instante, não está em consonância com o disposto nos incisos IV e X, ambos do artigo 833, do Código de Processo Civil.
Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, confirmando a liminar anteriormente deferida. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão Virtual de 27/01/2025 a 31/01/2025.
Voto: Acompanhar o(a) Relator(a).
Voto Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões -
12/02/2025 16:54
Expedição de acórdão.
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12/02/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 18:46
Conhecido o recurso de GERSON PORTO JUNIOR - CPF: *93.***.*15-53 (AGRAVANTE) e provido
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04/02/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 17:55
Juntada de Certidão - julgamento
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17/12/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/12/2024 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 15:50
Pedido de inclusão em pauta
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06/11/2024 08:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 05/11/2024 23:59.
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15/10/2024 14:45
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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15/10/2024 01:10
Decorrido prazo de GERSON PORTO JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2024 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 14:03
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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10/09/2024 14:03
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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10/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:14
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/09/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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