TJES - 5016139-95.2024.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 02:24
Decorrido prazo de MATEUS GUEZ DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 17:07
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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21/02/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5016139-95.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATEUS GUEZ DA SILVA REQUERIDO: SERGIO LUIZ PIRES PORTO Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO CHALHUB PELUZIO - ES18229, RAFAEL BARBOSA MARTINS - ES22266 SENTENÇA Visto em Inspeção - 2025 Refere-se à “Ação de rescisão contratual com pedido de tutela de urgência - reintegração de posse c/c perdas e danos” proposta por MATEUS GUEZ DA SILVA em face de SERGIO LUIZ PIRES PORTO.
Requereu o autor a extinção do processo, pela desistência, ID. 54750565, informando que ainda que se tenha se implementado após a citação do réu, não há óbice à homologação do pedido pois o demandado é revel, ID. 46121522, não se aplicando, via de consequência, o disposto no art. 485, § 4º do Código de Processo Civil, assim ementado: “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Assim sendo, é o caso de se julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação”.
Diante do contexto fático que ora me deparo, HOMOLOGO a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Custas quitadas.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
13/02/2025 16:55
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 20:52
Processo Inspecionado
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12/02/2025 20:52
Extinto o processo por desistência
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12/02/2025 12:40
Conclusos para despacho
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14/11/2024 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 16:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SERVIDORES em 06/11/2024 23:59.
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17/10/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 01:03
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:54
Expedição de Ofício.
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11/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:19
Expedição de Mandado - intimação.
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11/10/2024 16:07
Expedição de Mandado - intimação.
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10/10/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 02:29
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO PAULO CHALHUB PELUZIO em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:34
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2024 16:30
Expedição de Mandado - citação.
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06/09/2024 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 13:14
Conclusos para despacho
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02/09/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 11:59
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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29/07/2024 14:54
Conclusos para despacho
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29/07/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2024 01:14
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ PIRES PORTO em 26/07/2024 23:59.
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16/07/2024 07:44
Decorrido prazo de MATEUS GUEZ DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
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26/06/2024 23:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 16:29
Conclusos para decisão
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14/06/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 16:50
Juntada de Petição de certidão - juntada
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03/06/2024 16:47
Expedição de Mandado - citação.
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03/06/2024 13:38
Não Concedida a Medida Liminar a MATEUS GUEZ DA SILVA - CPF: *49.***.*69-69 (AUTOR).
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22/05/2024 17:20
Conclusos para decisão
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22/05/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 13:09
Conclusos para decisão
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21/05/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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