TJES - 5023241-07.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:50
Decorrido prazo de MARINA ZANONI CORTELETTI em 14/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:50
Decorrido prazo de GUSTAVO PASSOS CORTELETTI em 14/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5023241-07.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO PASSOS CORTELETTI, MARINA ZANONI CORTELETTI Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO PASSOS CORTELETTI - ES10355 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Vitória, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(s) Advogado(s) do Requerente/Requerido para ciência da juntada dos Comprovantes de Transferências de Valores nos ids de nºs 67843413 e 67843415, bem como, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Vitória - ES, 29 de abril de 2025 Diretor de Secretaria -
29/04/2025 10:34
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 10:31
Juntada de
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24/03/2025 13:37
Transitado em Julgado em 17/03/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REQUERIDO), GUSTAVO PASSOS CORTELETTI - CPF: *72.***.*56-65 (REQUERENTE) e MARINA ZANONI CORTELETTI - CPF: *93.***.*12-40 (REQUERENTE).
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20/03/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 01:53
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:53
Decorrido prazo de MARINA ZANONI CORTELETTI em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:53
Decorrido prazo de GUSTAVO PASSOS CORTELETTI em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 18:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/02/2025 17:05
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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22/02/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5023241-07.2024.8.08.0024 REQUERENTE: GUSTAVO PASSOS CORTELETTI, MARINA ZANONI CORTELETTI Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO PASSOS CORTELETTI - ES10355 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA Os Autores GUSTAVO PASSOS CORTELETTI e MARINA ZANONI CORTELETTI ajuizaram a presente ação alegando que adquiriram passagens da companhia aérea Requerida para o trecho VIX – CNF - SSA para o dia 07/05/2024 partindo às 06h05, com pouso previsto para as 09h45.
Aduzem que ao se apresentarem para embarque foram informados sobre a necessidade de reacomodação dos voos, mas que foi imposta uma conexão a mais do que a prevista no trecho original, sendo VIX – CNF – BPS – SSA, com partida às 05h25 e chegada às 12h, razão pela qual requerem uma indenização por danos materiais e morais.
Inicialmente, a inversão do ônus da prova não é uma regra de procedimento e, portanto, não há um momento certo para o magistrado aplicá-la.
Tal instituto é considerado, pela maioria da doutrina, como sendo uma técnica de julgamento, sendo a sentença o momento certo para ser fixada.
Contudo, em se tratando de distribuição dinâmica do ônus da prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente vulnerabilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde da lide, previsto no art. 373, § 1º, do CPC e no art. 6, VIII, do CDC, a sua aplicabilidade ao caso revela-se necessária.
O processualista Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., 2018, p. 986), preleciona que: “Não há momento para o juiz fixar o ônus da prova ou sua inversão (CDC 6.º VIII), porque não se trata de regra de procedimento.
O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza (Echandia.
Teoria general de la prueba judicial, v.
I., n. 126, p. 441).
No mesmo sentido: TJSP-RT 706/67; Micheli.
L’onere, 32, 216.
A sentença, portanto, é o momento adequado para o juiz aplicar as regras sobre o ônus da prova.
Não antes.
Entretanto, quanto à inversão ope iudicis do ônus da prova (CPC 373 § 1.º), o dispositivo permite que o juiz inverta o ônus da prova antes da sentença, fundamentadamente, e propicie à parte a quem foi atribuído esse ônus, oportunidade para que dele se desincumba.”.
Desta forma, verifica-se a possibilidade de inversão do ônus probatório nesse momento processual, não sendo cabíveis quaisquer alegações em sentido contrário.
Ademais, a parte Requerida foi devidamente advertida no mandado de citação quanto a possibilidade de inversão do ônus da prova, não podendo alegar cerceamento de defesa, pois, desde o início da demanda de consumo, já sabia de antemão tal possibilidade e que, havendo o non liquet quanto à prova, poderia ter contra ela invertido o ônus da prova, devendo, portanto, provar tudo o que estiver a seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo.
Quanto à finalidade de se fixar esse instituto, a inversão do ônus da prova procura restabelecer a igualdade e o equilíbrio na relação processual em razão do fornecedor, normalmente, dispor de melhores condições técnicas e econômicas na disputa judicial.
A análise detida do mérito da questão trazida a julgamento revela a PARCIAL procedência do pedido inicial.
As provas carreadas aos autos demonstram, e constitui fato incontroverso, que ambos Autores adquiriram passagens aéreas da empresa Requerida, conforme relatado, sendo que o voo adquirido possuía apenas uma conexão e foi alterado para outro voo com duas conexões e outros horários.
Aponta o Primeiro Autor que apenas teve ciência no dia do voo, diretamente no aeroporto.
A Promovida alega em sua defesa que não praticou ato ilícito, que a aeronave que empreenderia o voo AD 2738 apresentou a necessidade de manutenção extraordinária na origem, ou seja, no voo que realizou anteriormente e que ao final o atraso foi ínfimo de apenas 2h33.
Entretanto, tais alegações não prosperam pois, no caso, incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se a parte autora na posição de consumidora, destinatária final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a parte ré na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90).
O art. 21, caput e inciso II, da Resolução nº. 400 da ANC estabelece o dever das operadoras de transporte aereo de oferecerem as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, no caso de cancelamento de voo, bem como o art. 28 da Resolução mencionada informa que a reacomodação pode ocorrer em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade, devendo, novamente a opção ser do consumidor.
Sobre o tema, preceitua a Resolução nº. 400 / 2016, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC): Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. §1º O transportador deverão oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I -informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II -alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.
Entendo que a parte Ré não comprovou que se tratava do único voo existente em seus sistemas ou de companhias aéreas parceiras, ônus que lhe competia, pois a opção de escolha era do consumidor.
Assim, concluo que apenas foi imposta a acomodação em um outro voo e com mais conexão além da contratada, mesmo que o atraso tenha sido inferior a 4h, cabia a parte Ré a oferta de voo similar. É cediço que o simples cancelamento de voo não configura dano moral presumido e a indenização somente será devida se comprovado algum fato extraordinário de abalo psicológico ao consumidor.
Contudo, a falta de oferta das alternativas contidas na Resolução da ANAC acima mencionada, bem como a alteração unilateral do trecho inicialmente contratado são fatos possíveis de causar lesão extrapatrimonial ao consumidor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1796716 MG 2018/0166098-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2019) (grifo nosso) Assim, houve falha na prestação dos serviços e configurou um defeito do serviço.
Entendo que era dever da Requerida ter realocado a parte Autora GUSTAVO PASSOS CORTELETTI e MARINA ZANONI CORTELETTI em um voo, em que ela pudesse chegar mais cedo ao seu destino final, o que não o fez.
Não pode a Requerida eximir-se de suas obrigações perante a parte Autora, que com ela contratou e pagou o preço que lhe foi cobrado para que pudesse chegar ao seu destino na data e horário contratado alegando a configuração de manutenção periódica da aeronave, cumprido com o transporte aéreo contratado apenas no dia seguinte.
Desse modo, em relação a falha na prestação dos serviços após o cancelamento basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil, que no caso é objetiva.
Em relação aos danos materiais de diferença de valores quanto ao valor pago nas passagens de um voo com menos conexões e com menor duração, indefiro.
Para comprovar tal quantificação a parte Autora anexa “print” pesquisas no site da própria companhia, utilizando como parâmetro o mesmo dia da semana (terça-feira), o mesmo horário do voo originalmente comprado, e o mesmo número de voo (n° 4413).
Em que pese a aparente lógica na pesquisa realizada, observo que sequer foram apontadas as datas das pesquisas realizadas e comparada com a data da compra, ao passo que as passagens áreas possuem preços dinâmicos e variáveis a todo momento, por diversos parâmetros, mas principalmente em relação as datas e épocas do ano festivas, de feriados, alta e baixa temporada, além do lapso temporal entre a compra e a data do voo, o que também interfere.
Melhor sorte não acompanha os autores quanto aos danos materiais de gastos com alimentação maiores que o valor do voucher concedido, indefiro, visto que a parte Autora apresentou meras alegações sem comprovação documental dos valores pleiteados.
Quanto aos danos morais, verificam-se presentes, ante os infortúnios sofridos pela parte Autora com o cancelamento do voo, frustrando a legítima expectativa do consumidor em receber a prestação do serviço conforme contratado.
Não existem dúvidas, na atual ordem jurídica, no sentido de que são passíveis de indenizações os danos morais, pois reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência e consagrados na Constituição Federal, que protege a pessoa humana das ofensas aos seus direitos de personalidade (art. 5º, X), afora a proteção expressa do Código de Defesa do Consumidor, já citada (art. 6º, VI).
Os consumidores, cônscios de seus direitos estabelecidos pela ordem jurídica instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor, vêm postulando as reparações devidas, inclusive por danos morais, com maior frequência, principalmente, a partir da instalação dos Juizados Especiais, pois esses cumprem sua finalidade precípua de facilitar o acesso à Justiça, não se podendo, diante disso, alegar que há uma banalização do dano moral. É preciso compreender o sentido do termo “moral”, cujas origens se encontram no direito francês que a emprega em relação a tudo que não é material, não é físico, não é patrimonial, possuindo significado mais amplo do que a palavra “moral”, quando corriqueiramente utilizada em português, de modo que o direito à indenização pelos chamados “danos morais” não se restringe às lesões à imagem ou nome da pessoa, ao contrário, amplia-se a todas as lesões à dignidade humana, consagrada na Constituição Federal (artigo 1º, inciso III), abrangendo valores como a liberdade, a privacidade, a intimidade, a honestidade, a honra, a inteligência, a integridade física e a integridade psicológica do indivíduo.
Assim, a demonstração do dano moral pode se verificar, além de por outras formas, pela constatação de um sofrimento interior experimentado pela pessoa e que decorre logicamente do fato, causando uma significativa perturbação de seu bem-estar psíquico e de sua tranquilidade, bem como dissabores, constrangimentos e transtornos.
Devem ser analisadas as particularidades de cada caso de responsabilidade em acidentes de consumo, mas é certo que o não cumprimento a contento de uma obrigação contratual pode gerar danos morais indenizáveis para o contratante que legitimamente esperava obter a prestação a qual o contratado se comprometeu.
Não se pode exigir, sob pena de se desprezar sentimentos comuns das pessoas humanas, que o consumidor aceite com naturalidade, sem abalo no seu bem-estar psíquico, descumprimento contratual resultante da ineficiência dos serviços contratados e que produz reflexos em sua vida exigindo providências práticas para restauração de uma situação fática anterior, providências essas que vão além da simples cobrança do adimplemento do contrato.
Nessas condições, é inexigível que o consumidor suporte com passividade e de forma feliz as consequências do mau fornecimento de um serviço; e a frustração da sua legítima expectativa de usufruir o serviço como contratou acaba por representar danos morais passíveis de indenização.
Não se quer, com isso, exigir eficiência ou qualidade além do que foi prometido, mas sim respeito ao que foi contratado, assumindo, o fornecedor, todos os riscos do seu empreendimento, devendo, inclusive, remediar o problema causado, com presteza e eficiência, de forma a confortar, imediatamente, o consumidor, minimizando os danos.
A falha na prestação dos serviços de transporte aéreo é fato que representa não só o descumprimento da obrigação contratual do transportador de deslocar os passageiros ao seu local de destino, mas também representa um defeito do serviço, porque não atende à segurança oferecida pelo fornecedor e esperada pelo consumidor, quanto ao modo de fornecimento, revelando um mau funcionamento do serviço, que pode, indubitavelmente, causar danos morais passíveis de indenização.
Diante disso, é devida pela parte Requerida, a indenização, embora em valor inferior ao que os Autores pleitearam, pois devem ser consideradas as circunstâncias deste caso específico.
Atendendo, portanto, aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, o nível sócio econômico da parte Autora, o porte econômico da parte Requerida, arbitro os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada Autor, visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante, além de proporcionar à parte Requerida o desestímulo de repetir o ato lesivo.
Em face do exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, conforme o disposto no artigo 487, I do CPC e julgo PARCIALMENTE procedente os pedidos autorais de condenação da parte Requerida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em indenização por danos morais aos Autores GUSTAVO PASSOS CORTELETTI e MARINA ZANONI CORTELETTI no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada Autor, com juros e correção monetária a partir da presente data.
Julgo improcedente o pedido autoral de indenização por danos materiais.
P.R.I.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
KARINA PONTES DEL’ PIERO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Ofício DM 1576/2024 Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
17/02/2025 15:19
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2025 16:55
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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22/01/2025 16:55
Julgado procedente em parte do pedido de GUSTAVO PASSOS CORTELETTI - CPF: *72.***.*56-65 (REQUERENTE) e MARINA ZANONI CORTELETTI - CPF: *93.***.*12-40 (REQUERENTE).
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06/11/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 10:53
Declarado impedimento por FABRICIA BERNARDI GONCALVES
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19/09/2024 16:04
Conclusos para decisão
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09/09/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 16:48
Audiência Una realizada para 27/08/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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27/08/2024 16:47
Expedição de Termo de Audiência.
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26/08/2024 21:55
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 14:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/06/2024 15:18
Expedição de carta postal - citação.
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25/06/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 12:48
Audiência Una designada para 27/08/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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11/06/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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