TJES - 0000980-18.2007.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 0000980-18.2007.8.08.0061 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: CELIO HUGO SARTORI, REGINA CELIA ARDISSON SARTORI, PAULO S.
V.
LYRIO GRANITOS E EXPORTACAO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS CALDAS CHAGAS - MG56526 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE CARLOS DA SILVA - ES6174 Advogados do(a) REQUERIDO: ELZIANE NOLASCO ARAUJO - ES20459, JOSE CARLOS DA SILVA - ES6174 SENTENÇA Visto em inspeção 2025.
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de CÉLIO HUGO SARTORI, REGINA CÉLIA ARDISSON SARTORI e PAULO S.
V.
LYRIO GRANITOS E EXPORTAÇÃO, na qual foi noticiada a realização de acordo e o consequente pagamento integral da dívida pela parte requerida.
Conforme se verifica dos autos (documentos de fls. 312/316), a requerida REGINA CÉLIA ARDISSON SARTORI efetuou o pagamento do débito em 09/11/2017.
Posteriormente, o banco autor foi intimado a se manifestar acerca do pagamento, permanecendo silente, apesar da advertência de que a inércia seria interpretada como anuência tácita e quitação do débito (cf. despacho de fl. 317).
Dessa forma, configurado o adimplemento da obrigação, impõe-se a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, tendo em vista a notícia de que permanecem restrições judiciais sobre bens imóveis da requerida, notadamente sobre o imóvel de matrícula nº 651, e considerando a quitação integral da dívida, determino a baixa de todas as restrições oriundas deste feito, inclusive as que incidam sobre o referido imóvel.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Determino, outrossim, o levantamento de todas as restrições judiciais que porventura recaírem sobre os bens dos requeridos, notadamente sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 651.
Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para as devidas averbações.
Eventuais emolumentos cartorários deverão ser suportados pela parte executada, porquanto deu causa à constrição Custas processuais, se remanescentes, pela parte requerida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
VARGEM ALTA-ES, 7 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 09:45
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 11:39
Processo Inspecionado
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12/05/2025 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2025 16:08
Conclusos para despacho
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02/05/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS CHAGAS em 19/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2013
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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