TJES - 5000430-23.2025.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 04:42
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
12/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000430-23.2025.8.08.0055 DESPEJO (92) AUTOR: CHRISTIANO DE OLIVEIRA TESCH REU: PETERSON ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FILIPE KALK GAMA - ES34309 SENTENÇA Trata-se de ação de despejo com pedido liminar proposta por CHRISTIANO DE OLIVEIRA TESCH em face de PETERSON ALVES DA SILVA, ambos qualificados nos autos, com fulcro nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, na Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) e no Código Civil.
A parte autora alega ser proprietária de imóvel comercial alugado ao réu, no qual este exercia atividade de restaurante.
Relata que, em decorrência de notificação expedida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo, foram exigidas adequações estruturais no imóvel, indispensáveis à obtenção de alvará de funcionamento.
Alega, ainda, que notificou o réu extrajudicialmente para desocupação do imóvel, o qual, apesar de retirar-se do local, não devolveu formalmente as chaves nem retirou os bens móveis de sua propriedade, obstruindo a realização das obras e causando prejuízos ao autor.
Com base nesses fatos, propôs a presente ação, pleiteando a desocupação judicial com pedido liminar.
Entretanto, antes da citação do réu, o autor manifestou-se nos autos requerendo a desistência da ação. É o relatório.
Decido.
A desistência da ação é faculdade da parte autora, conforme previsto no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Dispõe o referido dispositivo: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – o autor desistir da ação; Além disso, o § 4º do mesmo artigo estabelece que: § 4º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença, mas, após a citação do réu, dependerá do consentimento deste.
No caso em análise, não houve citação da parte ré, razão pela qual dispensa-se sua anuência para que a desistência seja acolhida.
Ademais, não há interesse processual a ser tutelado após a manifestação inequívoca do autor no sentido de não mais pretender a continuidade do feito, sendo medida de justiça reconhecer a extinção do processo sem resolução de mérito.
Por fim, inexiste condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, pois não houve citação válida da parte ré, o que afasta a incidência do princípio da sucumbência (art. 85, §1º do CPC).
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação da parte ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações.
MARECHAL FLORIANO-ES, 6 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 17:19
Expedição de Intimação Diário.
-
06/06/2025 17:59
Extinto o processo por desistência
-
06/06/2025 13:07
Juntada de Petição de desistência da ação
-
05/06/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010899-63.2025.8.08.0012
Renata Bisi dos Santos Frade
Municipio de Cariacica
Advogado: Felipe Matuchaki Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/06/2025 13:15
Processo nº 5000650-18.2024.8.08.0035
Lais de Almeida Ramalho
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Filippe Roberto Garcia de Moraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/01/2024 15:18
Processo nº 5005572-11.2023.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Tompleyfas Azevedo Matias
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/04/2023 11:01
Processo nº 5020197-43.2025.8.08.0024
Vera Lucia Arruda de Oliveira
Mx Vitoria Odontologia LTDA
Advogado: Ezequiel Nuno Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/05/2025 18:10
Processo nº 0000569-83.2021.8.08.0028
Reginaldo de Almeida Cleim
Municipio de Macae
Advogado: Cleusa Helena de Cristo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/08/2021 00:00