TJES - 5020197-43.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5020197-43.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA ARRUDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MX VITORIA ODONTOLOGIA LTDA, HB3 PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito - Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível foi encaminhada a intimação eletrônica para, em cinco (05) dias, apresentar endereço atualizado da parte ré, tendo em vista que o mesmo não foi encontrado no endereço anteriormente informado, conforme juntada nos autos de mandado / aviso de recebimento .
Vitória-ES,[data conforme assinatura eletrônica] -
09/07/2025 15:44
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5020197-43.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA ARRUDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MX VITORIA ODONTOLOGIA LTDA, HB3 PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito - Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível foi encaminhada a intimação eletrônica para, em cinco (05) dias, apresentar endereço atualizado da parte ré, tendo em vista que o mesmo não foi encontrado no endereço anteriormente informado, conforme juntada nos autos de mandado / aviso de recebimento .
Vitória-ES,[data conforme assinatura eletrônica] -
07/07/2025 17:56
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 17:55
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 17:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/07/2025 18:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/06/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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15/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:46
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5020197-43.2025.8.08.0024 REQUERENTE: VERA LUCIA ARRUDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MX VITORIA ODONTOLOGIA LTDA D E C I S Ã O 1.
Relatório Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por Vera Lucia Arruda de Oliveira em face de Mx Vitoria Odontologia Ltda (Maximus Odontologia Avançada) e HB3 Participações Societárias Ltda.
A parte autora relata, em síntese, que: i) no dia 24 de maio de 2022 e 12 de setembro de 2024, celebrou junto à primeira requerida dois contratos de serviços odontológicos, que totalizam R$ 23.740,00; ii) o tratamento de prótese dentária durou cerca de dois anos, para que então a demandante tivesse a prótese colocada, que ocorreu em outubro de 2024; iii) após o procedimento, começou a sentir diversas dores, o que levou a solicitar um novo atendimento para que pudessem ser realizados ajustes na prótese; iv) durante o atendimento, teve sua prótese retirada e enviada para o laboratório para que fossem realizados os reajustes necessários, sendo repassado que a prótese seria feita novamente do início, com cobrança de um novo valor; v) a clínica enviou uma mensagem afirmando que o encerramento das atividades na cidade Vitória e que os tratamentos seriam continuados em um novo local que seria informado posteriormente, o que não ocorreu até o presente momento; vi) a segunda requerida, sócia da primeira requerida, também não entrou em contrato para administração de qualquer situação ou devolução de valores.
Assim, requer, além dos benefícios da gratuidade de justiça, a concessão de medida liminar, nos seguintes termos: “Conceder o PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, determinando que a primeira ré apresente TODA a documentação odontológica da autora, incluindo prontuários, exames e laudos, todos de forma integral, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)”. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso sob apreço, a probabilidade do direito está evidenciada na medida em que há documentos que comprovam a relação contratual e de consumo entre as partes (ID’s 69965244, 69965247, 69965251), e o direito da paciente ao acesso integral ao seu prontuário e demais documentos médicos é expressamente garantido pelo art. 18 do Código de Ética Odontológica, segundo o qual é vedado ao profissional negar ao paciente o acesso ao seu próprio prontuário.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se faz presente, já que os documentos requeridos são essenciais para a eventual realização de perícia odontológica, conforme requerido pela parte autora, bem como para a apuração dos fatos narrados, sendo sua ausência potencialmente danosa à produção de provas futuras.
Por fim, não há risco de irreversibilidade da medida, pois a apresentação de documentos é medida de natureza meramente expositiva, que não afeta direitos definitivos da parte ré, tampouco causa prejuízo irreparável.
Diante disso, DEFIRO o pedido liminar.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL - ERRO MÉDICO - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - EXIBIÇÃO DO PRONTUÁRIO MÉDICO DO PACIENTE - DOCUMENTO COMUM.
Defere-se a tutela de urgência para exibição integral do prontuário médico do paciente nos autos da ação ordinária de responsabilização civil, por se tratar de documento comum às partes e demonstrada sua imprescindibilidade para solução da lide. (TJ-MG - AI: 10000211351093001 MG, Relator.: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 07/04/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022) [grifei] 3.
Dispositivo Retifique-se o polo passivo da demanda, a fim de incluir a demandada HB3 PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA (CNPJ N. 29.***.***/0001-09).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de urgência para determinar que a ré MX VITORIA ODONTOLOGIA LTDA (MAXIMUS ODONTOLOGIA AVANÇADA), no prazo da Contestação: apresente toda a documentação odontológica da autora, incluindo prontuários, exames e laudos, todos de forma integral.
Atente-se para a necessidade de inserção dos referidos documentos em caráter de sigilo.
O descumprimento da ordem judicial resultará no bloqueio de valores no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), via sistema SISBAJUD, como medida coercitiva nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC.
Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a autora para ciência pelo Diário da Justiça.
Considerando a improbabilidade de se alcançar acordo entre as partes, entendo desnecessária a designação de audiência inicial de conciliação, sem prejuízo de designação audiência especial para a finalidade de acordo, caso seja do interesse de ambas as partes.
Serve a presente decisão de carta de citação e intimação dos requeridos para: i) cientificá-los da petição inicial, bem como oportunizá-los o prazo de quinze dias úteis, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do último ato de citação cumprido, para apresentarem resposta nos autos por intermédio de advogado, sob pena de revelia; ii) a ré MX VITÓRIA ODONTOLOGIA LTDA cumprir, no mesmo prazo, a ordem de exibição documental ora deferida.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 69965233 Petição Inicial Petição Inicial 25053018065972900000062118228 69965236 01- Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25053018065999000000062118231 69965238 02- Declaracao de hipossuficiencia Documento de comprovação 25053018070028800000062118233 69965239 03- Rg - Vera Lucia Documento de Identificação 25053018070058000000062118234 69965241 04- Declaracao de endereco Documento de comprovação 25053018070090000000062118236 69965242 05- Comprovante de residencia Documento de comprovação 25053018070114600000062118237 69965244 06- 1o contrato de prestacao de servicos Documento de comprovação 25053018070140800000062118239 69965247 07- 2o contrato de prestacao de servicos Documento de comprovação 25053018070199000000062118241 69965249 08- Orcamento dos servicos a serem prestados Documento de comprovação 25053018070245100000062118243 69965251 09- Notas de pagamentos dos servicos prestados Documento de comprovação 25053018070266000000062118245 69966403 10- Prints do whatsapp - dialogo com a clinica Documento de comprovação 25053018070295000000062118247 69966406 11- Nova mensagem da clinica 06-02-2025 Documento de comprovação 25053018070318500000062118250 69966407 12 Demonstrativo de credito de beneficio Documento de comprovação 25053018070339600000062118251 69966408 13 Demonstrativo de Pagamento de Salario 04-2025 Documento de comprovação 25053018070365900000062118252 69966409 14 Recibos aluguel de maio- abril e marco Documento de comprovação 25053018070393000000062118253 69966411 15 Declaracao Imposto de Renda-2023-2022-DEC Documento de comprovação 25053018070424500000062118255 69966412 16 Declaracao Imposto de Renda-2024-2023-DEC Documento de comprovação 25053018070452400000062119406 69966414 17 Receituario Vera Lucia Documento de comprovação 25053018070470600000062119408 69966416 18 CNPJ e QSA - res Documento de comprovação 25053018070498700000062119409 70039395 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060217514769200000062183926 -
09/06/2025 18:01
Expedição de Carta Postal - Citação.
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09/06/2025 17:56
Expedição de Carta Postal - Citação.
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09/06/2025 17:56
Expedição de Carta Postal - Citação.
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04/06/2025 23:56
Concedida a gratuidade da justiça a VERA LUCIA ARRUDA DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*33-11 (REQUERENTE).
-
04/06/2025 23:56
Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2025 18:39
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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