TJES - 5019546-36.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5019546-36.2025.8.08.0048 REQUERENTE: MARCO PAULO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JARBAS EZEQUIEL DOS SANTOS - ES36193 REQUERIDO: STONE PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, recebo a emenda à exordial colacionada ao ID 71210201.
Outrossim, uma vez demonstrada que a empresa “Lojas Look Comércio de Roupas LTDA”, responsável por contratar junto à requerida o Termo de Incentivo acostado ao ID 71211456, está enquadrada no porte empresarial de microempresa (ID 71210202), amoldando-se, pois, às hipóteses preconizadas pelo art. 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95, determino a retificação do polo ativo desta demanda, com a adoção das diligências para tanto necessárias pela Serventia do Juízo, a fim de que passe a constar no registro do feito, apenas e tão só, a pessoa jurídica anteriormente nominada, inscrita no CNPJ sob o nº 52.***.***/0001-00.
Superada tal questão, vê-se que comando judicial prolatado no ID 70573420 não foi cumprido na íntegra, olvidando-se a parte autora de apresentar a movimentação da conta bancária na qual foram lançados os créditos atinentes às transações ora controvertidas (ID 70516495), do período de abril/2025 até o presente momento, visando comprovar o chargeback dito levado a efeito pela demandada e/ou a não restituição da quantia pertinente.
De igual forma, não foi carreada ao feito nenhuma evidência de que as maquinetas de cartão cedidas pelo ente jurídico réu foram por este recolhidas após os fatos narrados na exordial.
Diante disso, sem maiores delongas, intime-se a requerente para, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, emendar a sua inicial, observando o acima apontado, sob pena de seu indeferimento (parágrafo único do art. 321 do CPC/15).
Transcorrido o prazo suprarreferido, retornem os autos conclusos para a adoção da medida cabível.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
10/07/2025 16:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/07/2025 11:03
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2025 11:03
Recebida a emenda à inicial
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08/07/2025 17:49
Conclusos para decisão
-
21/06/2025 00:09
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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21/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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19/06/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Intimação
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5019546-36.2025.8.08.0048 REQUERENTE: MARCO PAULO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JARBAS EZEQUIEL DOS SANTOS - ES36193 REQUERIDO: STONE PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Compulsando os presentes autos virtuais, verifica-se que, não obstante o teor da certidão exarada no ID 70527845, o autor não logrou demonstrar que está domiciliado nesta Comarca de Serra/ES, na medida em que o comprovante de residência acostado ao ID 70517507 está registrado em nome da terceira Kelly Kruger Araujo.
Com efeito, incumbe ao referido litigante comprovar, por meio de documento atual e hábil para tanto, o seu domicílio, a fim de que seja aferida a competência deste Juízo para o processamento e o julgamento da lide, nos termos do art. 4°, inciso III, da Lei n° 9.099/95.
Outrossim, depreende-se, da exordial (ID 70516483) e dos documentos que a instruem, que o contrato da maquineta de cartão objeto desta lide foi firmado pela empresa “Lojas Look Comércio de Roupas LTDA” com a requerida, de modo que o suplicante sequer detém legitimidade ativa ad causam para pleitear, em seu próprio nome, os direitos da pessoa jurídica, na medida em que, como sabido, esta não se confunde com a pessoa de seu sócio, em consonância com o art. 49-A do CCB/02.
Diante disso, imperiosa a regularização do vício acima apontado, devendo, ainda, o ente jurídico supra nominado comprovar que se enquadra em uma das hipóteses do art. 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Ademais, devem ser carreados ao feito o contrato avençado pela empresa com a parte ré e a movimentação da conta bancária na qual foram lançados os créditos atinentes às transações ora controvertidas (ID 70516495), do período de abril/2025 até o presente momento, visando comprovar o chargeback supostamente levado a efeito pela demandada.
De igual forma, não foram carreados ao feito quaisquer evidências de que a requerida recolheu as maquinetas de cartão por ela cedidas.
Finalmente, verifica-se que não foi colacionado ao caderno processual o competente instrumento de mandato constituindo o nobre advogado subscritor da inicial, devendo tal vício ser sanado, sob pena de ser considerado o aludido ato processual ineficaz, em consonância com o art. 104, caput e §2º, do CPC/15.
Destarte, sem maiores delongas, diante dos termos do art. 320 do CPC/15, intime-se a referida parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar em consonância com o acima apontado, a fim de evitar o indeferimento da exordial (parágrafo único do art. 321 do diploma normativo citado).
Transcorrido o referido lapso temporal, retornem os autos conclusos, para a adoção da medida cabível.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito -
09/06/2025 18:01
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 17:48
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:08
Conclusos para decisão
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09/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 15:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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09/06/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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