TJES - 0006498-95.2010.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:30
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 04:54
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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18/06/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0006498-95.2010.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOSIAS VIANA INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Vistos em inspeção.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (id nº 61630786) e por JOSIAS VIANA (id nº 62110814), contra a decisão de id nº 57058806, que conheceu dos embargos de declaração mas negou-lhes provimento.
Posto isso, decido.
Os embargos de declaração, na forma regulamentada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Por isso, são reconhecidos como recurso de fundamentação vinculada.
A obscuridade ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
A contradição consiste na existência de proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional.
Já a omissão ocorre nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deixa de ser apreciada pelo órgão julgador.
Por fim, o erro material se dá na ocorrência de inexatidões materiais ou erros de cálculo.
Sabe-se que os embargos de declaração não se revestem de condição de um recurso para revisar o resultado da decisão.
Conforme salienta Nelson Nery Júnior “no julgamento dos embargos o juiz de ordinário não profere nova decisão, apenas aclara a anterior.
Daí não pode modificar o conteúdo da decisão embargada [...]” (JÚNIOR, Nelson Nery.
Teoria Geral dos Recursos, 6ª edição, RT, Pág. 437).
Depreende-se que a função dos embargos declaratórios é tão somente a de esclarecimento ou integração de uma decisão judicial, e não de alterar o conteúdo decisório de um pronunciamento judicial.
Portanto, não servem os embargos como sucedâneo de pedido de reconsideração de uma decisão ou sentença.
In casu, verifica-se que ambos os recursos apresentados objetivam a reforma da decisão de id nº 50592350, que, anteriormente, já havia sido impugnada por meio de embargos de declaração, os quais não foram acolhidos, conforme decisão de id nº 57058806, de modo que as matérias ora levantadas encontram-se, inclusive, preclusas.
Ressalta-se que na fundamentação dos novos embargos de declaração opostos não há nenhuma matéria atinente à omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão embargada (id nº 57058806), mas sim da decisão proferida anteriormente.
Ante o exposto, sem mais delongas, Conheço dos Embargos de Declaração de id nº 61630786 e id nº 62110814, mas nego-lhes provimento, mantendo incólume o decisum recorrido por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Mantenho incólumes os demais termos da decisão.
Intimem-se para ciência.
Resta a parte advertida que a oposição de novos embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza manifestamente protelatória importará na condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
09/06/2025 18:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2025 17:41
Processo Inspecionado
-
13/02/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 08:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2025 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/01/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/10/2024 04:37
Decorrido prazo de JOSIAS VIANA em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:58
Conclusos para despacho
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03/10/2024 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2024 14:19
Conclusos para despacho
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17/06/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2024 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 13:37
Conclusos para despacho
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14/03/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 13:51
Juntada de Petição de pedido de providências
-
28/02/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 22:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 16:33
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2010
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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