TJES - 5000495-44.2025.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000495-44.2025.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JONAS VENTURA DA CRUZ INTERESSADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: DANIEL JABOUR BAPTISTI - ES12896 Advogado do(a) INTERESSADO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para: [para ciência da EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO, sacado diretamente nas agências do Banestes, mediante apresentação de documento de identificação, dispensado a apresentação física de Alvará, conforme Ato Normativo nº 036/2018 publicado no Diário da Justiça no dia 03/09/2018].
COLATINA-ES, 29 de julho de 2025.
FRANCISCO JOSE FROTA JUNIOR Diretor de Secretaria -
29/07/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 13:45
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 15:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2025 15:21
Processo Reativado
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10/07/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 07:48
Transitado em Julgado em 04/07/2025 para BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (REQUERIDO) e JONAS VENTURA DA CRUZ - CPF: *81.***.*50-27 (REQUERENTE).
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20/06/2025 00:35
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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20/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5000495-44.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONAS VENTURA DA CRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL JABOUR BAPTISTI - ES12896 Nome: JONAS VENTURA DA CRUZ Endereço: Rua Tulipa, 51, Parque Residencial Jardins, COLATINA - ES - CEP: 29709-661 REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Avenida Doutor Luís Rocha Miranda 341, 291, Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-900 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Em suma, narra o autor que realizou três contratos de financiamento com o Requerido, tendo ajuizado o processo nº 5003751-05.2019.8.08.0014 para tratar de um deles e o presente feito para impugnar as cobranças de “Prêmio Seguro”, “Cadastro” e “Despesas” inseridas nos outros dois, quais sejam, de número 289154 e 591476.
Diante do exposto, requer na peça vestibular, a declaração de abusividade das referidas tarifas, bem como a restituição em dobro de tais valores e a indenização por danos morais.
Invertido o ônus da prova (Id nº 61620854), decisão que ora mantenho por seus próprios fundamentos.
Em contestação, a parte Requerida suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir.
No mérito, afirmou que as cláusulas contratuais foram firmadas sem irregularidades, com consentimento da parte Autora.
Ademais, defende a legalidade da cobrança das tarifas e a inexistência de danos morais e de repetição do indébito.
Desta feita, pugna pela improcedência dos pleitos autorais.
A parte autora apresentou réplica (Id nº 69561446).
Realizada audiência de conciliação (Id nº 69617817), as partes informaram que não havia mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
Pois bem.
A tentativa de solução prévia do conflito, pela via administrativa, seria inócua.
No caso está caracterizada pela contestação a resistência do demandado à satisfação do pedido autoral, o que denota a presença do interesse de agir, na forma dos precedentes do STF (RE 631.240/MG)1.
Quanto à ilegitimidade passiva da Requerida, também não merece prosperar, haja vista que a pretensão do Requerente ultrapassa a questão vinculada ao Seguro.
Ademais, conforme a teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir, devem ser aferidos a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, considerando que o autor, na petição inicial, afirma a existência de vínculo, tal afirmação, por si só, à luz da teoria da asserção, já condiciona a legitimidade passiva.
Imperioso afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista à presente lide, mormente com o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando os autos, verifico que o Autor se desincumbiu do ônus de demonstrar que, de fato, foram incluídas a Tarifa de Cadastro, Despesas e Seguro (Ids nº 61536644 e 61538112).
Vale dizer que tais cobranças foram objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos - Temas nº 618, 619, 620, 621, 958 do STJ -, razão pela qual passarei à análise individualizada de cada uma delas.
De início, cabe dizer que a cobrança de tarifas agregadas aos contratos bancários é lícita, desde que pactuadas de forma clara no contrato e atendida a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, ressalvado o abuso devidamente comprovado, caso a caso, em comparação com os preços cobrados no mercado.
Tal abuso há de ser objetivamente demonstrado, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto.
O Banco Central do Brasil divulga os valores mínimos, máximo, a periodicidade de cobrança e a média das diversas tarifas cobradas pelos bancos, permitindo, à exemplo do que já ocorre com os juros remuneratórios, aferir a eventual abusividade, em relação às práticas de mercado, das tarifas cobradas.
DA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO A Resolução 3.919/2010 Conselho Monetário Nacional permite a cobrança de Tarifa de Cadastro, a qual remunera a "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente".
Cabe ressaltar que, conforme a Tese firmada em Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça - Temas nº 618, 619, 620, 621 -, “permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Dito isso, caberia à parte Requerente comprovar já possuir, com o Banco Requerido, relacionamento pretérito ao contrato ora impugnado, o que de fato foi feito (Id nº 61536641).
Assim, tendo em vista que as partes já possuíam contrato de financiamento anterior aos contratos ora impugnados, é ilícita a cobrança de novas tarifas de cadastro nos contratos posteriores, de modo que a devolução do valor é medida que se impõe.
A restituição deve operar na forma simples, haja vista que, ainda que esteja configurada a abusividade, as taxas foram previamente fixadas em contrato, inexistindo má-fé do Requerido.
DA TAXA DE DESPESAS/REGISTRO DO CONTRATO No que diz respeito à despesa com registro do contrato, em que pese a anotação de propriedade fiduciária perante o registro veicular, consista em requisito indispensável à própria constituição da garantia, à luz do §1º do art. 1.361 do Código Civil, caberia ao Banco Réu demonstrar que fora realizado o efetivo registro.
Isso porque, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (Tema 958), é lícita a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Nesse sentido, tendo em vista que não encontro nos autos nenhuma prova de que o serviço fora efetivamente realizado, se faz devida a restituição da mencionada tarifa ao Consumidor.
Vale dizer que a restituição deve ocorrer também na forma simples, haja vista que não houve por parte da ré qualquer tipo de má-fé, realizando apenas as cobranças previstas nos termos do contrato.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE.
SERVIÇOS DE TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É legítima a cobrança de tarifa de cadastro, principalmente por não se verificar qualquer abusividade no valor cobrado.
Precedentes TJES. 2.
O STJ assentou o entendimento de que há “Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem especificação do serviço a ser efetivamente prestado”. (Recurso Repetitivo REsp 1578553/SP), inexistindo, na hipótese, comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.
Inexistindo comprovação da má-fé da instituição financeira, eis que apenas cobrou as taxas previstas em contrato, a devolução deverá ocorrer de forma simples, sendo cabível a compensação com o débito em aberto, nos termos do art. 368 do Código Civil. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES.
Processo n. 0035228-73.2012.8.08.0048. 1ª Câmara Cível.
Relatora: JANETE VARGAS SIMÕES.
Data do julgamento: 26/04/2023).
DO SEGURO VINCULADO AO CONTRATO A inclusão de seguro nos contratos bancários não é, por si só, vedada pela regulação bancária, mas sua inserção em contrato de adesão viola a liberdade de contratar da parte Autora e, acerca da violação à liberdade contratual do consumidor, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo (Tema 972), assentou que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Apesar de o Requerido defender a facultatividade da contratação do seguro, bem como que atuou apenas como estipulante, considerando que se trata de um contrato de adesão (artigo 54, caput e §1º do Código de Defesa do Consumidor) e, que o referido contrato não deixou clara a facultatividade da adesão ao seguro (conforme determina o parágrafo 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), reconheço que a abusividade da contratação, uma vez que restou caracterizada hipótese de venda casada (artigo 47 c/c artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor).
Cabe ressaltar que o documento (Id nº 69499097, página 12 e 13) colacionado pelo Requerido é ilegível, sendo impossível aferir as informações por ele alegadas.
E mais, é possível verificar a logomarca do grupo VOLKSWAGEN na proposta de adesão referente ao Seguro, afastando a alegação de ilegitimidade.
Assim, ante a abusividade da cobrança, nos termos do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, declaro abusiva a referida cláusula e determino que a requerida restitua à parte autora a quantia despendida relativa à suposta contratação.
Contudo, não há falar em restituição em dobro, uma vez que a hipótese dos autos não se amolda à prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
DO DANO MORAL Quanto ao pedido de indenização por danos morais, cabe esclarecer que o dano moral se caracteriza por uma ofensa e não por uma dor ou um padecimento (Enunciado 445 da 5ª Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF/STJ), incumbindo à parte autora a comprovação dos fatos causadores do referido abalo, haja vista não se tratar de hipótese de dano in re ipsa.
Ademais, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável (AgInt no REsp 1827703/BA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
E o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo também entende que mesmo se tratando de tarifa abusiva, a mera cobrança indevida, sem que tenha ensejado ocorrência mais grave de negativação do nome do consumidor, não enseja dano moral indenizável (TJES.
Processo n. 0000317-74.2015.8.08.0001. 1ª Câmara Cível.
Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR.
Data do julgamento: 04/07/2024).
Diante disso, inexistindo nos autos os elementos probatórios mínimos a corroborar a tese indenizatória, pois a parte autora apenas demonstrou a existência de contratempos normais da vida cotidiana, indefiro o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Declaro a ilegalidade das cobranças das taxas de CADASTRO, DESPESA e SEGURO, nos contratos objetos desta lide.
Condeno o requerido a restituir à parte autora a importância paga sob tais rubricas, no importe total de R$8.104,60 (oito mil cento e quatro reais e sessenta centavos), haja vista a inaplicabilidade do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 397, parágrafo único c/c artigo 405, ambos do Código Civil), e corrigido monetariamente pelo índice da Corregedoria Local a contar do efetivo desembolso.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga 1Sobre a contestação, como resistência ao pedido, evidenciar o interesse de agir, prescindindo de requerimento administrativo: TJES, Apelação nº 024090211491, Relatora Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª.
Câmara Cível.
Sobre a desnecessidade de esgotamento da via administrativa: Apelação nº 035120073008, Relator Delio Jose Rocha Sobrinho, 2ª.
Câmara Cível.
Sobre a ausência de resposta à súplica administrativa em tempo hábil: Apelação nº 035160022592, Relator Carlos Simões Fonseca, 2ª.
Câmara Cível.
Sobre a existência de interesse de agir, na presença da narrativa de um dano, in statu assertions: Apelação nº 047150053404, Relatora Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª.
Câmara Cível.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
12/06/2025 17:11
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 16:16
Julgado procedente em parte do pedido de JONAS VENTURA DA CRUZ - CPF: *81.***.*50-27 (REQUERENTE).
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28/05/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 12:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 14:20, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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27/05/2025 15:10
Expedição de Termo de Audiência.
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27/05/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 08:37
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 15:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/02/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 16:12
Publicado Intimação - Diário em 28/01/2025.
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28/01/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 15:30
Expedição de #Não preenchido#.
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23/01/2025 17:47
Expedição de #Não preenchido#.
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23/01/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 19:58
Conclusos para decisão
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20/01/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 14:20, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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20/01/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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