TJES - 5010056-63.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:26
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 16:00
Desentranhado o documento
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16/06/2025 15:58
Desentranhado o documento
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16/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5010056-63.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VELHA 3 ETAPA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA NEVES DE BARROS DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE MARTINS PIRES - ES22942, RODOLPHO MOREIRA DOS SANTOS - ES24646 Advogado do(a) EXECUTADO: CLECIANE DA COSTA FREITAS SOUZA - ES17869 Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VELHA 3 ETAPA DIÁRIO ELETRÔNICO Nome: MARIA DE FATIMA NEVES DE BARROS DOS SANTOS DIÁRIO ELETRÔNICO DECISÃO Tratam-se os presentes autos de Execução de Título Extrajudicial de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VELHA 3 ETAPA em desfavor de MARIA DE FATIMA NEVES DE BARROS DOS SANTOS.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, foi deferida a penhora online na modalidade “repetição programada” por 60 dias, no valor atualizado da dívida de R$ 2.974,38 (dois mil e novecentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos).
Conforme relatório de id 70342630 foram bloqueados R$ 185,63 (cento e oitenta e cinco reais e sessenta e três) da seguinte forma: Id 70342643: R$ 0,72 (setenta e dois centavos) no Banco Banestes, R$ 10,60 (dez reais e sessenta centavos) no Banco do Brasil e R$ 0,33 (trinta e três centavos) no Banco Itaú; Id 70342644: R$ 10,00 (dez reais) no Banco do Brasil; Id 70342645: R$ 13,98 (treze reais e noventa e oito centavos) no Banco Pic Pay Bank; Id 70342646: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) no Banco Banestes.
Em id 69415831 a parte Executada se manifestou requerendo a liberação da quantia bloqueada, em razão do bloqueio ter alcançado a pensão dos seus filhos menores, bolsa aluno de Vila Velha e benefício de prestação continuada, tendo apresentado os extratos com os depósitos e o bloqueio judicial em documentos anexos ao id 69415831. É o sucinto relatório, passo a decidir.
Primeiramente, determino o registro de sigilo na petição de id 69415831, haja vista que possui dados de menores de idade.
No que tange à impenhorabilidade suscitada pela parte devedora, dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 833.
São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Como se observa dos prints e nos documentos anexados na peça de id 69415831, o valor encontrado de R$ 185,63 (cento e oitenta e cinco reais e sessenta e três) nos Bancos supracitados, correspondem ao recebimento da pensão dos seus filhos menores, bolsa aluno de Vila Velha e benefício de prestação continuada pela Executada.
Assim, tenho que a quantia bloqueada por este Juízo tem caráter alimentício sendo decorrente de pensão, benefício e bolsa, característica que a consagra como bem impenhorável. É importante ainda frisar à parte Executada que enquanto não quitado o débito, e mediante requerimento do Exequente, esse juízo procederá todas as formas legais de expropriação para saldar a dívida, não sendo possível requerer o impedimento de novos bloqueios, pois cada situação deve ser analisada em sua particularidade, bem como a dívida de cotas condominiais é uma das poucas exceções que permitem a penhora do imóvel da família (obrigação de natureza propter rem), sendo ainda mais gravoso à devedora perder sua moradia em razão do débito discutido nestes autos.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos à Execução de id 69415831 e DESCONSTITUO a penhora e defiro o pedido para liberação do valor bloqueado de R$ 185,63 (cento e oitenta e cinco reais e sessenta e três), conforme telas em anexo ao id 70342630.
INTIME-SE a parte Executada.
INTIME-SE a parte Exequente para ciência e para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 5 de junho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
13/06/2025 15:49
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 16:38
Julgado procedente o pedido de MARIA DE FATIMA NEVES DE BARROS DOS SANTOS - CPF: *04.***.*25-69 (EXECUTADO).
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05/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos à execução
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06/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
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05/05/2025 18:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VELHA 3 ETAPA em 28/01/2025 23:59.
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27/02/2025 18:13
Conclusos para despacho
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09/01/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 04:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NEVES DE BARROS DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:18
Expedição de Mandado - citação.
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10/07/2024 06:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VELHA 3 ETAPA em 09/07/2024 23:59.
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20/06/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 14:39
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:18
Expedição de Mandado - citação.
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26/04/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 13:14
Conclusos para despacho
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10/04/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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