TJES - 5000631-16.2023.8.08.0045
1ª instância - 2ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000631-16.2023.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CAYO PISSINATI FUZARI REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DALILA SANTOS DA SILVA BARBOSA - ES23694 SENTENÇA (Servindo desta para eventual expedição de mandado, carta AR e ofício) VISTOS EM INSPEÇÃO 2024 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada por CAYO PISSINATI FUZARI em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, ambos devidamente qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, haja vista a disposição do art. 38, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 27, da Lei n° 12.153/09.
DECIDO.
Inicialmente, compulsando os autos, observo que o autor alega que se deparou com a infração de trânsito nº RV00975874, o qual supostamente ocorreu na Rodovia/ES-080, km 213,4, Águia Branca, em 15/07/2018.
Contudo, alega que o fato não foi de sua autoria, apontando a Sra.
MARIA DE LOURDES MATUCHAKU PISSINATI como a real condutora no momento da suposta infração de trânsito.
Além disso, alega que não recebeu nenhuma notificação da infração no tempo do processo administrativo e este ocorreu sem a sua defesa e contraditório, vindo a conhecimento do Requerente somente quando já havia aplicação da penalidade.
Assim, foi impossibilitado de exercer o seu direito.
Dessa forma, pretende o reconhecimento da indicação do real condutor e responsável pelo cometimento do Auto de Infração de Trânsito com a consequente exclusão dos pontos do seu prontuário do requerente e a transferência destes pontos à verdadeira condutora infratora.
Passo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Segundo a clássica lição doutrinária, bem como consoante a previsão do art. 17, do Código de Processo Civil (CPC), para litigar em juízo, é necessário que a parte tenha legitimidade, que se define como a pertinência subjetiva da demanda, ou seja, a situação prevista em lei que permite o seu ajuizamento.
Pela doutrina tradicional, será legítimo quem compunha a relação jurídica de direito material.
Além disso, nunca é demais relembrar que o interesse de agir (interesse processual), conceito intimamente ligado à legitimidade, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada.
Vale dizer: o interesse processual estará presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação e, consequentemente, instaurar o processo para alcançar o resultado que pretende em relação à sua pretensão e, mais, sempre que aquilo que se pede no processo seja útil sob o aspecto prático.
No caso dos autos, em que pese a pretensão autoral, noto que a presente demanda fora ajuizada em face do DETRAN/ES (DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO), ao passo que o auto de infração de trânsito versado na inicial foi lavrada por órgão diverso, qual seja, o DER/ES - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESPÍRITO SANTO (conforme ID 27473834).
Nesse sentido, imperioso reconhecer que há precedentes deste E.
Tribunal de Justiça acolhendo a tese de ilegitimidade passiva do DETRAN/ES quando os autos de infração impugnados foram lavrados por órgãos autuadores diversos, vejamos: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/ES ANÁLISE DA DECADÊNCIA PREJUDICADA NOTIFICAÇÕES EXPEDIDAS PARA ENDEREÇO EQUIVOCADO IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO PAGAMENTO PARA EXPEDIÇÃO DO LICENCIAMENTO ANUAL SÚMULA 127 DO C.
STJ RECURSO DESPROVIDO SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1.
O DETRAN/ES não possui legitimidade passiva para figurar na demanda proposta por condutor pretendendo a anulação de Autos de Infração lavrados pela Polícia Rodoviária Federal ou outros órgãos autônomos.
Precedentes deste E.
TJES. 2.
Se revela desnecessária a análise de eventual decadência segunda tese recursal, uma vez que, até mesmo pela ordem de enfrentamento das questões preliminares/prejudiciais, a reconhecida ilegitimidade passiva do DETRAN/ES é questão que torna prejudicada a verificação da decadência, uma vez que, repito, a autoridade responsável pelos autos de infração não figura nesta lide. 3.
O verbete sumular nº 127 do C.
STJ preconiza ser ilegal condicionar a renovação da licença do veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado. 4.
Recurso desprovido.
Sentença mantida em remessa necessária. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 011080101246, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/12/2019, Data da Publicação no Diário: 19/12/2019) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DA DEMANDA.
CONDIÇÃO DA AÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
DETRAN/ES.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO DER/ES E POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
As condições da ação, dentre elas a legitimidade passiva ad causam, constituem matéria de ordem pública e, portanto, podem ser conhecidas de ofício a qualquer tempo nas instâncias ordinárias.
Precedente do TJES. 2.
O DETRAN/ES não possui legitimidade passiva para figurar na demanda proposta por condutor pretendendo a anulação de Autos de Infração lavrados pelo DER/ES, autarquia estadual dotada de autonomia e personalidade jurídica própria e pela Polícia Rodoviária Federal.
Precedentes do TJES. (TJES, Classe: Apelação, 021140105004, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/04/2018, Data da Publicação no Diário: 18/05/2018) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARMENTE.
DA DECADÊNCIA DO DIREITO A IMPETRAÇÃO.
REJEITADA.
MÉRITO.
RECONHECIDA A ILEGIMIDADE PASSIVA DO DETRAN.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO PARA REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E, QUANTO AO MÉRITO, DESPROVIDO. 1.
Preliminar.
O ato impugnado por este writ foi exarado pela acoimada autoridade coatora no mês imediatamente anterior ao da impetração, não havendo que se falar em decadência do manejo da ação mandamental.
Preliminar rejeitada. 2.
Mérito.
Tratando-se de demanda cujo pedido consiste em anulação de autos de infração, deve figurar no polo passivo da demanda, exclusivamente a pessoa jurídica responsável pela autuação. (Precedentes do TJES). 3.
No caso dos autos, o DETRAN não tem legitimidade passiva para responder por atos que foram praticados por órgãos autônomos e diversos, o que significa dizer que não responde por atos praticados pelo DER, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e DNIT. 4.
Recurso conhecido para rejeitar a preliminar arguida e, quanto ao mérito, desprovido. (TJES, Classe: Apelação, 024160347985, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto : DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/07/2018, Data da Publicação no Diário: 25/07/2018) (grifo nosso) Ocorre, contudo, que, em outros julgados mais recentes, o E.
TJES afastou a tese de ilegitimidade passiva suscitada pelo DETRAN/ES sob o argumento de que a referida “autarquia é detentora do papel de conduzir os procedimentos para aplicar multa, aplicar penalidades e lançar/armazenar os dados relativos ao cometimento de ilícitos de trânsito no prontuário do condutor infrator.”.
Logo, em que pese a autuação daqueles autos ter sido emanada por autoridade alheia à lide, “todo o processamento incumbe ao Detran/ES, restando demonstrada, portanto, sua legitimidade.” (TJES, Classe: Remessa Necessária Cível; Autos nº 0010656-13.2021.8.08.0024; Relator: HELOISA CARIELLO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/04/2024).
A saber: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E PROCESSO DE SUSPENSÃO DE DIREITO DE DIRIGIR.
FURTO DE MOTOCICLETA COMUNICADO PREVIAMENTE ÀS INFRAÇÕES.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1.
Preliminar de inovação recursal quanto ao requerimento de ilegitimidade passiva rejeitada uma vez que quando da apresentação de sua informação (ID 5885035), mais precisamente no item 3.3, pág. 9/14, houve a devida argumentação de ilegitimidade passiva por parte da autarquia recorrente. 2.
Preliminar de ilegitimidade passiva em razão da infração ter sido instaurada por outro órgão autuador rejeitada, posto que a autarquia recorrente, integrante do Sistema Nacional de Trânsito, permitiu o lançamento de infrações de trânsito e abertura de processo de suspensão de direito de dirigir em desfavor da parte recorrida ocorridas posteriormente à oficial comunicação do furto da motocicleta que decorreu as penalidades. 3.
Preliminar de ausência de interesse de agir fundada na ausência de legitimidade passiva rejeitada em razão do reconhecimento da legitimidade passiva da autarquia recorrente. 4.
Preliminar de litisconsórcio passivo necessário para inclusão do DER/ES e UNIÃO rejeitada uma vez que, de acordo com o art. 114 do CPC, a eficácia da sentença não depende da citação das partes indicadas. 5.
Preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual rejeitada diante da legitimidade passiva da autarquia recorrente em figurar exclusivamente no polo passivo na presente relação processual. 6.
Preliminar de ausência de direito líquido e certo pela necessidade de dilação probatória rejeitada, uma vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes para exaurimento da cognição jurisdicional. 7.
Consta nos autos que a parte recorrida era proprietária da motocicleta marca/modelo HONDA CG 125 FAN, ano 2007, placa MRR 2085, furtada em 09 de junho de 2018, ato ilícito devidamente comunicado e oficialmente registrado junto ao órgão de trânsito recorrente que, apesar de ciente, permitiu o lançamento de infrações posteriores, instaurando, ainda, processo para suspensão de dirigir em desfavor da parte recorrida. 8.
Recurso de apelação cível conhecido e desprovido, restando prejudicada a remessa necessária em razão da manutenção da sentença. (TJES, Classe: Apelação e Remessa Necessária; Autos nº 5025920-48.2022.8.08.0024; Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/11/2023) (grifo nosso) Assim sendo, pela aparente divergência apresentada, entendo que, nos casos semelhantes ao presente, a legitimidade passiva do DETRAN/ES deve ser aferida em cada caso concreto, observando minuciosamente a causa de pedir e os pedidos formulados na exordial.
Por outro lado, é oportuno frisar que o C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, já assentou que “o Detran não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que vise desconstituir autuação por infração de trânsito lavrada por órgão diverso”.
Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTUAÇÕES POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. ÓRGÃO AUTUADOR DIVERSO.
INVIABILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir a legitimidade do Detran/ES para figurar no polo passivo de Ação Declaratória de nulidade de autuações por infração de trânsito perpetradas por órgão diverso, no caso pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Espírito Santo e pelo Polícia Rodoviária Federal. 2.
O Tribunal estadual julgou o processo extinto sem resolução do mérito por entender pela ilegitimidade do Detran/ES, sob os seguintes fundamentos (fl. 191, e-STJ): "Verifico, prima facie, a coerência da argumentação do Apelante quanto à alegada carência de ação, caracterizada pela ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN/ES. (...) Dessa maneira, considerando que os atos administrativos impugnados pela parte foram praticados pelo DER/ES e pela Polícia Rodoviária Federal, unicamente responsáveis pelo desfazimento dos atos, o DETRAN/ES não deve figurar no polo passivo da demanda em exame". 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Detran não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que vise desconstituir autuação por infração de trânsito lavrada por órgão diverso.
Precedente: REsp 1.293.522/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/5/2019. 4.
Fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5.
Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1532007 ES 2019/0187450-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019). (grifo nosso) No presente caso, vislumbro que a parte autora, além de indicar o real condutor no momento da suposta infração de trânsito, apresenta, como causa de pedir, a ausência de expedição de notificação da infração no tempo do processo administrativo e que este teria tramitado sem a garantia da devida defesa e do contraditório, impossibilitando-o, portanto, de indicar administrativamente o real condutor dentro do prazo pré-definido.
Nesse sentido, tem-se que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) dispõe expressamente no seu artigo 282-A, que “o órgão ou entidade do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação notificará o proprietário do veículo ou o condutor autuado por meio eletrônico, mediante sistema de notificação eletrônica definido pelo Contran.”.
Ora, como visto, o órgão responsável pela autuação foi o DER/ES - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESPÍRITO SANTO.
Logo, não apenas este lavrou o auto de infração de trânsito (ID 27473834), bem como é o responsável pela expedição da notificação referente ao mesmo.
Assim, no caso em apreço, entendo patente a ilegitimidade do DETRAN para figurar no polo passivo, eis que não deu causa aos pedidos formulados, dado que a expedição da notificação da autuação de nº RV00975874 não era de sua responsabilidade e, portanto, a suposta irregularidade da mesma não lhe incumbe.
Nesse mesmo sentido é o recente entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO.
Pretensão à anulação do procedimento de suspensão da CNH.
Sentença que julga procedente o pedido.
Reforma.
Autor que questiona o envio das notificações do auto de infração, que teria lhe impedido de apresentar indicação do real condutor dentro do prazo legal, e alega ter vendido o veículo antes da autuação.
Ausente qualquer demonstração documental da venda que permita aferir se esta de fato ocorreu e em que momento.
Autor, ademais, que não manejou a ação contra o órgão autuador, que foi o DER.
Ilegitimidade passiva do Detran para figurar no polo passivo e responder por notificação que não era de sua responsabilidade.
Precedentes.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP; AC 1000731-32.2020.8.26.0372; Ac. 14069517; Monte Mor; Décima Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Marcelo Semer; Julg. 19/10/2020; DJESP 22/10/2020; Pág. 2212) (grifo nosso) RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
Nulidade de auto de infração de trânsito por ausência de comprovação de dupla notificação pelo órgão de trânsito.
Súmulas nºs 127 e 312 do STJ.
Pleito parcialmente reconhecido na sentença recorrida.
Aplicação de precedente do STJ e art. 926 do CPC.
Incidente de uniformização de interpretação de Lei - puil nº 372-SP /(2017/0173205-8), no qual restou concluído acerca da necessidade de comprovação apenas do envio das notificações de autuação e penalidade pelo órgão de trânsito, inexigindo acompanhamento do aviso de recebimento das referidas notificações.
Uniformização de jurisprudência.
Ausência de comprovação do envio das notificações pela amc no ait m022414773.
Ilegitimidade passiva do Detran-CE em relação a um dos ait.
Multa de trânsito lavrada por outro órgão autuador - policia rodoviária estadual.
Reconhecimento da ilegitimidade passiva.
Matéria de ordem pública.
Recursos inominados conhecidos e parcialmente providos. (JECCE; RIn 0142376-03.2019.8.06.0001; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Mônica Lima Chaves; DJCE 09/04/2021; Pág. 667) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
Mandado de Segurança.
Infrações de trânsito.
Declaração de Nulidade de ato administrativo consubstanciado em multa de trânsito.
Alegada ausência de notificação.
Admissibilidade.
Ausência de demonstração da notificação quanto aos AIs nº 3B783513-6 e nº 3C246045-4.
Não se pode exigir do autuado comprovação de sua notificação, mormente por se tratar de prova de fato negativo.
Procedimento administrativo para suspensão do direito de dirigir em consequência à autuação irregular que exasperou o limite de pontos estatuído no art. 261 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Nulidade.
Princípio da legalidade.
Quanto aos AIs nº 1N733582-2, 1N73361-1, 1N730743-2, 1N735435-3 e 1N733612-2, órgão autuador diverso (DER).
Ilegitimidade passiva do Detran.
Recursos parcialmente providos. (TJSP; APL-RN 1001467-10.2018.8.26.0408; Ac. 16180783; Ourinhos; Sétima Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Magalhães Coelho; Julg. 26/10/2022; DJESP 31/10/2022; Pág. 3035) (grifo nosso) Assim sendo, entendo manifesta a ilegitimidade do DETRAN/ES para figurar no polo passivo desta demanda, considerando a real pretensão do Requerente ventilada por meio da peça exordial, sendo, pois, forçoso ACOLHER a preliminar suscitada pelo requerido na sua contestação de ID 27473833.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO o feito, sem a resolução do mérito, ante a ilegitimidade passiva do requerido DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei n° 9.099/95, subsidiariamente aplicável aos Juizados da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n° 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gabriel da Palha, 03 de junho de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM n° 0480/2024 Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Av Fernando Ferrari, Ed.
América Centro, Torre Sul, 1080, Ed.
América Centro Empresarial - 2 andar, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-920 -
12/06/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 17:11
Expedição de intimação eletrônica.
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25/02/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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03/06/2024 12:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/06/2024 12:29
Processo Inspecionado
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05/09/2023 17:05
Conclusos para decisão
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04/09/2023 16:26
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2023 18:02
Expedição de intimação eletrônica.
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28/07/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 18:52
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 16:06
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 02:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 22/06/2023 23:59.
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30/05/2023 13:56
Expedição de citação eletrônica.
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19/05/2023 12:26
Não Concedida a Medida Liminar a CAYO PISSINATI FUZARI - CPF: *35.***.*03-86 (REQUERENTE).
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03/04/2023 15:18
Conclusos para decisão
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30/03/2023 14:01
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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30/03/2023 14:00
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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28/03/2023 11:55
Expedição de intimação eletrônica.
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28/03/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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