TJES - 0000075-21.2018.8.08.0063
1ª instância - 2ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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27/06/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 2ª Vara Rua Galaor Rios, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451527 PROCESSO Nº 0000075-21.2018.8.08.0063 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: NILTON RABELO Advogado do(a) REU: HALEM DA SILVA HABIB - MG97125 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos em inspeção.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Nilton Rabelo, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas no artigo 12, caput e art. 13, caput, ambos da Lei n.º 10.826 de 2003, na forma do art. 69, caput, do Código Penal.
Foi declarada extinta a punibilidade do acusado pelo crime descrito no artigo art. 13 da Lei n.º 10.826/2003, ao ID 43448115.
O feito segue apenas em relação a conduta descrita no artigo 12 da Lei 10.826/06.
A denúncia foi recebida em 19/03/2018 (fl. 114 dos autos físicos), não tendo havido qualquer marco interruptivo da prescrição após essa data. É o breve relatório.
Decido.
O caso em questão desafia a decretação da extinção da punibilidade com base na prescrição da pena em perspectiva, respaldada no princípio da economia processual e por não remanescer interesse no desenvolvimento de um processo sem possibilidade de se revestir de força executória em face das regras que regulam a prescrição.
Celso Delmanto, em sua obra “Código Penal Comentado”, p. 199, ensina que Prescrição Penal é a perda do poder de punir do Estado, causada pelo decurso do tempo fixado em lei.
Explica-se: enquanto a lei penal não é violada, o direito que o Estado tem de punir seus eventuais infratores é apenas abstrato.
Quando, porém, há efetiva violação da lei penal (prática de crime ou contravenção), aquele direito, antes só abstrato, torna-se concreto.
Com a violação, nasce a possibilidade de o Estado impor sanção ao infrator da lei penal; tal possibilidade jurídica é chamada punibilidade.
A punibilidade compreende dois aspectos distintos: 1.
O Estado tem o direito de exigir a aplicação da pena que a lei violada prevê em abstrato (pretensão punitiva). 2.
Uma vez imposta a pena, o Estado tem o direito de executar aquela pena que foi concretamente aplicada (a pretensão punitiva transforma-se em pretensão executória).
A punibilidade, porém, não é eterna, sendo delimitada no tempo: a lei fixa prazos dos quais o Estado pode exercer o direito de exigir a aplicação da pena (pretensão punitiva) ou o direito de executá-la (pretensão executória).
Ultrapassados tais prazos, há a prescrição, que faz desaparecer a punibilidade, ou seja, extingue a punibilidade do fato.
O lapso prescricional está, outrossim, diretamente vinculado à pena abstrata ou concreta, dependendo, pois, do ângulo sob o qual é analisado, posto que de ambas as formas têm-se o exaurimento do “jus puniendi” do Estado.
Destarte, a prescrição da pretensão punitiva, também denominada Prescrição da Ação Penal, pode ser verificada tanto antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, pela pena máxima cominada ao delito (a teor do art. 109, do CP), quanto pela pena em concreto a que estaria sujeito o denunciado (conforme art. 110, do CP).
O artigo 12, da Lei nº 10.826 de 2003 prevê pena de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Admitindo-se que o réu, ao final, seja condenado, é bem provável que, diante de sua CAC (pág. 53 parte 2 ID 27382905), venha a ser contemplado com pena não superior a 02 (dois) anos de detenção, cujo prazo prescricional é de 04 (quatro) anos (CP, art. 109, inc.
V).
A análise aqui referida é realizada com base em dados concretos como antecedentes do acusado, sendo reforçada por não haver indicativos de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado que sejam capazes de elevar em demasia a pena a ser concretamente aplicada.
Referido lapso temporal (04 anos) transcorreu entre a data do recebimento da denúncia (19/03/2018) até a presente data, configurando, portanto, causa suficiente para a extinção do feito.
Com o máximo e devido respeito, divirjo da corrente doutrinária e jurisprudencial que repudia, em qualquer contexto, o reconhecimento antecipado da prescrição retroativa.
Impõe-se verificar, por economia processual, a existência de justa causa para que a persecução criminal prossiga até a sentença final, daí decorrendo a necessidade de se aferir quanto a impossibilidade de se atribuir uma futura sanção penal.
A prescrição antecipada decorre da interpretação sistemática de normas processuais e da experiência judiciária (JOSÉ ANTÔNIO PAGANELLA BOSCHI, Ação Penal, 2.
Ed.
Aide, 1997, p. 99).
Com efeito, para o prosseguimento do processo penal, é indispensável a presença das condições da ação, quer dizer, é preciso que se encontrem presentes as chamadas condições para o regular exercício do direito de ação, vale dizer: a) legitimidade; b) interesse; c) possibilidade jurídica do pedido; e d) justa causa (GRECO, Rogério.
Curso de Direito Penal, parte geral, vol.
I. 13ª Edição.
Ed.
Impetus.
Rio de Janeiro: 2011.
Pág.: 45).
A partir disso, tem-se que o interesse de agir se subdivide em interesse-necessidade e interesse-utilidade, sendo certo que, uma vez verificada a peculiaridade do caso, acaso a persecução penal se mostre inócua, resta ausente uma das condições da ação, o que impede o prosseguimento do feito.
Por fim, quanto ao enunciado 438, do STJ, há de se atentar para a parte final da referida súmula, cujo texto é o seguinte: “é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.
In casu, a sorte deste processo penal – ou seja, o que ocorreu em seu bojo até aqui (antecedentes do(a) acusado(a), data de recebimento da denúncia, ausência de agravantes ou indícios de circunstâncias judiciais extremamente desfavoráveis) – está sendo levada em conta para a tomada desta decisão, e por isso não se pode dizer que ela esbarra no disposto na Súmula 438 do STJ.
Portanto, ausente condição para o prosseguimento da ação penal, na modalidade interesse-utilidade, pois a persecução criminal, in casu, nenhum efeito produzirá, uma vez que fulminada diante da ocorrência da extinção da punibilidade originada pela prescrição.
A imediata declaração da prescrição (antecipada) atenderá a melhor política criminal e dinâmica processual, vez que evitará o prosseguimento inútil do presente feito, atendendo plenamente ao princípio da economia processual, livrará o(a) acusado(a) das consequências negativas de um processo já fulminado pela inutilidade, contribuindo desta forma significativamente para o desafogo e celeridade da Justiça Criminal.
Em face do exposto, DECLARO, ainda, antecipadamente extinta a punibilidade quanto aos fatos atribuídos a Nilton Rabelo, com fulcro nos artigos 109, inc.
V, e 107, inc.
IV, ambos do Código Penal, pela prática do delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826 de 2003.
Nos termos do artigo 25, da Lei n° 10.826 de 2003, determino que a arma de fogo, munições e acessórios apreendidos sejam encaminhadas ao Comando do Exército para efetiva destruição no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso assim ainda não tenha sido feito.
Com o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações de praxe, arquivando-se com baixa.
P.R.I.
Iúna/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
16/06/2025 10:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/06/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:16
Declarada decadência ou prescrição
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06/06/2025 17:16
Processo Inspecionado
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20/09/2024 12:37
Conclusos para decisão
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20/09/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 03:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/09/2024 23:59.
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20/08/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 19:19
Processo Inspecionado
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03/06/2024 19:19
Extinta a punibilidade por prescrição
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17/07/2023 13:47
Conclusos para despacho
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17/07/2023 13:14
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2013
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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