TJES - 5000385-74.2024.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 00:04
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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21/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5000385-74.2024.8.08.0048 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: EXOTIC IMPORTACAO, EXPORTACAO DE MARMORES E GRANITOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ANA FLAVIA RODRIGUES DOS REIS NADER PASSOS - ES18491, THIAGO NADER PASSOS - ES9862 REQUERIDO: MINERACAO MARIANELLI LTDA DESPACHO Cancelada a distribuição, não há que se falar em condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais, razão pela qual ACOLHO o pedido de id. 62194803.
Nesse sentido diz o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. 1.
O artigo 290 do Código de Processo Civil estabelece que, caso não seja realizado o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias, a consequência é o cancelamento da distribuição. 2.
A extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do cancelamento da distribuição, não acarreta a condenação da parte ao pagamento de custas processuais, uma vez que não houve prestação jurisdicional. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJES, AC n° 5003860-14.2022.8.08.0014, 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Julio Cesar Costa de Oliveira, 27/03/2025).
Portanto determino o cancelamento da Guia de Custas expedida anteriormente.
Tendo sido feito, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
13/06/2025 15:50
Expedição de Intimação Diário.
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13/06/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 12:39
Conclusos para despacho
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06/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 14:44
Recebidos os autos
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22/01/2025 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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22/01/2025 14:44
Realizado cálculo de custas
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11/12/2024 14:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/12/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Serra
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11/12/2024 13:56
Transitado em Julgado em 06/12/2024 para EXOTIC IMPORTACAO, EXPORTACAO DE MARMORES E GRANITOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-98 (REQUERENTE) e MINERACAO MARIANELLI LTDA - CNPJ: 05.***.***/0006-14 (REQUERIDO).
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06/12/2024 14:37
Decorrido prazo de EXOTIC IMPORTACAO, EXPORTACAO DE MARMORES E GRANITOS LTDA em 05/12/2024 23:59.
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07/11/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 17:46
Juntada de
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19/01/2024 13:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/01/2024 10:17
Conclusos para decisão
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15/01/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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13/01/2024 05:36
Juntada de Petição de desistência da ação
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09/01/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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