TJES - 5018749-06.2023.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 04:46
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
-
16/06/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5018749-06.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIANE XAVIER MATIAS, JULIO CESAR SILVA MATIAS REU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA Advogado do(a) AUTOR: PETERSON DASILVA BASILIO - ES31070 Advogado do(a) REU: RAFAEL BENTO GUERRA - ES28955 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por LIDIANE XAVIER MATIAS e OUTRO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VITÓRIA objetivando, em síntese, a reparação por danos morais e materiais decorrentes de suposto erro médico ocorrido durante o trabalho de parto da primeira autora, que culminou no falecimento do nascituro.
Os requeridos apresentaram contestação nos IDs 35517032 e 36989120, alegando, respectivamente, ausência de erro médico, regularidade do atendimento prestado, inexistência de nexo causal entre a conduta médica e o óbito fetal, e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de atendimento via SUS.
Ato contínuo, a réplica foi devidamente apresentada no ID 45748042, reafirmando as alegações iniciais e impugnando as teses defensivas.
As partes foram regularmente intimadas para manifestação quanto à produção probatória (ID 52676825), razão pela qual os autores pugnaram pela prova oral e pericial (ID 55235050), enquanto a IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VITÓRIA postulou a oitiva dos autores, das testemunhas arroladas e também a realização de prova pericial (ID 62579427).
Pois bem, o presente estágio processual, destinado à decisão saneadora, é voltado exclusivamente ao exame das questões processuais ainda pendentes, em conformidade com o artigo 357 do CPC.
Dessa forma, deixo de adentrar, por ora, no mérito da causa, limitando-me à análise das questões processuais e dos pontos controvertidos que permeiam a presente ação. À vista disso, considerando que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, dou o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos: a) se houve falha ou omissão no atendimento médico prestado à autora na unidade hospitalar; b) se houve negligência, imprudência ou imperícia no manejo clínico e obstétrico da parturiente; c) se há nexo causal entre a conduta médica e o óbito do feto; d) se há responsabilidade civil objetiva ou subjetiva dos réus; e) o cabimento e a extensão dos danos morais alegados; f) o cabimento de eventual pensionamento aos autores; g) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; h) a necessidade de inversão do ônus da prova.
Nesse contexto, DEFIRO a produção da prova pericial requerida, para apurar a extensão das lesões, eventual falha técnica no procedimento obstétrico e o nexo causal com o óbito fetal.
Nomeio para este fim (médico ginecologista) CENTRO CAPIXABA DE PERÍCIAS (CECAPES), com endereço profissional na Rua Severiano Silva, nº 17, Vila Batista, Vila Velha/ES, CEP 29.116-010, endereço eletrônico [email protected] e telefones (27) 3077-5140 e (27) 99802-8967.
INTIME-SE o Sr.
Perito para, em 15 (quinze) dias, esclarecer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, cientificando-o de que o autor está amparado pelo benefício de gratuidade de justiça (despacho ID 54534712), razão pela qual os honorários serão pagos na forma prevista no art. 95, § 3º, inciso II do CPC, pelos recursos alocados no orçamento público do Estado do Espírito Santo, especificamente pela parcela destinada ao Tribunal de Justiça.
Ademais, para que apresente os documentos elencados no art. 3° da OS n° 04/2016, inclusive os que foram acrescentados pela sua republicação.
Quanto à parte beneficiária da gratuidade da justiça, considerando que a Resolução CNJ n° 232/2016 determina que: (a) o magistrado arbitre os honorários profissionais em observância aos requisitos dos incisos do art. 2°; (b) os valores previstos na tabela anexa sejam reajustados pelo índice IPCA-E anualmente (§ 5º do art. 2°); (c) e os honorários podem ultrapassar até 5 (cinco) vezes o limite da tabela anexa e (§ 4º do art. 2°), FIXO os honorários periciais no valor atualizado de 5 (cinco) vezes o previsto no item 3.2 (Laudo sobre danos físicos e estéticos) da referida tabela, o que corresponde a quantia de R$ 1.850,00 (mil e oitocentos e cinquenta reais).
Após o aceite do Sr. perito, INTIMEM-SE as partes quanto à nomeação e OFICIE-SE a Secretaria Judiciária deste Tribunal de Justiça para reserva orçamentária dos honorários periciais corresponde ao requerente beneficiário da gratuidade da justiça (art. 3° da OS n° 04/2016).
Com a eventual impugnação, INTIMEM-SE o Sr.
Perito para manifestação.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial.
Apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará para o pagamento dos honorários, bem como INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias.
As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão (art. 465, §1º, do CPC).
Outrossim, defiro, ainda, a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser oportunamente agendada, para oitiva das partes e das testemunhas arroladas, observando-se o princípio da cooperação processual, todavia deverá aguardar a realização da perícia para posteriomente ser designada a audiência.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito3 -
11/06/2025 17:20
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 15:44
Proferida Decisão Saneadora
-
26/05/2025 15:44
Processo Inspecionado
-
07/02/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 00:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 16:46
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2024 01:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2024 01:11
Decorrido prazo de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA em 23/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 10:29
Expedição de Mandado - citação.
-
01/11/2023 10:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/06/2023 15:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIO CESAR SILVA MATIAS - CPF: *06.***.*93-90 (AUTOR) e LIDIANE XAVIER MATIAS - CPF: *13.***.*12-30 (AUTOR).
-
20/06/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020960-19.2013.8.08.0035
Ultracom Telecomunicacoes LTDA - EPP
Mill Telecomunicacoes e Tecnologia LTDA
Advogado: Rodrigo Figueira Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/05/2013 00:00
Processo nº 5007157-64.2024.8.08.0012
Clayre Xavier Olis Rodrigues
Banco Daycoval S/A
Advogado: Ivan de Souza Mercedo Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/04/2024 18:26
Processo nº 5017650-30.2025.8.08.0024
Debora Ertmann Affonso
Supermercados Campo Grande LTDA
Advogado: Revigo Reestruturacao Empresarial LTDA
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/05/2025 13:20
Processo nº 5023463-10.2022.8.08.0035
Kaizen Sp Alimentos Importacao e Exporta...
Micherif Comercio e Representacoes Eirel...
Advogado: Regina Celia Ribeiro Ramos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/09/2022 17:50
Processo nº 5030827-33.2022.8.08.0035
Condominio Bosque de Itaparica
Clorivaldo Freitas Belem
Advogado: Pedro Henrique de Mattos Pagani
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2022 08:24