TJES - 5014363-26.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 15:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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23/06/2025 00:53
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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23/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5014363-26.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COUTPESCA INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA REU: QUATENUS - SISTEMAS INTELIGENTES DE LOCALIZACAO GLOBAL LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO NUNES BARBOZA - ES21521 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
DECIDO.
Em breve síntese, verifica-se que a parte autora pretende a rescisão do contrato de prestação de serviços com a parte ré, com pedidos de tutelas de urgência para determinação da suspensão das cobranças, bem como a sustação do protesto realizado, tendo depositado em Juízo os valores referentes aos respectivos protesto e boleto de cobrança.
Desta forma, observo que a pretensão autoral se amolda, em verdade, em ação cautelar para sustação de protesto, que deve ser submetido ao procedimento especial.
Consequentemente, resta patente a incompetência do Microssistema dos Juizados Especiais Cíveis para processamento e julgamento desta demanda, nos termos do Enunciado nº 8 do FONAJE.
Veja-se a jurisprudência: ENUNCIADO 8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES CAUTELARES.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 30 DO FONAJE COMBINADO COM O ARTIGO 3º DA LEI 9.099/95.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE.
RECURSO PROVIDO. (TJRS.
Recurso Cível, Nº *10.***.*16-95, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 25-06-2020).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
INADMISSIBILIDADE.
PROCEDIMENTO ESPECIAL NÃO ADMISSÍVEL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A LEI 9.099/95.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N° 8 DO FONAJE.
SENTENÇA ANULADA. 1.
No âmbito dos Juizados Especiais é incabível a propositura de ações sujeitas aos procedimentos especiais, como a Ação de Cautelar de Sustação de Protesto.
Tal vedação é justamente para garantir e preservar os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, estabelecidos no artigo 2° da Lei 9.099/95. 2.
Aplica-se ao caso o Enunciado n° 8 do FONAJE, segundo o qual, “as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”. 3.
Em que pese o entendimento exposto na sentença de que a ação trata-se de declaratória de inexistência de débito, é certo que em momento algum na petição inicial há pedido de declaração de inexistência de débito, havendo tão somente pedido de sustação de protesto. 4.
Sendo assim, tendo em vista que o caso em análise é de evidente ação cautelar preparatória, inadmissível seu julgamento em sede de Juizados Especiais, de modo que a sentença deve ser anulada e o processo extinto sem resolução do mérito.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Relatório em sessão.
Esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, JULGAR PREJUDICADO este recurso e, de ofício, ANULAR a sentença, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto da relator. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000847-79.2012.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL GIANI MARIA MORESCHI - J. 02.03.2015).
Face ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95.
Sem custas, nos moldes do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada em Juízo.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: QUATENUS - SISTEMAS INTELIGENTES DE LOCALIZACAO GLOBAL LTDA Endereço: Rua Blumenau, 1321, - até 599 - lado ímpar, América, JOINVILLE - SC - CEP: 89204-250 Requerente(s): Nome: COUTPESCA INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA Endereço: SANHACO, 28, PONTAL DAS GARCAS, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-376 -
13/06/2025 15:50
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 12:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 16:47
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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25/04/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 13:17
Conclusos para decisão
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24/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 20:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 15:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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23/04/2025 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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