TJES - 5000859-89.2017.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000859-89.2017.8.08.0048 REOCRRENTE: WALTER VITOI DRUMMOND Advogados do RECORRENTE: CAIO MARTINS ROCHA - ES22863-A, WERNER BRAUN RIZK - ES11018-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE SERRA REPRESENTANTE: PROCURADORIA MUNICIPAL DA SERRA DECISÃO WALTER VITOI DRUMMOND e ZOUAIN, RIZK & ADVOGADOS ASSOCIADOS interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 10402702), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 9062652) proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível, que concedeu parcial provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pelos Recorrentes, para condenar o MUNICÍPIO DA SERRA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo acolhimento da exceção por apreciação equitativa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos da fundamentação.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: EMENTA.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
ACOLHIMENTO DE OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DEVEDOR.
VERBAS SUCUMBENCIAIS. ÔNUS DO EXEQUENTE.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1.
A extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de defesa em exceção de pré-executividade autoriza a condenação do ente público Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Precedentes do STJ. 2.
Nos casos de exclusão do excipiente pelo acolhimento de objeção de pré-executividade oposta em Execução Fiscal, os honorários advocatícios devem ser arbitrados mediante apreciação equitativa, uma vez que não é possível estimar o proveito econômico obtido com o julgamento.
Precedentes do STJ. (TJES, Classe: Apelação Cível, 5000859-89.2017.8.08.0048, Órgão julgador: Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de julgamento: 06 de setembro de 2024).
Irresignado, o Recorrente sustenta, em síntese, violação aos artigos 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, sustentando que “viola frontalmente a lógica processual imperante, não observa a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1076) e desconsidera premissas fáticas contidas no próprio acórdão recorrido, estas que atestam cabalmente o proveito econômico com a extinção definitiva da Execução Fiscal, qual seja, o crédito fiscal perquirido pela Municipalidade, o qual o então executado e seus herdeiro se livraram integralmente”.
Devidamente intimado, o Recorrido apresentou Contrarrazões (id. 10678092).
Na espécie, a controvérsia recursal versa sobre a possibilidade de fixação da verba honorária sucumbencial segundo apreciação equitativa, em decorrência do acolhimento da Exceção de Pré-Executividade oposta pela parte Recorrente para excluí-la do polo passivo da Ação de Execução Fiscal.
Sobre a temática, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recente Decisão exarada em 12/06/2024, afetou para julgamento, sob o regime dos Recursos Repetitivos, a seguinte questão: “Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC).” (STJ, ProAfR no REsp n. 2.097.166/PR – Tema 1265).
A propósito, confira-se o teor da Ementa do sobredito paradigma: EMENTA: RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXCLUIR COOBRIGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
ADMISSÃO. 1.
Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: "Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC)." 2.
Recursos Especiais submetidos ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC. (STJ - ProAfR no REsp n. 2.097.166/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 21/5/2024, DJe de 12/6/2024.) Isto posto, considerando o liame do núcleo da tese recursal com a matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, determino o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (STJ, ProAfR no REsp n. 2.097.166/PR – Tema 1265), ex vi o artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, o que ocorrerá com o trânsito em julgado do Acórdão paradigma, mormente diante da possibilidade de subsistir eventual modulação de efeitos ou oposição de Embargos de Declaração com efeitos de natureza integrativa.
Por conseguinte, postergo o juízo de admissibilidade do Recurso Excepcional, haja vista a eventual possibilidade de modificação do Acórdão impugnado, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como, por medida de economia processual.
Após o trânsito em julgado do Acórdão paradigma, retorne o feito para o cumprimento das disposições previstas nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
28/11/2023 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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28/11/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 15:04
Conclusos para decisão
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01/06/2023 08:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2023 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2023 17:33
Expedição de intimação eletrônica.
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10/04/2023 17:31
Processo Inspecionado
-
10/04/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 17:15
Conclusos para despacho
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20/03/2023 18:23
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2023 15:53
Recebidos os autos
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10/01/2023 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal.
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10/01/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 13:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/12/2022 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/12/2022 13:34
Expedição de intimação eletrônica.
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27/10/2022 17:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/10/2022 13:52
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 17:12
Conclusos para despacho
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10/06/2022 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2022 11:51
Expedição de intimação eletrônica.
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16/05/2022 13:54
Expedição de intimação eletrônica.
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10/05/2022 17:55
Processo Inspecionado
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21/09/2021 12:16
Conclusos para decisão
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21/09/2021 12:15
Expedição de Certidão.
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12/07/2021 14:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/06/2021 14:38
Expedição de intimação eletrônica.
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06/04/2021 16:07
Juntada de Outros documentos
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02/02/2021 17:00
Juntada de Outros documentos
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06/10/2020 17:40
Juntada de Outros documentos
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08/05/2020 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2020 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2020 17:43
Conclusos para despacho
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03/09/2019 16:57
Expedição de carta postal - intimação.
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28/11/2018 13:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/11/2018 12:35
Conclusos para decisão
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28/11/2018 12:34
Expedição de Certidão.
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12/06/2018 00:11
Decorrido prazo de WALTER VITOI DRUMMOND em 11/06/2018 23:59:59.
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04/06/2018 15:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/10/2017 18:48
Expedição de carta postal - citação.
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21/09/2017 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2017 15:37
Processo Inspecionado
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19/09/2017 16:24
Conclusos para despacho
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19/09/2017 16:23
Expedição de Certidão.
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18/09/2017 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2017
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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