TJES - 5015482-96.2022.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:34
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2025 00:27
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5015482-96.2022.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: BHARBHARA FARIAS DOS SANTOS DESPACHO Instada a comprovar o pagamento das custas da reconvenção, a ré o fez no id. 55487981. À vista disso, intime-se o autor para apresentar réplica e contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias.
Contestada a reconvenção, intime-se a ré para réplica na forma e prazo do art 351 do CPC.
Após, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 03 de junho de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
11/06/2025 17:22
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:00
Conclusos para decisão
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28/11/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 18:29
Processo Inspecionado
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22/05/2024 17:23
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/05/2024 14:03
Conclusos para despacho
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17/05/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 15:19
Juntada de Decisão
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15/12/2023 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2023 14:31
Conclusos para despacho
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18/10/2023 19:42
Juntada de Certidão
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03/10/2023 01:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 18:03
Conclusos para despacho
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13/07/2023 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 17:36
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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20/06/2023 15:43
Expedição de Mandado - citação.
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31/05/2023 15:52
Processo Inspecionado
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11/11/2022 10:53
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2022 14:24
Conclusos para decisão
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29/08/2022 14:23
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 14:09
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 10:40
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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