TJES - 5022792-50.2023.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:30
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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12/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5022792-50.2023.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA REPRESENTANTE: PEDRO BIASUTTI SERRO INTERESSADO: SERGIO EGIDIO WITT DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal, proposta pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face de SERGIO EGIDIO WITT, para cobrança de IPTU e taxa de coleta de lixo, exercícios de 2019, 2020, 2021, 2022.
Citação – ID. 47131242 O executado apresentou exceção de pré-executividade (ID. 43703230), alegando, em síntese que: a) a inicial não veio instruída com todas as CDA’s que embasam a respectiva cobrança; b) ausência de citação pessoal do executado Impugnação do Município – ID. 53897020. É o relatório.
Decido.
Sustenta o executado nulidade da citação porque a carta de citação não teria sido recebida pelo executado.
Conforme entendimento reiterado do C.
STJ, na execução fiscal, é dispensada a pessoalidade na citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, bastando que seja entregue no seu endereço.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO POSTAL.
ENTREGA NO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE.
VALIDADE.
DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE PROVAS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
REQUISITOS DA CDA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual, na execução fiscal, a citação é realizada pelo correio, com aviso de recepção (AR), sendo dispensada a pessoalidade na citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, (...) bastando que reste inequívoca a entrega no seu endereço. 3.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 664.032/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015) EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
VALIDADE. 1.
Para o Tribunal de origem, a citação postal, com aviso de recebimento, entregue no endereço do executado, mas recebido por pessoa estranha ao feito, não teve o efeito de interromper o curso do prazo prescricional. 2.
Tal entendimento não está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que tem orientação firme de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.
Precedentes. 3.
Recurso Especial provido para, afastada a nulidade da citação, retornar os autos ao juízo de origem para dar prosseguimento à execução fiscal como entender de direito. (REsp 1.648.430/SP Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 14/03/2017) No caso em comento, a citação foi enviada ao endereço do executado, tanto assim que teve conhecimento da execução e apresentou exceção de pré-executividade.
Assim, não há nulidade de citação.
No mais, quanto à alegação de que a carta de citação não foi acompanhada de cópia de todas as CDA’s, também não é suficiente para reconhecimento de nulidade no processo executivo, tratando-se de simples erro material, que não acarretou prejuízo ao contribuinte.
Em verdade, o executado teve ciência do processo de execução, e habilitou advogado, que teve acesso integral aos documentos constantes nos autos eletrônicos, e apresentou defesa, por meio da presente exceção de pré-executividade.
Sem mais delongas, rejeito a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
IF VILA VELHA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/06/2025 18:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 15:15
Conclusos para despacho
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01/11/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 16:31
Conclusos para despacho
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07/08/2024 16:30
Decorrido prazo de SERGIO EGIDIO WITT em 20/05/2024 23:59.
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01/08/2024 16:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/05/2024 09:07
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/05/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 15:32
Expedição de carta postal - citação.
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18/10/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 18:23
Conclusos para despacho
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16/10/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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