TJES - 0034221-11.2018.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0034221-11.2018.8.08.0024 REQUERENTE: MOET HENNESSY DO BRASIL - VINHOS E DESTILADOS LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS ARIGHI - SP41590 REQUERIDO: NAFAL COMERCIAL LTDA SENTENÇA Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito (ID n. 70990320) e que a parte requerida sequer foi citada, conforme certidão do oficial de justiça de ID n. 68165281.
Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida, na forma do art. 485, §4º, do CPC, homologo a desistência da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, VIII, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Custas remanescentes, se houver, pela parte Requerente.
P.R.I.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável.
Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal.
Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo.
A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do Ato Normativo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Arquivem-se.
VITÓRIA/ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MAIRNHO JUÍZA DE DIREITO -
16/07/2025 10:53
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 15:40
Extinto o processo por desistência
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10/07/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 09:49
Juntada de Petição de desistência da ação
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15/06/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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15/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 0034221-11.2018.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MOET HENNESSY DO BRASIL - VINHOS E DESTILADOS LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS ARIGHI - SP41590 REQUERIDO: NAFAL COMERCIAL LTDA Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica a parte requerente intimada para ciência da juntada da certidão negativa do Oficial de Justiça id. 68165281 e para requerer o que entender de direito, no prazo legal.
Vitória, [data conforme assinatura eletrônica] Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
09/06/2025 18:11
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 02:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 02:53
Juntada de Certidão
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03/04/2025 18:23
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:14
Expedição de Mandado - Citação.
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02/04/2025 12:11
Juntada de Edital - Citação
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30/01/2025 15:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/12/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 18:11
Expedição de carta postal - citação.
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13/03/2024 18:17
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 13:54
Conclusos para despacho
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14/02/2023 22:30
Decorrido prazo de MOET HENNESSY DO BRASIL VINHOS E DESTILADOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2018
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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