TJES - 0016271-33.2015.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 00:04
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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21/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 0016271-33.2015.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANGRAMAR GRANITOS E MARMORES LTDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo nas fls. 169/170 apontando omissão na Sentença (fls. 163/166) ao argumento de que, no que concerne ao critério de atualização monetária e cômputo dos juros, deve incidir o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 9 de dezembro de 2021.
Conforme manifestação de ID 52530734, a parte autora/embargada declinou expressamente da oportunidade de apresentar suas contrarrazões, reconhecendo que não há divergência acerca do fundamento jurídico invocado pelo Estado.
Decido.
Depreende-se do dispositivo da Sentença o seguinte: “...No rastro de tais diretrizes, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, reconhecendo o direito de a parte autora recolher o ICMS incidente sobre energia elétrica com base na alíquota de 17% (dezessete por cento), devendo a parte requerida promover a restituição do indébito tributário, referente aos últimos 05 (cinco) anos, acrescido de correção monetária pelo Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE), na forma do artigo 20 da Lei Estadual n° 655612000, e artigo 95 da Lei Estadual no 700012001, a partir de cada retenção indevida, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (artigo 161, §1 1 , do CTN), a partir do trânsito em julgado, vedada, contudo, a pretendida compensação…” O ato judicial sob análise foi publicado em 3 de outubro de 2022, quando, portanto, já vigorava a Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo art. 3º, invocado pelo Estado do Espírito Santo, prevê o seguinte: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Nesta senda, infere-se que assiste razão ao embargante, porquanto a Sentença deixou de disciplinar, no que concerne aos critérios legais para a atualização do crédito que, a partir da entrada em vigor da EC 113/2021 incidirá a Taxa SELIC e, quanto a isso, a própria embargada reconhece que não há controvérsia.
Assim, acolho os aclaratórios para modificar a Sentença, esclarecendo que, a partir de 9 de dezembro de 2021 e enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, o crédito da autora será atualizado monetariamente pela variação do IPCA-E e, após o trânsito em julgado, pela incidência da taxa SELIC (a qual abrange juros e correção monetária).
Ressalvo que, a partir da expedição do precatório e durante o prazo constitucional/legal para o seu pagamento, a correção monetária será calculada pelo IPCA-E, sem incidência de juros moratórios.
Antes de 9 de dezembro de 2021 incidirá correção monetária conforme estipulado na redação original da Sentença, inclusive quanto ao termo inicial da referida rubrica.
Observado isso, os acessórios incidirão até o pagamento do crédito.
Intimem-se.
Tendo em vista o erro informado pela autora no ID 52530708, defiro a exclusão do arquivo correspondente à peça de ID 52469593.
Certifique-se.
Quando ocorrer o trânsito em julgado, intime-se a autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datada e assinada eletronicamente.
João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito -
16/06/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 10:32
Expedição de Intimação - Diário.
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15/06/2025 18:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/11/2024 17:52
Conclusos para despacho
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11/10/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO SILVERIO RAMOS em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2024 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2024 11:39
Processo Inspecionado
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28/05/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 17:07
Conclusos para decisão
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04/10/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2015
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
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