TJES - 5000230-38.2023.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/06/2025 04:45
Publicado Sentença - Carta em 16/06/2025.
-
16/06/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000230-38.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERCILIA PINTO MARCHI REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: LAERCIO MOREIRA SOSSAI - ES23701 Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Restou arguida questão preliminar.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise 2.1 Preliminar de ausência de pretensão resistida – falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do INSS Em relação à preliminar suscitada pela requerida, vejo que não prospera, uma vez que só se justifica quando a parte não tiver necessidade de vir a juízo para atingir o objetivo almejado, assim como nos casos em que os efeitos do provimento jurisdicional não proporcionam qualquer utilidade, ou quando a providência almejada for inadequada, desde que verificadas de plano tais circunstâncias.
A parte requerente pretende o reconhecendo da abusividade dos descontos sobre os proventos de sua aposentadoria, declarando a sua nulidade.
Assim, rejeito a preliminar. 2.2 Mérito.
Ultrapassada a questão preliminar, constato presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Verifico que foram designadas duas audiências de conciliação (ID 24424157 e ID 37336184) não comparecendo a Requerente, ausências justificadas por atestados médicos (ID 24317794 e ID 37698605 e ID 37698606).
Em seguida, foi realizada audiência de conciliação em 22/05/2024, presentes a requerente e requerida, não restando frutífero acordo entre as partes.
Assim sendo, foi designada audiência De instrução e julgamento (ID 47769964), sendo colhido o depoimento pessoal da autora.
Depreende-se dos autos que a irresignação autoral versa sobre a ausência de autorização para contratação de empréstimo consignado.
De início, deve ser ponderado que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor por equiparação (art. 17 do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
No mais, deve ser destacado que a parte requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas.
A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297).
Considerando a disciplina traçada pelo art. 6º, VIII, do CDC, aplica-se a inversão do ônus da prova, atribuindo-se à parte requerida o múnus de comprovar (i) a contratação do empréstimo consignado; (ii) demonstrando haver prestado informação prévia e inequívoca à parte Requerente de que se tratava de operação que envolvia empréstimo consignado; (iii) e que o mesmo havia sido solicitado pela parte autora no ato da celebração da avença (ou que a mesma tenha por livre, espontânea e inequívoca vontade aderido aos termos de pactuação nesse sentido).
Em se tratando a causa de pedir de alegação de fato negativo (não celebração de contrato referente a empréstimo consignado), aplica-se a disciplina traçada pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil, assim sendo, o ônus da prova já começa com a requerida, atribuindo-se a esta o encargo de comprovar a contratação da parte autora, bem como a manutenção do vínculo até a presente data (fato modificativo da narrativa autoral).
Da análise do presente caderno processual, no entanto, tenho que a parte requerida não cumpriu o ônus probatório que lhe foi incumbido.
Observo que a parte ré colacionou aos autos cédula de crédito bancário (ID 24217009), com escopo de defender a legitimação da sua conduta sob o argumento de que os termos do empréstimo consignado foram aderidos de forma livre e espontânea, não havendo vício de consentimento.
No mesmo sentido, apresenta (ID 242170007) evidências coletadas através do sistema zflow, contudo correlacionada aos autos de forma apartada.
Em que pese a juntada do suposto instrumento contratual (cédula de crédito bancário nº. 56622333 - ID 24217009), tenho que a documentação correlata não é suficiente para assegurar a demonstração de livre adesão da parte autora aos seus termos.
Isso porque, ao extrair (realizar download) do referido documento do sistema PJe e buscar a validação da assinatura digital eletrônica (ICP-Brasil, GOV.BR ou provenientes de acordos internacionais de reconhecimento mútuo para atender às suas necessidades de segurança e confiabilidade) no sítio eletrônico https://validar.iti.gov.br/, recebi a seguinte informação: “Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida”.
Ademais, vale ponderar que, em relação à assinatura digital/eletrônica de documentos, é importante ser considerado o estabelecido no art. 4ª da Lei Federal n. 14.063/20.
Vejamos: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II – assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III – assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2 de 24 abril de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.
O instrumento de contratação apresentado, como visto, não apresenta uma assinatura eletrônica com certificado emitido pela ICP-Brasil, gov.br ou proveniente de acordos internacionais de reconhecimento mútuo para atender às suas necessidades de segurança e confiabilidade, o que, caso apresentados fossem, se enquadrariam na hipótese do inciso I (assinatura eletrônica simples) do art. 4º da referida legislação.
Também não é apresentada uma assinatura eletrônica por meio de certificado digital, pois também seria regulamentada pelo ICP-Brasil (Medida Provisória n. 2.200-2 de 24 abril de 2001 que “Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências”) e, assim, teria sido o documento validado na verificação supracitada, como estabelecido pelo inciso III (assinatura eletrônica avançada) do art. 4º da mesma lei.
A última hipótese ainda não enfrentada é a assinatura eletrônica avançada, prevista no art. 4º, inciso II, da lei já mencionada.
Essa assinatura é modalidade que utiliza certificado não emitido pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integralidade de documentos em forma eletrônica.
Todavia, para sua validade, é indispensável, ao rigor da lei, ser o documento com assinatura eletrônica desse feitio aceito como válido pela pessoa a quem for oposto.
Por qualquer ângulo que se analise os documentos apresentados pela parte requerida, não se verifica a comprovação de assinatura eletrônica válida, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 14.063/20.
Importante ressaltar, que o documento apresentado pela Requerida (ID 24217009) possui número divergente do constante no extrato (ID 21339196), ou seja, contrato nº. 631045941, em que os descontos se iniciaram em 02/2022, conforme análise do extrato.
Sem maiores delongas, a declaração de nulidade dos descontos concernentes do empréstimo consignado é medida que se impõe.
Em relação ao pedido de restituição em dobro do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável".
Considerando que as cobranças são indevidas e que a ré não comprovou a existência de qualquer relação jurídica que as justificasse, a ausência de demonstração de um engano justificável para a realização dos descontos implica na aplicação da sanção prevista na legislação consumerista.
Portanto, as cobranças indevidas deverão ser restituídas em dobro.
Não se olvida que a própria tese estabelecida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça está afetada pelo Tema Repetitivo 929 STJ.
De tal modo, caso o referido precedente qualificado seja acolhido, deverá ser aplicado de forma vinculante.
Em que pese tal afetação, o referido incidente não obsta a aplicação imediata da tese já firmada pela Corte Especial.
De tal modo, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente devem ser restituídos na forma dobrada, conforme determina o parágrafo único do art. 42 do CDC.
No que tange ao pedido de condenação em danos extrapatrimoniais, tenho que merece ser acolhido.
Firmo este entendimento porque, a ocorrência dos danos morais, nesse caso, é in re ipsa, ou seja, de forma presumida, pois decorrem da própria situação fática apresentada nos autos, qual seja, a formalização de contrato de empréstimo consignado não contratado, o qual seria descontado nos proventos de aposentadoria da parte requerente, o que causa à vítima insegurança, transtornos e angústia.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- CASO EM EXAME 01.
Recurso inominado objetivando a reforma de sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado, com a consequente nulidade dos débitos, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais.
A parte recorrente sustenta a regularidade da contratação e a necessidade de perícia, além de questionar o valor fixado a título de danos morais.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02.
O recurso versa sobre a validade do contrato de empréstimo consignado e a falha na prestação de serviços financeiros.
A controvérsia envolve a falta de comprovação de regularidade do contrato pela parte recorrente, bem como a quantificação dos danos materiais e morais a serem reparados.
III- RAZÕES DE DECIDIR 03.
A relação jurídica é reconhecida como consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, o que justifica a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados.
O dano moral é configurado pelo transtorno causado à parte autora pela manutenção dos descontos indevidos.
A indenização por danos materiais é determinada conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC, e a indenização por danos morais é mantida em R$ 5.000,00, conforme a razoabilidade e proporcionalidade.
IV- DISPOSITIVO E TESE 04.
Recurso inominado conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A nulidade do contrato de empréstimo consignado é válida quando não há comprovação de regularidade na contratação. 2.
A devolução dos valores descontados indevidamente deve ser feita em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. 3.
O dano moral é configurado pela falha na prestação de serviços bancários e deve ser fixado com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivo relevante citado: CDC, art. 14, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJES; AC 0000833-59.2018.8.08.0011; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 24/01/2022; DJES 15/02/2022. (TJ-ES – Recurso Inominado Cível nº. 5010724-97.2024.8.08.0014 - Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal – Magistrado: Rafael Fracalossi Menezes – Data: 07/02/2025).
Patenteada, na linha da fundamentação acima, a existência de um dano de natureza extrapatrimonial sofrido pela parte requerente, se faz necessário definir o quantum indenizatório.
Consideradas todas as variáveis já consagradas pela jurisprudência para tal fim (quais sejam: a preservação do caráter pedagógico-repressivo da sanção em face do ofensor, sem, de outro lado, propiciar enriquecimento desmedido ou sem causa ao ofendido, as capacidades econômico-financeiras de ambos, a extensão do dano e sua repercussão social, além das balizas da razoabilidade e da proporcionalidade), é igualmente relevante que o julgador, para não cair em algum tipo de solipsismo judicial, afira ainda os montantes indenizatórios usualmente fixados pela jurisprudência para casos de danos análogos e díspares, procurando assim ponderar os montantes em consonância com a gravidade de cada tipo de ofensa e de acordo com a importância de cada bem jurídico lesado.
Somente isso poderá reduzir a inevitável margem de subjetivismo que há em se tentar traduzir em pecúnia aquilo que nela, a rigor, é inexprimível, qual seja o valor de bens extrapatrimoniais.
Com os olhos voltados para jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, levando-se em conta os parâmetros já mencionados supra, entendo equilibrado e consentâneo com essas balizas o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I) DECLARAR a nulidade dos descontos concernentes ao contrato de empréstimo consignado nº. 631045941, e, assim, DETERMINAR que à parte requerida SUSPENDA os descontos referentes ao empréstimo consignado n.º 631045941 do benefício previdenciário da parte requerente, no valor de R$ 62,45 (sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada desconto indevido realizado e efetivamente comprovado nos autos, até o patamar máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso já não o tenha feito por força de decisão anteriormente proferida nestes autos.
II) CONFIRMAR a decisão provisória de ID 21514586.
III) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, em dobro, a quantia efetivamente descontada, perfazendo o valor de R$ 1.498.80 (mil, quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) a título de danos materiais, acrescido dos seguintes consectários legais, observando-se os termos iniciais da correção monetária (data do efetivo prejuízo, Súmula 43/STJ) e dos juros de mora (data do evento danoso, Súmula 54/STJ: Sobre o valor principal (R$1.498.80), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba juros moratórios e correção monetária) desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento (conforme REsp n. 1.795.982/SP), devendo ser abatidos eventuais valores disponibilizados e comprovadamente consumidos pela parte Autora, sob pena de enriquecimento ilícito.
IV) CONDENAR a requerida, ainda, a pagar à requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais: No período compreendido entre a data do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado (R$ R$ 5.000,00), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ).
A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado (R$ R$ 5.000,00), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa Requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais n.º 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Procedido o devido pagamento, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma da Portaria n.º 03/2015 deste Juizado Especial Cível c/c o Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia - ES, 11 de junho de 2025 Právila Indira Knust Leppaus Juíza Leiga SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Nova Venécia - ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, n 100, Torre Olavo Setúbal, 9 andar, Bairro Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 -
12/06/2025 17:19
Expedição de Intimação Diário.
-
11/06/2025 17:44
Julgado procedente em parte do pedido de GERCILIA PINTO MARCHI - CPF: *93.***.*82-26 (AUTOR).
-
14/12/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 10:14
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 17:06
Audiência Instrução e julgamento realizada para 31/07/2024 17:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
31/07/2024 17:06
Expedição de Termo de Audiência.
-
29/07/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 13:44
Audiência Conciliação realizada para 22/05/2024 13:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
22/05/2024 13:44
Expedição de Termo de Audiência.
-
22/05/2024 13:43
Audiência Instrução e julgamento designada para 31/07/2024 17:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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22/05/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 17:05
Audiência Conciliação designada para 22/05/2024 13:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
09/02/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 13:42
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2024 13:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
31/01/2024 13:42
Expedição de Termo de Audiência.
-
30/01/2024 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 17:01
Audiência Conciliação designada para 31/01/2024 13:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
11/10/2023 17:25
Conclusos para despacho
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11/10/2023 04:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
26/04/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 16:50
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2023 15:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
26/04/2023 16:50
Expedição de Termo de Audiência.
-
25/04/2023 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 05:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 16:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/02/2023 11:27
Expedição de carta postal - citação.
-
10/02/2023 11:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/02/2023 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
05/02/2023 16:36
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 15:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
05/02/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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