TJES - 5000547-30.2024.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000547-30.2024.8.08.0061 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLIANA ANDRE ADVERSI EXECUTADO: WILLIAN SUPELETO Advogado do(a) EXEQUENTE: POLIANA ANDRE ADVERSI - ES15442 SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença pleiteado por POLIANA ANDRÉ ADVERSI em face de WILLIAN SUPELETO.
Transação realizada entre as partes em ID 54374366.
Decisão suspendendo o feito até o cumprimento do pacto em ID 61502595.
Ato seguinte, em ID 62028553, a parte exequente informa o cumprimento integral da obrigação, manifestando o interesse na extinção do cumprimento de sentença.
Pois bem.
Como as partes não possuem mais interesse no prosseguimento desta execução de sentença e concordam que não há valores devidos, tenho que o caso é de extinção do cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, CPC.
Ex vi o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução será extinta quando houver o pagamento.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
A extinção da execução somente terá efeito quando declarado por sentença, nos moldes do art. 925 do CPC/15.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe e as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
VARGEM ALTA-ES, 3 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 10:38
Expedição de Intimação - Diário.
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10/02/2025 12:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/02/2025 15:26
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 12:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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11/11/2024 15:24
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 06:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:47
Conclusos para despacho
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14/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 16:27
Expedição de Mandado - intimação.
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19/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:50
Apensado ao processo 0001510-02.2019.8.08.0061
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28/05/2024 14:49
Expedição de Mandado - intimação.
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27/05/2024 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 12:39
Processo Inspecionado
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27/05/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 12:47
Conclusos para despacho
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22/05/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 10:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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