TJES - 5000869-66.2023.8.08.0067
1ª instância - Vara Unica - Joao Neiva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av.
Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000869-66.2023.8.08.0067 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: ELIZABETY DOS SANTOS INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a) INTERESSADO: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da João Neiva - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para querendo apresentar contrarrazões recursais.
JOÃO NEIVA-ES, 15 de julho de 2025.
ANGELO MANOEL PELUCHI COUTINHO Diretor de Secretaria -
15/07/2025 13:53
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 02:51
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:09
Juntada de Petição de apelação
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15/06/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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15/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av.
Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000869-66.2023.8.08.0067 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: ELIZABETY DOS SANTOS INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a) INTERESSADO: ANA PAULA DE ARAUJO DOS SANTOS - ES27818, GILCILEI ROCHA DOS SANTOS - ES30400 Advogados do(a) INTERESSADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA Vistos em inspeção - 2025.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ELIZABETY DOS SANTOS em face de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, visando à desconstituição do título que embasa a Ação de Execução nº 5000004-43.2023.8.08.0067, na qual a embargada persegue o crédito de R$ 11.205,72.
A embargante sustentou, em resumo: a inexequibilidade do título por ausência de requisitos formais; a ocorrência de fraude na contratação; a prescrição da pretensão executória; a abusividade dos juros remuneratórios; e o cerceamento de seu direito de defesa.
Requereu a concessão de gratuidade de justiça (já deferida), o efeito suspensivo e a procedência dos embargos para extinguir a execução.
A embargada, em impugnação, defendeu a liquidez, certeza e exigibilidade do título.
Argumentou que não se aplica o prazo prescricional de três anos, mas sim o quinquenal.
Negou a existência de fraude ou de juros abusivos no cálculo da execução e pugnou pela total improcedência dos embargos.
As partes apresentaram alegações finais, reiterando suas teses.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO A questão prejudicial a ser analisada é a ocorrência da prescrição.
A embargante defende a aplicação do prazo trienal, por entender que o título executivo se enquadraria como Cédula de Crédito Bancário (CCB).
A embargada, por sua vez, sustenta a aplicação do prazo quinquenal.
Assiste razão à embargada.
O "Termo de Adesão" que instrui a execução não preenche os requisitos essenciais para ser classificado como Cédula de Crédito Bancário, conforme o art. 29 da Lei nº 10.931/2004, pois lhe falta, principalmente, a própria denominação “Cédula de Crédito Bancário”.
Trata-se, em verdade, de um contrato de empréstimo que, por ser instrumento particular assinado pela devedora e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil.
Para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Este entendimento está alinhado à jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que, em caso análogo envolvendo a mesma instituição financeira, assim decidiu: "APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL [...] Portanto, trata-se de instrumento particular com dívida líquida e certa, não se sujeitando ao prazo prescricional de 03 (três) anos da lei especial, mas sim ao prazo de 05 (cinco) anos previsto no Código Civil." (TJES, Apelação Cível nº 5010674-71.2021.8.08.0048, Rel.
Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA).
O termo inicial para a contagem do prazo, em contratos de trato sucessivo, é a data de vencimento da última parcela, ainda que exista cláusula de vencimento antecipado.
No caso em tela, o vencimento da última parcela ocorreu em 12/09/2020.
Considerando que a ação de execução foi ajuizada em 05/01/2023, não transcorreu o lapso prescricional de cinco anos.
Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição.
DO MÉRITO Da Exequibilidade do Título e da Alegação de Fraude Superada a questão da prescrição, analiso a exequibilidade do título.
A embargante alega que a execução se baseia em cópia simples e que não reconhece a assinatura aposta no contrato.
O "Termo de Adesão" possui a assinatura da devedora e de duas testemunhas (ID n º 35253639, p. 43 do arquivo em PDF), preenchendo os requisitos do art. 784, III, do CPC.
A apresentação de cópia do título, neste caso, não o invalida, pois não há qualquer indício de que tenha circulado ou sido quitado, e a semelhança entre a assinatura questionada e aquelas constantes nos documentos pessoais e na procuração da embargante é manifesta, afastando, à míngua de outras provas, a alegação de fraude.
Do Excesso de Execução – Juros Abusivos A embargante alega que a taxa de juros original do contrato é abusiva.
No entanto, a embargada demonstrou, por meio da planilha de cálculo que instrui a execução, que o débito executado não foi corrigido pelos encargos originalmente pactuados.
Em vez disso, foi aplicada uma taxa de juros simples de 1% ao mês, por liberalidade da credora, que se encontra em regime de liquidação.
A taxa de 1% ao mês (12% ao ano) não é considerada abusiva pela jurisprudência pátria, não havendo que se falar em excesso de execução neste ponto.
A discussão sobre os juros originais do contrato torna-se, assim, inócua para os fins destes embargos, uma vez que não foram eles que compuseram o valor executado.
Dessa forma, os argumentos da embargante não merecem prosperar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o resultado deste julgamento nos autos da Ação de Execução nº 5000004-43.2023.8.08.0067, trasladando-se cópia deste decisum nos citados autos.
INTIMEM-SE.
Interposto recurso, certifique-se a tempestividade, intimando-se, em seguida, a parte contrária para apresentação de contrarrazões, conferindo-lhe o prazo legal.
Após, em sendo o caso, remetam-se os autos ao juízo ad quem.
Diligencie-se.
JOÃO NEIVA-ES, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 17:25
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 16:37
Processo Inspecionado
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11/06/2025 16:37
Julgado improcedente o pedido de ELIZABETY DOS SANTOS - CPF: *09.***.*67-70 (INTERESSADO).
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06/12/2024 14:35
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:35
Decorrido prazo de ANA PAULA DE ARAUJO DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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25/11/2024 14:36
Conclusos para decisão
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22/11/2024 04:26
Juntada de Petição de alegações finais
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11/11/2024 16:54
Juntada de Petição de alegações finais
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01/11/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 15:48
Conclusos para decisão
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15/07/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 10:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/04/2024 15:10
Conclusos para decisão
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02/04/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 15:04
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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10/02/2024 01:13
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/02/2024 23:59.
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14/12/2023 16:15
Apensado ao processo 5000004-43.2023.8.08.0067
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14/12/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 18:02
Conclusos para decisão
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11/12/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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09/12/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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