TJES - 0022874-15.2017.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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24/06/2025 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0022874-15.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO FURTADO NETO REQUERIDO: YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI - ES12756 Advogado do(a) REQUERIDO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO.
Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por PAULO FURTADO NETO em face de YMPACTUS COMERCIAL S/A.
Alega o autor que em 01/02/2013 celebrou com a requerida contrato de adesão de serviços de publicidade e comunicação na modalidade de marketing multinível binário (TELEXFREE), com investimento inicial de R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais).
Afirma que a requerida, unilateralmente e sem motivação, bloqueou suas contas, impedindo o acesso aos valores disponíveis e a captação de novos membros, o que configura a prática de "pirâmide financeira".
Requereu, em sede de tutela antecipada, a imediata reativação de suas contas, o acesso e liberação do saldo vinculado, sob pena de multa diária.
Pleiteou a inversão do ônus da prova, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, a desconsideração da personalidade jurídica da requerida e a condenação dos sócios-gerentes.
O valor da causa foi atribuído em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em 10/06/2019, o processo foi suspenso, em acatamento à decisão da 2ª Vara Cível de Rio Branco/AC, até que houvesse alguma definição na liquidação judicial.
Posteriormente, em 30/10/2019, foi decretada a falência da Ympactus Comercial S.A. pela 13ª Vara Cível de Vitória, especializada empresarial, recuperação judicial e falência.
A requerida YMPACTUS COMERCIAL S/A, por meio de seu administrador judicial LASPRO CONSULTORES LTDA., foi citada (fls. 91-93) e apresentou defesa nos autos (fls. 94 e seguintes).
Em sua defesa, a administradora judicial da massa falida alegou, preliminarmente, a necessidade de regularização da representação processual da massa falida, nos termos do artigo 75, III, do Código de Processo Civil, e dos artigos 22 e 99 da Lei nº 11.101/2005.
Argumentou que a falência é indivisível e competente para conhecer de todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas na lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
Sustentou que as ações que demandarem quantia ilíquida, após eventual sentença ou ato que gere liquidez ao crédito, devem ser sobrestadas ou extintas.
Em relação à habilitação de crédito, a administradora judicial ressaltou a importância de o interessado encaminhar por e-mail os documentos de identificação pessoal, os boletos emitidos pela YMPACTUS, acompanhados dos respectivos comprovantes de pagamento legíveis, com cálculo e atualização do crédito até a data da quebra (09/09/2019).
Afirmou que a habilitação do crédito deve ser feita na fase administrativa.
A administradora judicial ressaltou, ainda, que não se opõe à habilitação de créditos que estejam devidamente embasados em boletos emitidos pela YMPACTUS e acompanhados dos comprovantes de pagamento.
Quanto à impossibilidade de levantamento de valores por credores, a administradora judicial destacou o princípio do par conditio creditorum, ou seja, a igualdade de tratamento entre os credores.
Sem mais provas, passo ao julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação em que se discute a validade de um contrato de adesão de serviços de publicidade e comunicação, bem como a ocorrência de danos morais e materiais devido ao bloqueio de contas.
A relação jurídica entre as partes está demonstrada pelo contrato de adesão juntado aos autos, que previa a divulgação de produtos e serviços da Telexfree mediante remuneração.
Com a citação da administradora judicial da Massa Falida da YMPACTUS COMERCIAL S/A, a relação processual foi devidamente aperfeiçoada.
A decretação da falência da YMPACTUS COMERCIAL S/A, embora atraia as ações que envolvam o patrimônio da massa para o juízo universal da falência, não impede o prosseguimento das ações de conhecimento que demandam quantia ilíquida.
A apuração do crédito do autor, portanto, pode ocorrer neste juízo, para posterior habilitação no quadro geral de credores.
A alegação do autor de que a requerida bloqueou unilateralmente suas contas, impedindo-o de acessar seus ganhos e de adicionar novos divulgadores, aponta para um descumprimento contratual grave.
A conduta da requerida, amplamente reconhecida como prática de pirâmide financeira, e a subsequente decretação de sua falência, evidenciam a fraude perpetrada contra o autor e outros consumidores.
A má-fé da requerida em negligenciar informações importantes e em bloquear indevidamente as contas do autor configura ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Tal conduta causou prejuízos de ordem material, consubstanciados nos valores investidos e não resgatados, bem como danos morais, decorrentes da violação da dignidade do autor como pessoa humana.
A Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, e artigo 5º, inciso XXXII, tutela a dignidade da pessoa humana e a defesa do consumidor.
O dano moral, nesse contexto, é presumido, dispensando prova de prejuízo efetivo, bastando a ofensa à honra para gerar direito à indenização, como ocorreu no caso, dado o engodo vivenciado pelo autor.
Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, é cediço que inexiste critério objetivo e tarifado para a sua fixação.
O montante deve ser suficiente para compensar o abalo sofrido pela vítima e, ao mesmo tempo, possuir caráter pedagógico e punitivo para desestimular a reincidência da conduta lesiva, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito do ofendido.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, em que o autor foi induzido a investir recursos em um esquema fraudulento (pirâmide financeira) e teve suas contas bloqueadas unilateralmente, causando-lhe frustração, angústia e transtornos que ultrapassam o mero dissabor, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais se mostra razoável e proporcional.
Tal quantia leva em conta a gravidade da conduta da requerida, a má-fé envolvida na operação da Telexfree, e o impacto negativo na esfera psíquica e patrimonial do autor, que viu seu investimento e suas expectativas frustradas em razão de um ato ilícito.
Por outro lado, a inexecução da obrigação por parte da requerida gerou perdas e danos, conforme os artigos 389 e 402 do Código Civil.
O dano material é clarividente em relação ao bloqueio unilateral das contas e a inacessibilidade dos valores.
Ainda que a administradora judicial da massa falida tenha se manifestado, a contestação apresentada por ela não impugnou especificamente as alegações do autor quanto ao mérito da conduta da requerida (bloqueio indevido de contas, fraude e prejuízos sofridos), limitando-se a questões de natureza falimentar e de habilitação de crédito.
Desse modo, a responsabilidade da requerida pelos danos materiais e morais causados ao autor é patente.
III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1.
Condenar a requerida YMPACTUS COMERCIAL S/A ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes aos valores comprovadamente investidos pelo autor na plataforma, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária desde o desembolso (01/02/2013) e juros mora a partir da citação. 2.
Condenar a requerida YMPACTUS COMERCIAL S/A ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor PAULO FURTADO NETO, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção e juros de moras a partir desta data.
Os valores da condenação em danos materiais deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença e o crédito apurado deverá ser habilitado no processo de falência da YMPACTUS COMERCIAL S/A perante a 13ª Vara Cível de Vitória, especializada empresarial, recuperação judicial e falência, conforme artigos 5º e 124 da Lei nº 11.101/2005.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Sentença registrada no sistema.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
VITÓRIA-ES, 4 de junho de 2025.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 10:43
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 21:02
Julgado procedente o pedido de PAULO FURTADO NETO - CPF: *17.***.*02-38 (REQUERENTE).
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04/11/2024 17:49
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 03:34
Decorrido prazo de PAULO FURTADO NETO em 25/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 17:04
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 11:58
Conclusos para despacho
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24/12/2022 05:55
Decorrido prazo de PAULO FURTADO NETO em 19/12/2022 23:59.
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01/12/2022 17:37
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2017
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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