TJES - 0005166-50.2012.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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20/06/2025 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0005166-50.2012.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERONICA MARIA REZENDE, AURIMAR BATISTA ROCHA INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: UBIRAJARA PECCININI DE NEGREIROS FARIA - ES28747 Advogados do(a) INTERESSADO: EDNEIA VIEIRA CALIMAN - ES7531, EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por VERONICA MARIA REZENDE e AURIMAR BATISTA ROCHA em face de BANCO BANESTES S.A.
Por sua vez, o executado BANCO BANESTES S.A. apresentou impugnação aos cálculos da Contadoria (fls. 173-176), alegando equívoco na aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora.
Defendeu a aplicação da taxa SELIC a partir de 10/01/2003, nos termos do art. 406 do Código Civil e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como a incidência dos juros a partir da citação e não do vencimento de cada parcela, ressalvadas as prestações vencidas no curso da ação.
Apresentou planilha de cálculo com valor de R$ 7.457,97.
A Contadoria do Juízo, em manifestação de fls. 270-275, acolheu parcialmente as impugnações e retificou os cálculos, aplicando a correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios da citação para as parcelas anteriores ao curso da ação, e para as prestações vencidas no curso da ação, manteve a correção e juros do efetivo pagamento.
Passou a adotar a taxa SELIC após a vigência do Novo Código Civil.
O novo montante atualizado foi de R$ 7.662,86 em 23/01/2024.
O executado manifestou expressa concordância com os novos cálculos da Contadoria.
A exequente, por sua vez, inicialmente não se manifestou no prazo concedido, mas posteriormente concordou com os cálculos da Contadoria e pugnou pelo prosseguimento do feito.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto: 1) HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo às fls. 270-275, que totalizam o valor de R$ 7.662,86 (sete mil, seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e seis centavos), atualizados até 23/01/2024, devidamente atualizado até a data do depósito. 2) INTIME-SE o executado BANCO BANESTES S.A. para que efetue o pagamento do valor homologado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3) ADVERTA-SE expressamente que, transcorrido o prazo sem pagamento, iniciar-se-á a fase de execução forçada, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, além da possibilidade de inclusão no SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, bem como inscrição em cadastro de inadimplentes, caso requerido; 4) Decorrido o prazo legal, certifique-se o silêncio e intime-se o exequente para manifestação quanto à eventual necessidade de atos expropriatórios; 5) CUMPRA-SE com urgência.
SERRA-ES, 11 de junho de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
12/06/2025 17:23
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 16:25
Conclusos para despacho
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06/11/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:28
Decorrido prazo de VERONICA MARIA REZENDE em 26/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:28
Decorrido prazo de AURIMAR BATISTA ROCHA em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 15/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2012
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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